ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal.<br>2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando ausência de provas de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia de celular e afastamento indevido do tráfico privilegiado com base em fato superveniente.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. A alegação de flagrante ilegalidade deve ser previamente apreciada pela instância de origem para que possa ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.04.2020; STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES DA SILVA, contra decisão por mim prolatada, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento da Revisão Criminal n. 2229640-59.2025.8.26.0000.<br>No presente reclamo, a defesa aduz que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos, diante da ausência completa de provas de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia do celular e afastamento indevido do tráfico privilegiado com base em fato superveniente.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento perante o órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 674/681, pelo desprovimento do recurso.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão monocrática de Desembargador. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento de revisão criminal.<br>2. A defesa sustenta que a inexistência de pronunciamento colegiado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade, alegando ausência de provas de autoria e materialidade, quebra da cadeia de custódia de celular e afastamento indevido do tráfico privilegiado com base em fato superveniente.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido julgamento colegiado na instância de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a análise do mérito pela Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 3. A alegação de flagrante ilegalidade deve ser previamente apreciada pela instância de origem para que possa ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.04.2020; STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da defesa, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, o habeas corpus foi manejado contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que não conheceu do pleito revisional.<br>Com efeito, não há como conhecer do pedido nesta Corte Superior, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática do Desembargador, não tendo a matéria sido esgotada naquela instância.<br>No caso, caberia à defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão singular do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada fosse levada à análise do órgão colegiado daquela Corte. Assim, não compete a este Tribunal Superior, a análise do mérito do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DESCUMPRIMENTO OCORRIDA DURANTE O LAPSO PROBATÓRIO.<br>1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.<br>Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.<br>AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A alegada nulidade da revogação da suspensão condicional do processo sem a prévia intimação do acusado e de sua defesa não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>2. O simples fato de a questão haver sido suscitada na instância de origem o não é suficiente para que possa ser debatida por esta Corte Superior de Justiça, pois, diante da omissão da autoridade impetrada em examiná-la, cumpria à defesa opor os competentes embargos de declaração. Precedentes.<br> .. <br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/ 4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br>2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargador do eg. Tribunal de origem.<br>II - Com efeito, observa-se que, embora a defesa tenha interposto agravo regimental em face da r. decisão monocrática contra a qual se insurge na presente impetração, o mencionado recurso encontra-se pendente de apreciação. Evidencia-se, portanto, que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.<br>III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.<br>IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimenta l.