ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no habeas corpus. Tráfi co de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. atos infracionais praticados em datas recentes. indicativos de dedicação a atividade criminosa. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes.<br>2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA FERREIRA contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da existência de atos infracionais praticados em datas recentes.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta a configuração de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado com fundamento em atos infracionais pretéritos, realçando que o agravante preenche os requisitos para a manutenção da causa especial de redução de pena, por ser primário, não ter maus antecedentes e em razão da menoridade relativa.<br>Aponta precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à decisão agravada.<br>Requer o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no habeas corpus. Tráfi co de drogas. rEDUTOR DA PENA. iNAPLICABILIDADE. atos infracionais praticados em datas recentes. indicativos de dedicação a atividade criminosa. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes.<br>2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custos legis o perfil dessa atuação.<br>De outra parte, a irresignação não merece prosperar.<br>A instância ordinária decidiu pelo afastamento da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, pelas seguintes razões:<br>Sentença:<br>"No mais, o redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, por sua vez, deve ser afastado, uma vez que o réu possui passagem por atos infracionais (fls. 33), o que é elemento idôneo para afastar o redutor, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:  .. " (fl. 37)<br>Acórdão:<br>"Demais, foi afastada a aplicação do redutor para Luiz Fernando, jamais questionada, em razão de ostentar ato infracional." (fl. 20)<br>Sobre o tema, a Terceira Seção decidiu "no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2021).<br>No caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a existência de atos infracionais praticados pelo paciente em datas recentes e indicativos de dedicação à atividade criminosa.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>2. O agravante alega que os atos infracionais não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos do delito em apreço.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena estabelecida e as circunstâncias judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas.<br>7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.<br>8. A fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea. 2. A fixação do regime semiaberto é adequada quando a pena e as circunstâncias judiciais assim o permitirem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.012.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INÚMEROS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA CONDUZIR O RESGATE PARA O MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem, o modus operandi do crime consignando que, "embora envolvimento anterior com o tráfico (fls. 28/33), o acusado é tecnicamente primário, porém ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelo apelante não eram as de um traficante ocasional e solitário; pelo contrário, a ele foi confiada venda de carga de entorpecentes, o que demonstra não ser um novato na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, se utilizando dela como meio de vida, não reunindo mérito para o benefício." Ademais, a sentença condenatória asseverou que "o réu ostenta inúmeras passagens pela vara da infância e juventude pela prática de atos infracionais, o que também evidencia que é voltado à prática de ilícitos, o que leva ao afastamento do privilégio" (fl. 55). Portanto, a manifestação de piso se encontra na esteira do entendimento exarado no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado pela Terceira Seção em 8/9/2021, orientação que permite a utilização de atos infracionais pretéritos para afastar a referida causa de diminuição de pena.<br>III - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV - In casu, a pena-mínima fora fixada no mínimo penal. Além disso, embora sejam elementos preponderantes na fixação do modo inicial de resgate de pena - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, a quantidade e a natureza da droga - 2,12 g de cocaína- não se mostram, na hipótese em análise, suficientes para conduzir o resgate da reprimenda no modo inicial fechado. Anoto que o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Desta feita, deve ser estipulado ao paciente o modo inicial semiaberto.<br>Agravo regimental parcialmente provido, a fim de fixar o modo inicial semiaberto ao paciente.<br>(AgRg no HC n. 893.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.