ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, combinado com o art. 65, I, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita; e (ii) saber se a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em elementos concretos que configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, como: localização em zona conhecida pela criminalidade, comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial, informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região e deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.<br>5. A alegação de nulidade da busca pessoal foi afastada, considerando que a matéria não foi arguida em sede de defesa prévia, configurando preclusão, conforme o art. 571, VII, do Código de Processo Penal.<br>6. A fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi mantida, com base na quantidade de droga apreendida (254g de maconha) e nas informações de envolvimento habitual do paciente com o tráfico, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não se verificou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e informações de envolvimento habitual com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, e 571, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022; STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA (fls. 414/430).<br>Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 65, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 17/46).<br>Na decisão ora impugnada, afastei a alegação de ilegalidade da busca pessoal, consignando que a abordagem foi realizada com base em elementos concretos configuradores de fundada suspeita, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, quais sejam: localização em zona conhecida pela criminalidade, comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial, informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região e deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação da fração máxima da minorante, mantive a fração de um sexto, considerando a quantidade de droga apreendida (254g de maconha) e as informações de envolvimento habitual com o tráfico.<br>No presente agravo (fls. 438/458), a Defensoria Pública reitera os argumentos deduzidos na impetração, sustentando, em síntese: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando que o nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial e sua localização em zona de criminalidade não constituem elementos suficientes para autorizar a revista; b) subsidiariamente, que a quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação da fração mínima de redução, postulando a incidência do patamar máximo de dois terços.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, combinado com o art. 65, I, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita; e (ii) saber se a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em elementos concretos que configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, como: localização em zona conhecida pela criminalidade, comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial, informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região e deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.<br>5. A alegação de nulidade da busca pessoal foi afastada, considerando que a matéria não foi arguida em sede de defesa prévia, configurando preclusão, conforme o art. 571, VII, do Código de Processo Penal.<br>6. A fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi mantida, com base na quantidade de droga apreendida (254g de maconha) e nas informações de envolvimento habitual do paciente com o tráfico, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não se verificou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e informações de envolvimento habitual com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, e 571, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022; STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.<br>VOTO<br>Compulsando o agravo regimental, verifico que a Defensoria Pública reitera, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos na impetração originária e devidamente enfrentados na decisão agravada.<br>Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, a agravante insiste na tese de ausência de fundada suspeita. Todavia, conforme consignado na decisão monocrática, a abordagem se baseou um conjunto de circunstâncias concretas que, apreciadas globalmente, justificaram a diligência policial.<br>No tocante à fração da minorante do tráfico privilegiado, a defesa renova o pleito de aplicação do patamar máximo de dois terços, argumentando que a quantidade apreendida seria ínfima. Esse ponto também foi expressamente analisado, tendo-se concluído pela adequação da fração de um sexto diante das circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ser ela integralmente mantida, razão pela qual transcrevo, a seguir, os seus termos:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Pretende a Defesa do acusado Gustavo Lima de Oliveira que seja reconhecida a ilegalidade das provas produzidas, uma vez que teriam sido obtidas de maneira ilícita, ante a ausência de fundadas suspeitas a sustentar a busca pessoal. Inicialmente, cumpre salientar que a nulidade no processo penal deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos após o ato que deu causa à nulidade que se pretende suscitar. (..) No presente caso, a alegada nulidade causada pela forma com que a prova foi arrecadada teria se dado no momento do flagrante do acusado, ou seja, antes mesmo da abertura do inquérito policial ou do oferecimento da denúncia. Assim, o primeiro momento em que a Defesa se manifestou nos autos posteriormente a tal fato foi quando da apresentação da defesa prévia, contudo, conforme se verifica do documento eletrônico de ordem nº 73, a dita peça foi apresentada pelo patrono do acusado, nada mencionou acerca de eventual nulidade da busca pessoal, realizada pelos policiais quando da arrecadação das drogas, que são parte da prova da materialidade dos fatos noticiados nestes autos. Ainda, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, irregularidades ocorridas no curso do inquérito criminal não possuem o condão de contaminar a ação penal, já que o inquérito é somente peça informativa, sendo as provas renovadas em juízo. Assim, a alegada nulidade poderia ser afastada por considerar preclusa a sua arguição. Mesmo que assim não fosse, verifico que a preliminar não merece acolhida Conforme se vê do Auto de Prisão em Flagrante Delito, durante incursão em "zona quente de criminalidade", policiais militares visualizaram o acusado Gustavo Lima em uma motocicleta, deslocando-se sentido Bairro Bom Jesus ao Bairro Cazuza, e que, ao notar a presença da viatura, ele demonstrou inquietação, o que motivou a abordagem, considerando que a Polícia já havia recebido diversas denúncias de que ele se tratava de um dos principais narcotraficantes do bairro. Segundo