ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Reincidência. Regime prisional fechado. Agravo regimental não pro vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando a legalidade da busca domiciliar, a impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência do paciente, e a manutenção do regime inicial fechado com base no quantum da pena e na reincidência.<br>3. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e requer o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de justa causa prévia; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência do paciente; e (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena e a condição de ex-usuário de drogas do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois decorreu de acompanhamento policial que constatou a situação de flagrante delito antes do ingresso no imóvel, em conformidade com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, pois o paciente é reincidente, o que, por expressa determinação legal, impede o reconhecimento do benefício.<br>7. O regime inicial fechado foi mantido com base no quantum da pena aplicada e na reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.008.257/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.145.616/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDI ANDRIGO SCHUASTE DA SILVA contra decisão de minha lavra (fls. 383/394) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A Corte estadual, nos autos da Apelação Criminal 5008921-41.2018.8.21.0010/RS, manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>No presente agravo regimental (fls. 398/403), a defesa sustenta a necessidade de submissão da matéria ao colegiado, diante da relevância constitucional das questões debatidas. Reitera a alegação de ilicitude das provas por ausência de justa causa prévia para o ingresso domiciliar, argumentando que a perseguição de terceiro por fato autônomo não vincula o domicílio do agravante a crime permanente e que a afirmação genérica de transeunte, sem diligência mínima de verificação, não constitui fundamento objetivo e idôneo. Sustenta que os elementos probatórios robustos derivam exclusivamente do ingresso, não podendo retroalimentar a justa causa exigida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, arguindo a necessidade de distinção entre reincidência e maus antecedentes, bem como de fundamentação concreta quanto à eventual dedicação a atividades criminosas.<br>Requer ainda o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto, alegando desproporcionalidade na fixação do fechado e destacando que o paciente é ex-usuário de drogas e teria se afastado do consumo há anos, sendo contraproducente o encarceramento nesta fase de sua vida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Reincidência. Regime prisional fechado. Agravo regimental não pro vido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando a legalidade da busca domiciliar, a impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência do paciente, e a manutenção do regime inicial fechado com base no quantum da pena e na reincidência.<br>3. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e requer o abrandamento do regime inicial para semiaberto ou aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de ausência de justa causa prévia; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência do paciente; e (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da pena e a condição de ex-usuário de drogas do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois decorreu de acompanhamento policial que constatou a situação de flagrante delito antes do ingresso no imóvel, em conformidade com o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, pois o paciente é reincidente, o que, por expressa determinação legal, impede o reconhecimento do benefício.<br>7. O regime inicial fechado foi mantido com base no quantum da pena aplicada e na reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel. 2. A reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada supera 4 anos de reclusão e o réu é reincidente, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.008.257/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.145.616/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Compulsando o agravo regimental, verifico que o Agravo Regimental reitera, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos na impetração originária e devidamente enfrentados na decisão agravada.<br>No tocante à busca domiciliar, consignou-se que o ingresso policial decorreu de acompanhamento em que os agentes avistaram o corréu Sidnei desembarcando de veículo com placas adulteradas, sendo abordado no pátio da residência.<br>No local, terceiro afirmou ter ido ao imóvel adquirir entorpecente, ocasião em que foram apreendidos pedra de crack, cachimbo e munição, configurando-se situação de flagrância anterior ao ingresso, em consonância com o Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a decisão registrou que o paciente ostenta condenação definitiva caracterizadora de reincidência, circunstância que, por expressa determinação legal, obsta o reconhecimento da causa de diminuição.<br>Relativamente ao regime prisional, manteve-se o fechado com base no quantum da pena e na reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Assim, ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ser ela integralmente mantida, razão pela qual transcrevo, a seguir, os seus termos:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) No caso concreto, a abordagem pessoal decorreu de acompanhamento realizado pelos policiais militares que avistaram o réu Sidnei desembarcando de um veículo com placas visivelmente adulteradas e o abordaram no pátio da residência dos corréus. No local estavam outros indivíduos que também foram abordados, tendo um deles afirmado que ia ao imóvel adquirir entorpecente. Na oportunidade, foram apreendidos 1 pedra de crack, um cachimbo e munição de espingarda. Diante desse contexto, entendo que não há falar em violação de domicílio, pois a situação de flagrância já estava configurada, antes mesmo do ingresso dos agentes na residência, com base nos elementos indicados quando da tentativa de evitar a abordagem policial pelo corréu Sidnei, que estava conduzindo o veículo de origem espúria e se deslocou até o imóvel pertencente ao recorrente, presentes, portanto, fundadas razões para o ingresso no imóvel. Havendo, portanto, motivos idôneos a justificar a atuação policial, não há que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XI, da CF. Assim, caracterizadas as fundadas razões para a abordagem e o ingresso no domicílio, não há que se falar em nulidade das provas que resultaram da atuação policial. " (fl. 32).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que a busca domiciliar decorreu de acompanhamento policial no qual os agentes avistaram o corréu Sidnei desembarcando de veículo com placas adulteradas e o abordaram no pátio da residência. No local, indivíduo afirmou que ia ao imóvel adquirir entorpecente, sendo apreendidos pedra de crack, cachimbo e munição. O Tribunal consignou que a situação de flagrância já estava configurada antes do ingresso na residência, pois presentes fundadas razões decorrentes da conduta do corréu Sidnei, que conduzia veículo de origem espúria e se deslocou até o imóvel do paciente, justificando a atuação policial conforme fls. 32.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio, afinal a abordagem inicial se deu após o corréu Sidnei, conduzindo um veículo roubado com placas adulteradas, fugir e se deslocar até a residência; no local, um indivíduo (Fabiano Bonfante) foi abordado com um cachimbo e uma pedra de crack e confirmou ter ido ao imóvel adquirir entorpecente do acusado Deividi. O contexto fático, que inclui a apreensão subsequente de 66,05 gramas de crack e uma balança digital de precisão no interior da residência revela a existência de motivos idôneos para justificar a busca domiciliar que flagrou o tráfico de drogas.<br>No mais, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração também a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não tais requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deixou de aplicar a causa de diminuição de pena porque "(..) na espécie, a meu sentir, o acusado não faz jus à benesse. Isso porque, conforme se apura da certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta condenação definitiva caracterizadora da reincidência (processo n.º 010/2.11.0014951-9). Assim, o fato de o réu ser reincidente, por expressa determinação legal, obsta o reconhecimento da privilegiadora em seu favor." (fl. 36).<br>Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado que a existência de maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva impossibilitam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo nº 33 da Lei 11.343/06:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, razão pela qual não faz jus ao redutor. Precedentes.<br>3. Tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em indevido bis in idem. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.008.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da substância entorpecente apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019) 5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>No que atine ao pedido de alteração do regime prisional fechado para outro mais brando, verifico que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos de reclusão e o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado baseado no quantitativo da pena e na reincidência: "Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, diante do quantum de pena aplicada e da reincidência." (fl. 37), o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam maior reprovabilidade da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto, considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância entorpecente.<br>4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>(REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.