ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configuraria afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para tal fim.<br>6. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO PEREIRA NEVES contra a decisão de fls. 82/83, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no âmbito da Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000.<br>Nas razões recursais, a defe sa aduz ser "evidente que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configura manifesta afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, motivo pelo qual a concessão da ordem se impõe como medida de rigor" (fl. 91).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo órgão Colegiado "para determinar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal interposta anteriormente, suprindo a negativa de jurisdição e garantindo o efetivo acesso à justiça" (fl. 92).<br>O Ministério Público Federal - MPF pugno u pela intimação do Parquet Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fl. 104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n. 2350165-70.2025.8.26.0000.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou que a negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, sem análise do mérito, configuraria afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda ao exame do mérito da revisão criminal.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para tal fim.<br>6. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há previsão legal ou regimental para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por esta Corte Superior quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária, conforme precedentes e por analogia à Súmula 691 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 999.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>De outra parte, registra-se que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, não há como conhecer do pedido nesta Corte Superior, uma vez que o presente writ ataca decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, não tendo ocorrido o esgotamento da matéria naquela instância.<br>Em reforço aos precedentes já colacionados, confiram-se também os seguintes julgados :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, ante a pretensão de efeitos modificativos.<br>2. Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.<br>3. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da súmula mencionada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.