ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. causa de diminuição de pena. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior.<br>2. A defesa alegou que as ações mandamentais impugnam atos coatores diversos, sustentando que o primeiro habeas corpus questionava a dosimetria originária, mantida em sede de apelação, enquanto o presente mandamus aborda a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de pedido já examinado, deve ser provido, considerando os argumentos da defesa sobre a distinção entre os atos coatores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A discussão sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025.<br>5. Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado, cujo afastamento fora mantido pelo TJ/SP, na apreciação da apelação e da revisão criminal, com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado).<br>6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, § 2º; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 52/53), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior.<br>No presente recurso, a defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que o HC n. 925.610/SP e o presente mandamus impugnam atos coatores diversos, já que no primeiro a irresignação se volta contra a dosimetria originária, mantida em sede de apelação e, neste último, o objeto foi a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal.<br>No mérito, insiste na tese de que o agravante faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse.<br>Requer a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pela Turma competente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 121/125).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. causa de diminuição de pena. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior.<br>2. A defesa alegou que as ações mandamentais impugnam atos coatores diversos, sustentando que o primeiro habeas corpus questionava a dosimetria originária, mantida em sede de apelação, enquanto o presente mandamus aborda a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de pedido já examinado, deve ser provido, considerando os argumentos da defesa sobre a distinção entre os atos coatores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A discussão sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025.<br>5. Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado, cujo afastamento fora mantido pelo TJ/SP, na apreciação da apelação e da revisão criminal, com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado).<br>6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, § 2º; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.<br>VOTO<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 14/10/2025 (fl. 56), cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, já que protocolizado no dia 18/10/2025 (fl. 106), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em que pese o esforço da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a conferir (fls. 52/53):<br>"O writ não merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 925.610/SP.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.".<br>Como bem salientado na decisão combatida, a discussão relativa à idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado já foi analisada por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025.<br>Confira-se a ementa da decisão colegiada:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. REVISÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.<br>2. Não há interesse recursal no pleito de redução da pena- base, pois o aumento dado pela quantidade de droga foi afastado pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.<br>3. Da análise atenta das decisões combatidas, verifica-se que o paciente registra maus antecedentes (conforme sentença transitada em julgado), logo, não faz jus ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei, que exige que se trata de agente com "bons antecedentes".<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cujo afastamento fora mantido na apreciação da apelação e da revisão criminal com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado).<br>Ainda quanto ao ponto, importa destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedido, de rigor a manutenção da litispendência reconhecida na decisão atacada.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no R Esp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.