ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do acusado e alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, pode ser mantida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de simulacro de arma de fogo, o que demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas e risco à ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>3. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 805.070/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 202/213) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/5/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 87/97.<br>Irresignada, a defesa impetrou novo writ perante esta Corte, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando as condições pessoais favoráveis do acusado e alegando violação ao princípio da homogeneidade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 104/105.<br>Prestadas as informações pelas instâncias de origem às fls. 111/112, 113/156 e 157/189, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 193/199.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consignando, todavia, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, totalizando 594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha, além de simulacro de arma de fogo.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus constitui instrumento adequado ao caso, por versar sobre matéria que atinge diretamente a liberdade do paciente. Alega violação ao princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática não deveria ter enfrentado o mérito da impetração. Reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa na comarca e não representa perigo à sociedade. Invoca violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que, em caso de eventual condenação, fará jus à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a admissão e processamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do acusado e alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, pode ser mantida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de simulacro de arma de fogo, o que demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas e risco à ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>3. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 805.070/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação ao princípio da colegialidade, a insurgência não merece acolhimento. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao relator competência para não conhecer de pedido inadmissível ou prejudicado. Ademais, a própria interposição do presente agravo regimental assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, afastando qualquer mácula ao referido princípio.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que não há ofensa à colegialidade quando a decisão monocrática pode ser submetida ao crivo do colegiado mediante agravo regimental.<br>À propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. O acórdão questionado deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Juízo singular, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato de natureza administrativa. A implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo. 4. As alegações de nulidade em razão da não realização de audiência de justificação nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, bem como por não ter sido oportunizada a sustentação oral no julgamento realizado na origem, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória. 6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas. 8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.025.048/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>No mais, as razões recursais não trazem argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a decisão ora impugnada examinou detidamente as alegações da defesa concernentes à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do paciente e à suposta violação ao princípio da homogeneidade, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, totalizando 594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha, além do simulacro de arma de fogo, circunstâncias que demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Assim, reitero integralmente os fundamentos da decisão agravada (fls. 202/213):<br>"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Depreende-se da análise dos autos que o flagrante mostra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006. Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão. Há suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial. Presentes, também, o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente. O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva enquanto a Defesa pugnou pela liberdade provisória. É o que cumpria relatar. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Em que pese as Certidões de Antecedentes Criminais jungidas revelarem que o custodiado é primário, observo que é iterativo o entendimento dos tribunais de que os atributos favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc, por si só, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos, impondo-se a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos moldes do art. 312, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e 313, inciso I, ambos do CPP. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (..)" (fls. 91/92).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Nesse passo, seguras foram as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, narrando:<br>(..): estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando no sentido contrário da via um indivíduo passou com a moto HONDA/CG 160 TITAN, de cor vermelha, ostentando a placa STP9B87, sendo que este indivíduo apresentava um volume na região da cintura, o que causou suspeita da equipe, com isso deram a volta e realizaram a abordagem policial. O indivíduo foi identificado como MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, e em busca pessoal foi localizado em sua cintura um simulacro, e no bolso de sua jaqueta foram encontrados 34 porções de substâncias semelhantes a cocaína, 5 porções de substâncias semelhantes a maconha e 21 porções de substâncias semelhantes a crack, além do celular de Matheus. Diante da situação, conduziram o Matheus até a chácara onde reside para buscar seu documento. Na chácara, a genitora de Matheus autorizou a entrada dos policiais na casa, e lá nada foi encontrado, porém na parte externa da chácara havia um carro sem motor e sem condições de trafegabilidade, sendo que Matheus apresentou-se como proprietário do veículo. No veículo, foram encontrados 560 porções de substâncias semelhantes a cocaína, 107 porções de substâncias semelhantes a crack e 3 porções de substâncias semelhantes a maconha, esta sendo uma porção grande e duas pequenas. Em seguida, conduziram o averiguado ao Hospital Municipal de Ibiúna, e depois ao plantão de polícia judiciária, apresentando também o simulacro, o celular de Matheus, a moto onde trafegava com as drogas e as substâncias entorpecentes localizadas.(fls. 19/20).<br>Como visto, é expressiva a quantidade de drogas apreendidas (Auto de Exibição e Apreensão às fls.22/23 e Auto de Constatação a fls.24/25), somada às circunstâncias em que foi feita a abordagem, a demonstrar, prima facie, que a finalidade mercantil dos entorpecentes e profundo envolvimento com o tráfico de drogas. Deve-se considerar, ainda, que a legislação pátria equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos (art. 5º, XLVIII da CF/88) e assim deve ser encarado pelo judiciário. Atente-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade. (..) Outrossim, cabe frisar que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (..) , como alhures já exposto, a decisão a quo está fundamentada à saciedade. E ressalta-se que, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Outrossim, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior : "a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar dos pacientes, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento." (fls. 91/97).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - (totalizando 594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha, distribuídas tanto em poder do paciente no momento da abordagem quanto no veículo de sua propriedade localizado em sua residência), além da apreensão de simulacro de arma de fogo - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada.<br>2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com 670g de maconha, além de outros elementos encontrados na residência do corréu, como porções de cocaína, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e notas falsas.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com condições pessoais favoráveis, pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e outros objetos indicativos de envolvimento com o tráfico, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena depende da conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;<br>STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Como já sinalizado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a menção a dados concretos do caso em análise - tais como quantidade e diversidade de drogas - para evidenciar a gravidade da conduta e, desse modo, justificar a imposição da cautela extrema.<br>4. Da mesma forma, a existência de registros pretéritos é elemento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, assim, lastrear a ordem de prisão provisória.<br>5. Na hipótese dos autos, o Juízo singular ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), juntamente com um simulacro de arma de fogo, anotações relacionadas ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, dados que, somados aos registros pretéritos do acusado, indicariam o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes para embasar o decreto preventivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.556/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>2. A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."<br>(HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todo s os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do ora Agravante é imprescindível, em razão dos itens apreendidos em sua residência (quantidade e variedade de drogas) - "1 - R$ 100,00; 2 - 01 (um)<br>simulacro de arma de fogo; 3 - 01 (uma) munição calibre 038; 4 - 01 (um) telefone celular; 5 - 01 (um) comprimido de ecstasy; 6 - 70g (setenta gramas) de maconha em uma porção; e 7 - 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína, fracionadas em uma pedra maior equivalente a 33g (trinta e três gramas) e vinte e quatro porções fracionadas, equivalentes a 12g (doze gramas)"; (fl. 23) -, e o fundado risco de reiteração delitiva, "por ser réu nos autos de ação penal n. 0011636-31.2020.8.16.0069, que tramita na Vara Criminal de Cianorte, na qual é também acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com data dos fatos em 26 de novembro de 2020" (fl. 23).<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>5. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 805.070/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Quanto à alegada violação ao princípio da homogeneidade, não há como, nesta fase processual, antecipar o regime de cumprimento de pena ou a eventual aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, matérias que dependem do aprofundamento da instrução criminal e da análise de circunstâncias judiciais que competem ao juízo de primeiro grau. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>10. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nosso).<br>A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 de crack e 8 de maconha), somadas ao simulacro de arma de fogo, indicam, em análise preliminar, envolvimento relevante com o tráfico, afastando, ao menos neste momento, a certeza quanto ao reconhecimento do privilégio e tornando prematura qualquer conclusão sobre desproporcionalidade da medida cautelar.<br>Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.