ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas Interestadual. Acordo de Não Persecução Penal. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A decisão agravada consignou a adequada fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade da conduta e periculosidade da paciente, condenada por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2.203g de cocaína em transporte público, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução processual. Afastou-se, ainda, a pretensão de aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a pena final estabelecida ultrapassa o patamar máximo de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>3. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demonstrou a inexistência de vinculação com organização criminosa, afastando o risco à ordem pública. Alega que a paciente não estava foragida, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao acordo de não persecução penal, argumenta que deve ser considerada a pena abstratamente prevista para o tipo penal, e não a pena concretamente aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da alegação de que a paciente não estava foragida; e (ii) saber se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando a pena concretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, demonstradas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de sua permanência como foragida durante toda a instrução processual.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva deve ser mantida quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente em casos de gravidade concreta do delito e risco à ordem pública.<br>7. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal quando a pena concretamente aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>8. No caso concreto, a pena final estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão ultrapassa significativamente o patamar máximo para incidência do benefício, razão pela qual descabe cogitar da aplicação do acordo de não persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319 e 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA BRUNA SOARES XAVIER contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 185/192) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Conforme relatado na decisão agravada, a paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/8/2024, por ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 152/153). O mandado de prisão foi cumprido em 30/4/2025.<br>Sobreveio sentença condenatória em 2/7/2025, sendo a paciente condenada pelo cometimento do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 11/20).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0067381-49.8.19.0000 (fls. 5/8).<br>A decisão ora agravada não conheceu do writ, consignando a adequada fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade da conduta e periculosidade da paciente, condenada por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2.203g de cocaína em transporte público, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução processual. Afastou-se, ainda, a pretensão de aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a pena final estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão ultrapassa significativamente o patamar máximo de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>No presente agravo regimental (fls. 198/201), a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demonstrou a inexistência de vinculação com organização criminosa, afastando o risco à ordem pública. Alega que a paciente não estava foragida, tendo sido encontrada em endereço conhecido nos autos, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao acordo de não persecução penal, argumenta que deve ser considerada a pena abstratamente prevista para o tipo penal, e não a pena concretamente aplicada, invocando recente precedente desta Corte sobre a aplicação do instituto aos casos de crime continuado por analogia à Súmula 243 do STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem, com o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas Interestadual. Acordo de Não Persecução Penal. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas interestadual, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A decisão agravada consignou a adequada fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade da conduta e periculosidade da paciente, condenada por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2.203g de cocaína em transporte público, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução processual. Afastou-se, ainda, a pretensão de aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a pena final estabelecida ultrapassa o patamar máximo de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>3. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demonstrou a inexistência de vinculação com organização criminosa, afastando o risco à ordem pública. Alega que a paciente não estava foragida, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao acordo de não persecução penal, argumenta que deve ser considerada a pena abstratamente prevista para o tipo penal, e não a pena concretamente aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da alegação de que a paciente não estava foragida; e (ii) saber se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando a pena concretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente, demonstradas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de sua permanência como foragida durante toda a instrução processual.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva deve ser mantida quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente em casos de gravidade concreta do delito e risco à ordem pública.<br>7. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal quando a pena concretamente aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>8. No caso concreto, a pena final estabelecida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão ultrapassa significativamente o patamar máximo para incidência do benefício, razão pela qual descabe cogitar da aplicação do acordo de não persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza a aplicação do acordo de não persecução penal quando a pena concretamente aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319 e 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.<br>VOTO<br>Analisando o agravo regimental, verifico que não houve apresentação de argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>A defesa reitera as mesmas teses já enfrentadas, quais sejam: a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, a alegação de que a paciente não estava foragida e a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal.<br>Sendo assim, ausentes argumentos novos aptos a alterar a conclusão anteriormente alcançada, o caso é de reiterar os fundamentos da decisão agravada, que transcrevo a seguir:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Analisando o feito, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, I, do CPP. A acusada foi denunciada pelos graves crimes em comento, de suposto transporte interestadual de elevadíssima quantidade de substâncias entorpecentes (mais de dois quilos de cocaína), o que, notoriamente, abastece facções criminosas diversas, de alta periculosidade, considerando o expressivo valor econômico das drogas. Além disso, há relatos de apresentação de documento falso pelo denunciado Jeová na abordagem, o qual estaria supostamente na posse da denunciada Amanda, o que por si só já representa risco à aplicação da lei penal, e à instrução criminal. Dessarte, é certo que a liberdade da acusada pode representar óbice à instrução criminal, e à aplicação da lei penal, além de representar grave risco à garantir a ordem pública, notadamente considerando a possibilidade de retaliações e envolvimento de grandes grupos criminosos, ante a considerável quantidade de drogas. Assim, presentes indícios da autoria e materialidade, e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AMANDA BRUNA SOARES XAVIER, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, e para a garantia de aplicação penal. (..)" (fl. 153).<br>Em sentença, a prisão foi mantida aos seguintes fundamentos:<br>"(..) Inalteradas as circunstâncias, e considerando que a ré ficou foragida durante toda a tramitação do processo, deverá a ré aguardar o trânsito em julgado desta sentença custodiada, situação em que já se encontra, recomendando-se ao estabelecimento em que esteja.(..)" (fl. 20).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) No decreto condenatório, o Magistrado manteve a prisão cautelar da paciente, de forma justificada. Afinal, ela permaneceu foragido durante toda a tramitação do processo e, não faz sentido algum que lhe seja permitido recorrer em liberdade, especialmente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. Neste viés, há de ser mantida a prisão para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime e a necessidade de garantir maior segurança pública à população de um modo geral. A paciente foi condenada por tráfico de drogas interestadual, de grande quantidade e entorpecentes 2203g de cocaína, em transporte público, colocando diversas pessoas em risco." (fls. 6/8).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - (condenada em regime fechado por tráfico de drogas interestadual envolvendo 2203g de cocaína em transporte público, colocando diversas pessoas em risco, além de ter permanecido foragida durante toda a instrução).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (grifos nossos).<br>Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte reconhece a viabilidade de análise do ANPP quando, após o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a pena se reduz a patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme o art. 28-A do CPP. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado e determinar a provocação do Ministério Público para avaliar a proposição de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência das Turmas do STJ reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado.<br>4. No caso, o paciente foi inicialmente denunciado por tráfico de drogas, mas, na sentença foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP.<br>5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 2. O excesso de acusação não deve prejudicar o acusado, devendo ser oportunizado o ANPP quando a pena for reduzida a menos de 4 anos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STF, HC 217821, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 11/05/2023.<br>(AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que, com a desclassificação para o tráfico privilegiado, deveria ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.<br>4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP.<br>5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Tal entendimento se justifica pelo princípio de que o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado. Todavia, aplicando-se o raciocínio a contrario sensu, quando a pena, mesmo após a aplicação do privilégio, permanece acima do limite de 4 (quatro) anos, não há que se falar em oportunização do acordo, pois ausente o pressuposto objetivo previsto no dispositivo legal.<br>No caso concreto, ainda que reconhecido o tráfico privilegiado, a sanção final se estabeleceu em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ultrapassando significativamente o patamar máximo para incidência do benefício, razão pela qual descabe cogitar da aplicação do ANPP.<br>Portanto, afastam-se os argumentos expendidos pela defesa, porquanto inexiste ilegalidade manifesta passível de correção por meio deste writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.