ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desobediência e tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição do paciente pelo crime de desobediência e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>4. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de fuga para evitar prisão em flagrante, alegando exercício do direito à não autoincriminação, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, argumentando que o paciente seria primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas.<br>5. Na decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Foi consignado que a condenação pelo crime de desobediência estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou tese representativa de controvérsia sobre a caracterização do crime de desobediência em casos de fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo. Quanto à causa de diminuição de pena, foi afirmado que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria imersão na moldura fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. No agravo regimental, a Defensoria Pública reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando a ausência de habitualidade criminosa e a atipicidade da conduta de fuga, além de requerer o provimento do recurso especial interposto.<br>II. Questão em discussão<br>7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou o Tema Repetitivo n. 1060, segundo o qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".<br>9. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de radiocomunicador e a presença de "olheiros" no local da apreensão.<br>10. A análise das alegações da defesa demandaria imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN JUNIO ROBERO DA SILVA, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 359/364).<br>O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. O paciente foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, conforme acórdão de fls. 17/27.<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que a fuga para evitar prisão em flagrante não configuraria crime de desobediência, caracterizando atipicidade da conduta, pois o paciente teria agido no exercício do direito à não autoincriminação, sem dolo específico de desobedecer ordem legal. Sustentou ainda que estariam presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas, uma vez que o paciente seria primário, possuiria bons antecedentes e inexistiriam elementos concretos que demonstrassem sua dedicação a atividades criminosas, sendo insuficientes as circunstâncias genéricas apontadas no acórdão.<br>Em parecer de fls. 353/357, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>Na decisão monocrática ora agravada, não conheci do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Quanto à condenação pelo crime de desobediência, consignei que a decisão impetrada estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que decidiu no Recurso Especial 1.859.933/SC, representativo de controvérsia, que a fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência. Relativamente à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/06, afirmei que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria necessária imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme decisão de fls. 359/364.<br>No presente agravo regimental de fls. 372/381, a Defensoria Pública reitera os argumentos já expostos no habeas corpus originário. Sustenta que o agravante não possui condenações transitadas em julgado, evidenciando primariedade e bons antecedentes. Insiste que não haveria habitualidade criminosa, baseando-se em ilações desprovidas de provas idôneas, e que a dedicação criminosa prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas deve ser lida à luz da Constituição Federal. Repisa que o fato de o réu ter sido abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas não constituiria demonstração de dedicação à atividade criminosa, tratando-se de mera circunstância ambiental. Reafirma que a quantidade e forma de acondicionamento da droga, embora relevantes para a dosimetria, não serviriam automaticamente para excluir o redutor, e que a posse de rádio comunicador não comprovaria vinculação a organização criminosa. Quanto ao crime de desobediência, repete que a inobservância de ordem de parada policial não preencheria os elementos do tipo penal do artigo 330 do Código Penal, pois a fuga não representaria descumprimento de ordem legal, mas reação diante da abordagem. Requer o provimento do recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desobediência e tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição do paciente pelo crime de desobediência e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pelo delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, e 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>4. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a atipicidade da conduta de fuga para evitar prisão em flagrante, alegando exercício do direito à não autoincriminação, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, argumentando que o paciente seria primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas.<br>5. Na decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus por configurar sucedâneo de recurso próprio. Foi consignado que a condenação pelo crime de desobediência estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou tese representativa de controvérsia sobre a caracterização do crime de desobediência em casos de fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo. Quanto à causa de diminuição de pena, foi afirmado que desconstituir a fundamentação do Tribunal de origem demandaria imersão na moldura fática e probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. No agravo regimental, a Defensoria Pública reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando a ausência de habitualidade criminosa e a atipicidade da conduta de fuga, além de requerer o provimento do recurso especial interposto.