ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são idôneos, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, ou se há ilegalidade que justifique a revogação da medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos da mercancia e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.<br>6. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficiente a presença de condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.<br>7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos concretos que justificam a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A análise aprofundada da autoria delitiva demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo que os elementos constantes dos autos demonstram o vínculo do paciente com o material apreendido.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.005.256/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.089/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA contra decisão de minha lavra (fls. 92/100) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício.<br>Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de apetrechos típicos da mercancia.<br>A decisão ora agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, consignando inexistir ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.<br>No presente agravo regimental (fls. 105/114), a defesa sustenta a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, argumentando que os elementos indicados para a manutenção da custódia cautelar constituem meras elementares do tipo penal de tráfico de drogas, insuficientes para demonstrar gravidade adicional apta a justificar a segregação preventiva. Alega que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a prisão cautelar, conforme jurisprudência desta Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, a reforma para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas, se o caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são idôneos, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, ou se há ilegalidade que justifique a revogação da medida cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos da mercancia e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.<br>6. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficiente a presença de condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.<br>7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos concretos que justificam a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A análise aprofundada da autoria delitiva demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo que os elementos constantes dos autos demonstram o vínculo do paciente com o material apreendido.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como os apetrechos relacionados ao tráfico, são elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.005.256/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.089/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023.<br>VOTO<br>Analisados os autos, verifico que as razões recursais não trazem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>A defesa reitera as alegações já deduzidas na impetração originária, sustentando que a quantidade de drogas apreendida constitui mera elementar do tipo penal e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Tais questões, contudo, foram devidamente enfrentadas na decisão de fls. 92/100, que reconheceu a idoneidade da fundamentação do decreto prisional com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, os apetrechos típicos da mercancia e as circunstâncias indicativas do envolvimento habitual com o narcotráfico.<br>Assim, ausentes argumentos aptos a modificar a conclusão adotada, reitero os fundamentos da decisão agravada:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar destacando que (fls. 27/32):<br>"(..) Em análise detida da r. decisão proferida, observa-se que o Juiz fundamentou a decisão com base na existência da prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas com base nas informações constantes do auto de prisão em flagrante. No que se refere ao periculum libertatis, o Magistrado fundamentou que a custódia cautelar se fazia necessária para a garantia da ordem pública. Embora o paciente seja tecnicamente primário, observa-se que a quantidade de entorpecente apreendida não pode ser considerada inexpressiva, consubstancia em 483 porções de maconha, cocaína, crack e outras drogas sintéticas. Tal circunstância, aliada aos apetrechos bem como às contabilizações apreendidos durante o flagrante, segundo o Juiz, evidenciam "a organização e sistematização da conduta criminosa, demonstrando que o indiciado não apenas comercializa drogas ocasionalmente, mas mantém uma estrutura organizada para tal fim. A apreensão da quantia de R$ 213,00 em notas diversas, que o próprio indiciado confessou ser proveniente de vendas já realizadas no local, corrobora a tese de que a atividade criminosa vinha sendo exercida de forma habitual e lucrativa. O local da prisão também merece especial consideração para a análise da necessidade da custódia cautelar. O Residencial Cachoeirinha II é notoriamente conhecido pelas autoridades policiais como ponto de venda de drogas, com diversas e frequentes prisões pelo mesmo delito. Esta característica do local não apenas facilita a continuidade da atividade criminosa, caso o indiciado seja liberado, como também indica que se trata de área onde o tráfico de drogas opera de forma estruturada e permanente, demandando resposta efetiva do sistema de justiça criminal." (fl. 84, do processo originário), e, portanto, risco concreto de reiteração delitiva. Assim, entendeu presente o perigo que o estado de liberdade do paciente representa à coletividade, justificando, portanto, a adoção da medida extrema. Por fim, o douto Magistrado afastou expressamente a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por considerá-las insuficientes ao caso concreto. A prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, destinada a proteger o bem-estar social, é cabível quando houver prova da materialidade e indícios de autoria. E, também, diante de sua excepcionalidade, esta prisão cautelar deve ser devidamente fundamentada com base nos seus pressupostos legais. Entretanto, a possibilidade de sua decretação não fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal (..) No presente caso, a decretação da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como aqui verificado. (..) Ressalta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis e bons antecedentes não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa (..) Ademais, antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura. (..) Portanto, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (101 porções de maconha, 76 papelotes de cocaína, 240 porções de crack e 14 porções de drogas sintéticas de diferentes tipos, totalizando mais de 430 unidades de entorpecentes prontas para comercialização), além da apreensão de apetrechos típicos da mercancia, como duas balanças de precisão, folha com anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro (R$ 213,00) confessadamente proveniente da venda de entorpecentes, sendo a prisão realizada em local notoriamente conhecido como ponta de venda de drogas.<br>Tais elementos demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva, conforme precedente do AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020.<br>Quanto à alegação defensiva de que o paciente não portava drogas no momento da abordagem, verifica-se que tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade da prisão preventiva, uma vez que os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, conjugados com os demais indícios colhidos pela autoridade policial, demonstram o vínculo do paciente com o material apreendido no local. A análise aprofundada da autoria delitiva demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo certo que a decisão impugnada se apoiou em lastro probatório apto a justificar a medida constritiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO, BALANÇA DE PRECISÃO, MAQUINÁRIO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como susbtitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela (i) natureza e expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 3,42g de maconha, 78,77g de crack e 16,15g de cocaína - totalizando 98,34g; (ii) localização de objetos comumente associados à prática de tráfico, tais como balanças de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações contábeis e quatro aparelhos celulares;<br>(iii) apreensão de uma arma de fogo, revólver calibre .38, municiado; (iv) montante em espécie de R$ 10.069,00.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.5. Inexistente ilegalidade ou omissão a justificar a reforma da decisão agravada.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação.<br>Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 909.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APETRECHOS. RÉU FORAGIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>4. Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização, a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>6. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 744.089/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.