ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva.<br>2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de garantia da ordem pública. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e no envolvimento de adolescente na conduta, deve ser revogada em razão de alegações de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colocação à disposição do juízo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>8. A designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 697.976/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 23/02/2022; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO AMARAL CARDOSO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 150/160).<br>Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Na ocasião da prisão, foram apreendidas 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda, em local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas. A conduta teria sido praticada em comunhão de esforços com um adolescente de 16 anos.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 59/61), e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (fls. 79/81).<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e não verificou a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública, diante da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, bem como do envolvimento de adolescente na conduta.<br>No agravo regimental (fls. 165/170), a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada grande e que as substâncias sequer estariam na posse do paciente. Alega que o paciente é primário, desconhecido dos policiais, possui domicílio certo e se colocou à disposição do Juízo. Argumenta que não há evidências de risco à ordem pública ou de que o paciente pretenda reiterar a conduta delitiva. Pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 12/1/2026.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e revogada a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Medidas Cautelares Alternativas. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão preventiva.<br>2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente de 16 anos, tendo sido apreendidos 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e na necessidade de garantia da ordem pública. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e no envolvimento de adolescente na conduta, deve ser revogada em razão de alegações de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além do envolvimento de adolescente na prática delitiva, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e colocação à disposição do juízo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>8. A designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima não configura constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da medida cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 697.976/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 23/02/2022; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De início, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Com efeito, as alegações de que a quantidade de drogas apreendida não seria expressiva e de que as substâncias não estariam na posse do paciente já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão monocrática. Conforme consignado, as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstraram a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, quais sejam, 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda, em local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas.<br>Quanto à alegação de que o paciente é primário, possui domicílio certo e se colocou à disposição do Juízo, trata-se de argumentos igualmente enfrentados na decisão agravada, na qual se consignou que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação e manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>No que tange ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão monocrática também registrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, hipótese dos autos.<br>Por fim, a circunstância de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para 12/1/2026 (data, inclusive, bastante próxima) não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar, notadamente quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Assim, ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais reitero e transcrevo:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da conduta e a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na oportunidade, foram apreendidas 67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda, em local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas. Tal circunstância denota a existência de uma estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade. Ademais, a conduta foi praticada em comunhão de esforços com um adolescente de 16 anos, evidenciando a gravidade concreta dos fatos (..)." (fls. 64/65).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 20, TERMOAUD1). (..) O pedido de revogação foi indeferido em virtude da ausência de modificação fática e persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (Evento 9, DESPADEC1, dos autos n. 5072322-16.2025.8.24.0000). A segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - tráfico de drogas -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A existência do fumus comissi delicti, não controvertida na inicial, apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam as palavras dos policiais militares e o auto de exibição e apreensão. Ressalta-se que o habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (STJ, AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/3/2020). De outro lado, fundou-se a prisão cautelar no periculum libertatis. Nos termos do mencionado art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". (..) a preventiva para garantia da ordem econômica, igualmente destinada a fins não instrumentais, do ponto de vista do processo" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 809). Conforme ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia". O Juízo de Primeiro Grau demonstrou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, reveladora do risco de reiteração criminosa, estampada pelas suas circunstâncias - informações anteriores, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína), indicativos do desenvolvimento reiterado da mercancia, inclusive com o envolvimento de adolescente. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). Não passa despercebida, ainda, a tentativa de frustrar a abordagem policial. Sendo assim, a decisão combatida não carece de fundamentos concretos e há risco aos interesses tutelados que só pode ser conjurado com a prisão preventiva, dada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC n. 579.609/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 1º/9/2020). Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem." (fls. 79/81).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - (67g de maconha, 18g de crack e 65g de cocaína, todas embaladas e prontas para venda, em local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas) - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>As instâncias de origem também registraram que a conduta foi praticada em comunhão de esforços com um adolescente de 16 anos, evidenciando a gravidade concreta dos fatos.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de entorpecentes em grande quantidade e variedade - 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 g, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 g, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 g, já fracionadas e embaladas para a mercancia ilícita, em local público frequentado por crianças e usuários. Essas circunstâncias revelam risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.<br>2. O acórdão recorrido não inovou na fundamentação, tendo apenas reafirmado fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, que já fazia referência à quantidade de drogas e ao contexto da prisão.<br>3. A existência de maus antecedentes e a reiteração delitiva corroboram a necessidade da segregacão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de elementos que demonstrem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA INDICANDO O AGRAVANTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE 91,22G DE COCAÍNA, 23G DE CRACK, 13 PORÇÕES DE CRACK E 10 PORÇÕES DE MACONHA E PETRECHOS TÍPICOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas sobre a imputação de que o agravante seria responsável pelo tráfico de drogas no local não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, foi destacada a existência de indícios de prática reiterada de tráfico de drogas pelo agravante e por sua companheira, bem como destacada a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas na residência do casal.<br>5. Com efeito, a abordagem policial foi realizada após a realização de investigação prévia, na qual foram colhidas informações de que o agravante "era apontado como o responsável pelo tráfico de drogas no local", razão pela qual foi deferido mandado de busca e apreensão.<br>Realizada a diligência, foram apreendidos 1 porção de cocaína pesando 91,22g, uma porção de crack com peso de 23g, 13 porções de crack individualmente embaladas e 10 porções de maconha. Além disso, foram encontrados centenas de sacos plásticos usualmente empregados no acondicionamento das drogas.<br>6. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e traba lho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO REDUZIDO À TERMO E ASSINADO PELA AGRAVANTE. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIOR RISCO DE CONTÁGIO NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES PRISIONAIS. MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.<br>II - No caso, alertados por denúncia anônima de tráfico de drogas em determinada residência, agentes da Polícia Civil investigaram a movimentação no local e resolveram abordar a paciente. Mediante autorização reduzida a termo, assinada pela agravante, os policiais civis ingressaram na sua residência, local onde foram apreendidas "cinco pedras de crack (2,5 gramas); trinta pinos de cocaína (21,3 gramas) e setenta porções de maconha (109,2 gramas), todas embaladas para a venda. Com Patrícia havia a quantia de R$ 131,00". Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "tanto havia fundadas razões para que a incursão policial (denúncias recebidas, grande movimentação de pessoas no local) - autorizada pela própria paciente -, que efetivamente foram encontradas drogas em boa quantidade e variedade, é bom que se diga", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.<br>III - Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes (2,5 g de crack, 21,3 g de cocaína e 109,2 g de maconha), caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu, a despeito da devida autorização da residente.<br>IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC n. 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021). É dizer:<br>ante às circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de relevante quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.<br>V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>VI - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar da agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade degarantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas  "cinco pedras de crack (2,5 gramas); trinta pinos de cocaína (21,3 gramas) e setenta porções de maconha (109,2 gramas) ", circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>VII - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas.<br>VIII - No caso, a agravante não comprovou maior risco de contágio no interior das instalações no estabelecimento prisional. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via.<br>IX - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>X - In casu, à míngua da efetiva comprovação, tanto da maternidade de criança menor, pois ausente documento comprobatório, consoante destacado pelas informações prestadas pelo d. juízo processante, quanto da imprescindibilidade da agravante aos cuidados de eventual filho menor com idade superior a 12 anos, portanto, não se pode conceder o benefício pleiteado.<br>XI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada a pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (grifos nossos).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.