os policiais, no momento em que visualizaram o acusado na garupa da motocicleta não foi possível o desembarque da guarnição, razão pela qual eles aguardaram o seu retorno, e, quando isso aconteceu, depois de 05 (cinco) ou 08 (oito) minutos, eles realizaram a busca pessoal, e apreenderam na sua cintura barras de maconha, quantia em dinheiro e um aparelho celular. Ainda constou do APFD que, interpelado, o acusado Gustavo Lima informou ter adquirido a droga apreendida pelo valor de R$600,00 (seiscentos reais) É cediço que, diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe de mandado judicial, podendo ser realizada no rol de dos casos previstos no art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o §2º do referido artigo que: "§2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior." Do supramencionado dispositivo legal, é possível verificar que este não estabelece o que é "fundada suspeita", ficando a critério discricionário do agente policial avaliar a situação. Não está se dizendo que o policial possa agir de forma arbitrária, mas que é permitido realizar a diligência quando se convencer que há indício da prática de crime, o que é o caso dos autos. Logo, entendo não haver ilegalidade no procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, pois a busca pessoal se deu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, ante as seguras informações de denunciantes anônimos, bem como pelo contexto em que se deu a abordagem, adequando-se, pois, às determinações do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal (..) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar (..)." (fls. 23/25)<br>Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca pessoal, na hipótese, foi realizada com base em elementos concretos que configuraram fundada suspeita, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) localização em zona conhecida pela criminalidade; (ii) comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial; (iii) informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região; e (iv) deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.<br>Ademais, o Tribunal de origem também consignou a ocorrência de preclusão da matéria, uma vez que a nulidade não foi arguida em sede de defesa prévia, conforme exigido pelo artigo 571, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.<br>2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na qual foram encontrados com o réu as drogas".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO VERIFICDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem se deu pela presença dos seguintes fatores concomitantes: (i) o acusado já era conhecido por abordagens anteriores (ii) estava em ponto de venda de entorpecentes e (iii) ficou extremamente nervoso ao notar a presença policial.<br>3. Na hipótese, foram encontradas com o recorrente 21 pedras de crack e R$ 170,00 (cento e setenta reais). As buscas no local redundaram na apreensão de mais 36 pedras de crack.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.131.580/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar os policiais, ficou nervoso e fugiu para dentro de um terreno baldio. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados no ferro velho localizado no terreno 4.087g de maconha, 740g de cocaína, 864g de crack, além de 1.000 eppendorfs vazios.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. As questões relativas à violação ao direito ao silêncio e aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos constituem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) (grifos nossos).<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova.<br>No tocante ao pleito subsidiário de aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, observo que o acórdão manteve a fração de um sexto com base em fundamentação idônea, considerando a quantidade de droga apreendida (254 gramas de maconha) e as informações de que o paciente seria um dos principais traficantes da região.<br>O Tribunal de origem confirmou a redução da pena em 1/6 mediante a seguinte fundamentação (fls. 36/38):<br>"(..) Alteração da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Segundo a defesa, o acusado Gustavo Lima faria jus à aplicação da fração de 2/3 (dois) terços da causa de diminuição prevista no supracitado artigo. Para se beneficiar desse privilégio, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos previstos, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades criminosas (não faça delas seu meio de vida) e; d) não integre organização criminosa. Conforme se extrai dos autos, o acusado é primário, e não ostenta antecedentes criminais. Entretanto, para a aquisição do pretendido privilégio, ele deve preencher todas as condições, e não somente a primariedade. Não se desconhece que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de não ser possível afastar a concessão do privilégio apenas pela quantidade de droga apreendida ou pelo fato de o acusado ser "conhecido no meio policial", ou seja, essas questões não devem ser analisadas de forma isolada, mas dentro do contexto fático dos autos, observando-se o caso concreto. No caso o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do privilégio, mas é importante esclarecer que não foi produzida prova de que o acusado se dedique a atividades criminosas. Nesse passo, após analisar o contexto fático-probatório erigido nos autos, é possível concluir que o acusado, embora seja primário, e sem antecedentes criminais, há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar que ele vinha se dedicando às atividades criminosas ("habitualidade delitiva"). Conforme apurado, ele foi preso com vultosa quantidade de droga, adquirida em conhecida "boca de fumo", conforme dito alhures. Pesa ainda em desfavor do acusado Gustavo o fato de a Polícia ter recebido várias informações de que ele seria um dos principais traficantes da região. Importante esclarecer que, embora não se desconheça que a quantidade das drogas apreendidas, por si só, não possam ser consideradas para afastar o privilégio, tal fato, somado a outros elementos, como no caso dos autos, não pode ser ignorado na formação do convencimento do Julgador, quando busca aferir eventual dedicação dos agentes com atividades criminosas, principalmente quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o disposto no art. 42 do CP. Tais fatos são suficientes para evidenciar que o acusado Gustavo, ao contrário do que entendeu o Magistrado, se dedica à atividade criminosa, e que a droga apreendida em sua posse direta era destinada à mercancia ilícita, não podendo ser considerado um "traficante eventual", porquanto demonstrado que ele exercia o tráfico de drogas de forma habitual, fazendo da narcotraficância seu meio de vida. Assim, as circunstâncias em que se deu a abordagem, somado à quantidade de droga apreendida e à quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, seria motivo suficiente para impedir a aplicação dessa causa de diminuição de pena. Entretanto, a despeito disso, observo que o Magistrado de primeiro grau, por ser o acusado primário, sem antecedentes criminais, e não pertencer a atividades criminosas, no seu entender, aplicou em seu favor a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena fixada em seu mínimo legal para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Sendo assim, considerando que não houve recurso pela Acusação, e, ainda, levando-se em conta a vedação da "reformatio in pejus", deve a sentença ser mantida da forma como proferida, não havendo que se falar em redução máxima da pena (2/3) na terceira fase da dosimetria. (..)"