ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem.<br>3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual.<br>7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 920.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TASSIANY NASCIMENTO RODRIGUES PEDRO, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 72/77 que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Conforme relatado na decisão agravada, a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, tendo o acórdão transitado em julgado em 6/8/2025. O presente habeas corpus foi impetrado apenas em 23/10/2025, após o trânsito em julgado da condenação.<br>A decisão ora agravada não conheceu do writ por dois fundamentos: primeiro, porque manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência desta Corte; segundo, pela configuração de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado as teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>No agravo regimental de fls. 87/92, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que as questões fáticas e jurídicas que configuram as nulidades absolutas foram objeto de análise pelo Tribunal paulista, ainda que de forma lateral, ao apreciar a suficiência probatória e a valoração do depoimento extrajudicial. Argumenta que as nulidades arguidas são de caráter absoluto, cognoscíveis de ofício por qualquer juízo ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, transcendendo as regras de prequestionamento e supressão de instância. Alega que a entrada no domicílio da paciente ocorreu com base em meras denúncias anônimas e movimentação suspeita, sem elementos concretos que configurassem fundadas razões para o ingresso, caracterizando a prática de fishing expedition. Aduz, ainda, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se lastreado em declaração extrajudicial de suposto usuário, não judicializada. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, se necessário, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem.<br>3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal estadual.<br>7. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>8. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, sendo vedado o exame aprofundado do contexto fático-probatório na via estreita do writ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 920.567/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1504534-47.2023.8.26.0408 transitou em julgado em 6/8/2025, ao passo que o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 23/10/2025, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação, sem que a competência desta Corte Superior tenha sido inaugurada por meio de recurso próprio.<br>Nessa situação, o remédio constitucional foi manejado contra julgado acobertado pela garantia constitucional da coisa julgada, o que indica, em princípio, a necessidade de revisão criminal. Ocorre que a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados. Desse modo, o conhecimento do presente writ implicaria usurpação da competência do Tribunal estadual e indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Na origem, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 4/7/2023, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas em 10/6/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte Superior tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 920.567/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, transcendendo as regras de prequestionamento e supressão de instância. Todavia, tal argumento não se sustenta.<br>É certo que esta Corte tem reiteradamente entendido que o trânsito em julgado do acórdão, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, torna incognoscível o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade.<br>Ocorre que, no caso dos autos, inexiste pronunciamento da Corte estadual sobre as teses centrais deduzidas no writ. O Tribunal de origem não enfrentou especificamente a alegação de ilicitude da prova derivada de suposta invasão domiciliar sem fundadas razões, tampouco examinou a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pela utilização de depoimento extrajudicial não judicializado como fundamento da condenação. O acórdão impugnado limitou-se a examinar nulidade processual por indeferimento de oitiva de testemunha e a avaliar a suficiência das provas para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>A alegação da agravante de que tais questões foram abordadas de forma lateral pelo Tribunal paulista não afasta o óbice da supressão de instância. O mero tangenciamento da matéria fática não equivale ao enfrentamento expresso das teses jurídicas de nulidade absoluta. Para que esta Corte possa examinar a alegação de ilicitude probatória por violação domiciliar e ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, é imprescindível que o Tribunal de origem tenha se manifestado expressamente sobre tais questões, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Não se pode pretender que esta Corte Superior analise originariamente questões que sequer foram submetidas ao crivo da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, não se vislumbra, nos autos, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A análise das teses defensivas de ilicitude probatória por fishing expedition e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que, de todo modo, pressupõe o prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre tais questões.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.