ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Atos infracionais PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. reiteração de atos graves e proximidade temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.<br>5. Na hipótese, entende-se adequadamente justificado o afastamento do redutor, pois constada a dedicação do agravante às atividades criminosas em razão da prática reiterada de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, além da proximidade temporal com o delito pelo qual foi condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY APARECIDO DA SILVA ANASTACIO contra decisão proferida às fls. 496/504, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do ora agravante.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, afirmando ser o agravante primário e possuir bons antecedentes, além de que atos infracionais pretéritos não podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que o fundamento utilizado para afastar o tráfico privilegiado foi genérico e sem base legal concreta, insistindo na aplicação do redutor, com suporte em precedentes desta Corte Superior.<br>Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui orientação no mesmo sentido, vedando o afastamento do redutor com base em presunções extraídas exclusivamente da quantidade de droga e em atos infracionais pretéritos.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo para apresentar contrarrazões (fl. 521).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Atos infracionais PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. reiteração de atos graves e proximidade temporal. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.<br>5. Na hipótese, entende-se adequadamente justificado o afastamento do redutor, pois constada a dedicação do agravante às atividades criminosas em razão da prática reiterada de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, além da proximidade temporal com o delito pelo qual foi condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. <br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, não assiste razão ao agravante, devendo a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (fls. 330/345).<br>O Magistrado sentenciante entendeu pela impossibilidade de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob a seguinte fundamentação:<br>"Na terceira fase, o fato de o réu já ter respondido por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 73) não autoriza a aplicação do benefício do parágrafo quarto, art. 33 da Lei de Drogas. Como se sabe, o benefício é restrito a traficantes primários, que se iniciaram há pouco na prática criminosa.<br>Cabe ressaltar, ainda, que os atos infracionais são perfeitamente aptos a afastar a incidência do benefício em debate, na medida em que permitem concluir que ele se dedicava às atividades criminosas. Assim, não aplico o benefício.<br>Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. " (fls. 342/343).<br>Por sua vez, o TJSP manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado consignando o seguinte:<br>"Impossível a aplicação do redutor diante da reincidência de GABRIEL e mesmo que primário, ANDREY também não faz jus ao benefício.<br>O acusado, quando adolescente respondeu a atos análogos ao crime de tráfico de droga, como ele mesmo confirmou em juízo, a indicar a sua dedicação a atividade criminosa e inviabilizando a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06" (fl. 478).<br>Como se vê, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante com lastro na prática anterior pelo paciente de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas, considerando que tal circunstância seria apta a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação a atividades criminosas; e iv) não integração de organização criminosa.<br>Quanto à utilização de atos infracionais como fundamento para afastar a minorante, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração" (EREsp n. 2.129.167/RO, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. PREVALECIMENTO DE ENTENDIMENTO INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A RECOMENDAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, NO CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.<br>2. Na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE).<br>3. No entanto, apesar de a medida socieducativa, impositiva e preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é que não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus antecedentes. Nessa medida, é incompatível considerar o registro de anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, obstando a minorante, equiparando a conduta a crime hediondo e recrudescendo a execução penal.<br>4. Vale dizer, o registro da prática de fato típico e antijurídico por adolescente (inimputável), que não comete crime nem recebe pena, atingida a maioridade penal, não pode ser utilizado como fundamento para se deduzir a dedicação a atividades criminosas, e produzir amplos efeitos desfavoráveis na dosimetria e execução da pena.<br>5. No caso concreto, foi tida por inidônea a fundamentação que fez alusão genérica ao histórico infracional para concluir pela comprovação da dedicação às atividades criminosas, sobretudo porque nenhum outro dado foi extraído do conjunto probatório para respaldar a conclusão de que os agentes vinham se dedicando à atividade criminosa, o que tampouco foi possível identificar a partir da quantidade não expressiva de entorpecente.<br>6. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o entendimento desta Relatora para o acórdão, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.<br>(EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se questiona a reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, apontando a dedicação do paciente às atividades criminosas, não apenas pela prática reiterada de atos infracionais enquanto menor de idade, mas também pela gravidade desses atos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.<br>5. Demonstrada concretamente a dedicação do agente às atividades criminosas pelo seu histórico infracional, torna-se desnecessário o exame da quantidade de drogas apreendida para fins de incidência da causa especial de diminuição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prática anterior de atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caracterizando a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>3. A parte agravante alega que a utilização de atos infracionais isoladamente não constitui fundamento idôneo para caracterizar a habitualidade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que fundamentada e observando a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime em apuração.<br>5. No caso concreto, a fundamentação do Tribunal de origem foi considerada idônea, pois os atos infracionais análogos a roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidenciaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, não tendo transcorrido lapso temporal razoável entre a extinção de tais atos e a consumação do crime em apreço.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentados e observando a gravidade e proximidade temporal com o crime em apuração".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Nesse contexto, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, vislumbra-se a prática anterior pelo paciente de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fl. 93, inclusive, com a imposição de medida socioeducativa de internação nos autos do Processo n. 1502161-97.2023.8.26.0196, a qual foi extinta em 8/1/2024, ou seja, apenas um ano antes do cometimento do delito em epígrafe. Desse modo, tais circunstâncias indicam, de fato, a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.