<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reconsiderou os critérios estipulados em julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, na linha intelectiva dos seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de sustentação oral pela Defesa do acusado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.<br>4. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (833,20g de cocaína), o que se mostra proporcional e adequado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. FIXADA EM 2/5 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VOLUME DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SOPESADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>2. No presente caso, a apreensão de 220g de maconha e 25g de crack justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, o patamar aplicado pelas instâncias de origem (2/5) revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para 1/6.<br>3. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, recentemente esta Sexta Turma adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não é circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas.<br>4. In casu, o Tribunal a quo mencionou a reiteração delitiva do recorrente, contudo, tal fundamento não é idôneo para afastar a benesse. Ademais, o volume de estupefacientes apreendidos foi sopesados na primeira fase da dosimetria.<br>5. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 684.988/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.)<br>Esse novo enquadramento, por sinal, alinha-se com a tese estipulada em repercussão geral pelo STF, no Tema 712:<br>"Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º., da Lei 11.343/2006.<br>Tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena."<br>Tem-se, portanto, que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Igualmente, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores (quantidade e natureza das drogas) quando não utilizados para elevação da pena-base, sendo adequada sua utilização na modulação do quantum de redução da pena.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2 levando em consideração a natureza da droga, haja vista que foram apreendidos 42 gramas de cocaína e 4 gramas de crack, além de 482 g de maconha.<br>4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.097.601/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (136,810G DE MACONHA E, APROXIMADAMENTE, 19,590G DE CRACK). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Ademais, de acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, foi concedida a minorante na fração de 1/2 com a readequação da pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa, em relação ao delito de tráfico, totalizando 3 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 301 dias-multa, em razão do concurso formal com o crime previsto no art. 163, III, do Código Penal.<br>3. Diante do novo quantum da sanção definitiva, fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao agravado as circunstâncias judiciais, e concedido o redutor, ainda que em fração inferior ao máximo, foi abrandado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 529.610/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>Assim, considerando, preliminarmente, que a quantidade e a variedade de drogas não foram utilizadas para valoração negativa de circunstância judicial presente na primeira fase da dosimetria da pena, mostra-se adequada a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a apreensão da " vultosa quantidade de droga" (254g de maconha) e de "informações de que ele seria um dos principais traficantes da região" (fl. 37).<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ afirmou a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.<br>5. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC 893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/6/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado.<br>3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base.<br>5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;<br>Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.601/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.823/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa.<br>2. A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de origem diverge dos fatos e provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente, a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para acolher o pleito da parte agravante e reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inviável reconhecer cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido, quanto a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a condenação, uma vez que seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão das circunstâncias do caso concreto.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria da pena estabelecida na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal no recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, como a diversidade e o acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além da quantia em dinheiro encontrada com a agravante, indicando comercialização ilícita.<br>6. O comportamento da agravante ao tentar ocultar a droga e o depoimento de uma usuária que confirmou a compra de entorpecentes reforçam a participação no tráfico.<br>7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, com a fração de 1/6, não havendo prova cabal de dedicação a atividades criminosas.<br>8. A modificação do acórdão recorrido para acolher tese não arguida no recurso especial implicaria indevido revolvimento fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da causa de diminuição no patamar fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias do caso concreto. 2. A modificação de acórdão para acolher tese não arguida no recurso especial implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AREsp n. 2.404.687/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Eventual alteração deste entendimento implicaria em revaloração fático-probatória vedada em sede de habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal aferível de plano que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.