<br>II. Questão em discussão<br>7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga para evitar prisão em flagrante configura crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp n. 1.859.933/SC, fixou o Tema Repetitivo n. 1060, segundo o qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".<br>9. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de radiocomunicador e a presença de "olheiros" no local da apreensão.<br>10. A análise das alegações da defesa demandaria imersão na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.<br>2. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa.<br>3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 330; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.859.933/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.12.2020.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme demonstrado no relatório, a Defensoria Pública limita-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo que pudesse justificar a reforma do julgado.<br>Com efeito, todos os pontos suscitados no agravo foram adequadamente apreciados na decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Quanto ao crime de desobediência, a decisão monocrática alinha-se à tese fixada em recurso especial representativo de controvérsia, Tema Repetitivo n. 1060, segundo o qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".<br>No que tange ao tráfico privilegiado, os fundamentos apresentados não evidenciam qualquer equívoco na decisão agravada, tendo em vista que demonstrados elementos concretos aptos a afastar o benefício, considerando as circunstâncias do crime, com participação de "olheiros", o local da apreensão, a quantidade e variedade dos entorpecentes e a apreensão de radiocomunicador, razão pela qual se que apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório, óbice que permanece intransponível na via estreita do habeas corpus, notadamente em razão<br>Dessa forma, por não vislumbrar qualquer vício na decisão recorrida, adoto como razões de decidir os fundamentos nela expendidos, que ora transcrevo:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente pelo crime desobediência. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público Estadual para condenar o paciente nas penas do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, mediante seguinte fundamentação:<br>"(..) Quanto à apelação ministerial, tem-se que necessária se mostra a condenação do apelado pelo crime de desobediência. Conforme se viu, (i) o apelado, em sede policial - única oportunidade em que ouvido - confessara ter desobedecido a ordem de parada emanada dos militares, empreendendo, ao reverso, fuga, sendo que (ii) os policiais inquiridos informaram, a seu turno, que, flagrando-o no exercício do comércio ilícito de entorpecentes, culminaram por abordá-lo, ocasião em que, desobedecendo o mesmo a ordem de parada que lhe fora dada, correra, então, em fuga, valendo ressaltar que, (iii) ao que se extrai do APFD, a fuga empreendida pelo apelado perpassara uma rodovia com alto fluxo de veículos, tendo sido ele, enfim, alcançado pela guarnição ao colidir - e quase ser atropelado ! - com um ônibus.. Assim, tendo o apelado ignorado a ordem, legal e legítima, emanada dos militares que da ocorrência participaram, os quais se encontravam no exercício regular de sua atividade funcional, crime de desobediência ocorrera, claro. (..) (fls. 23/24)<br>Como se verificar, a decisão guerreada condenou o paciente pelo crime de desobediência, uma vez que ele desobedeceu ordem de parada emanada de autoridades policiais, empreendendo fuga.<br>Nesse ponto, a decisão impetrada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual decidiu no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia, que a fuga após ordem legal de parada emanada por policias em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica; (ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ, consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia. 5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 775.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, devidamente fundamentada a condenação, amparada em jurisprudência desta Corte Superior, não vislumbro ilegalidade flagrante no ponto.<br>Em relação à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, esta foi afastada pelo Tribunal de origem da seguinte forma:<br>(..) De resto, o pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena albergada pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 - crime de tráfico de drogas - também é de ser acolhido. Nada obstante primário e de bons antecedentes o apelado, tem-se dos autos que (i) fora ele abordado em local conhecido como "boca de fumo", a qual contava, inclusive, com "olheiros", tendo sido arrecadadas em sua posse (ii) maconha e cocaína, divididas em 72 porções e somando a relevante quantidade de 165,47g, valendo destacar, ademais, que (iii) o mesmo portava, na ocasião, um rádio comunicador !, comumente empregado no comércio ilícito de entorpecentes, (iv) sendo ele, inclusive, conhecido pelos militares ouvidos na instrução justamente pela prática de .. tráfico de drogas ! Diante de tal, claro restou que o apelado não se trata de traficante eventual, muitíssimo antes pelo contrário, pelo que, ante as circunstâncias que cercam o caso presente, , incabível, a meu juízo, a redução, no particular, da pena aplicada em razão da causa de diminuição em referência. (..)." (fls. 24/25)<br>Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. Ademais, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n. 1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.<br>5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos nossos).<br>De tal forma, inexistindo ilegalidade flagrante, não há como conceder a ordem perseguida. (..)"<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental