ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com porções de maconha e substância resinosa MDA.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado.<br>6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e em registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas e afastam a condição de traficante ocasional.<br>8. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado nas instâncias ordinárias, por configurar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, via para a qual esta Corte não possui competência originária.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade<br>3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas que indiquem dedicação à criminalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 841.845/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLE VIANA DE LIMA contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 23/24) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, tendo como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5021419-21.2023.8.24.0008.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, no dia 14/7/2023, por volta das 14h30, na Penitenciária Industrial de Blumenau/SC, quando pretendia efetuar visita íntima ao marido detento, a agravante trazia consigo 2 porções de maconha pesando 10,7g e 3 porções de substância resinosa MDA pesando 30,7g (fls. 45/46).<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem, na sessão realizada em 15/10/2024, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante do histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e de registros de práticas ilícitas anteriores (fls. 6/10).<br>No habeas corpus originário, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que anotações sobre atos infracionais e quantidade de droga apreendida não demonstram dedicação a atividades criminosas, sendo insuficientes para afastar o tráfico privilegiado. Alegou, ainda, que a utilização da circunstância de o fato ter ocorrido em estabelecimento prisional tanto para majorar a pena quanto para negar a minorante configuraria bis in idem (fls. 23).<br>O Ministro Presidente indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, caracterizando-se o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, via para a qual este Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal (fls. 23/24).<br>No presente agravo regimental (fls. 29/30), a defesa sustenta que a matéria não comporta julgamento via revisão criminal, uma vez que já foi arguida em apelação criminal e objetiva diminuição de pena mediante aplicação de benesse legal. Requer o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, reiterando os argumentos quanto ao preenchimento dos requisitos para incidência do tráfico privilegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 45/50).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com porções de maconha e substância resinosa MDA.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado.<br>6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e em registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas e afastam a condição de traficante ocasional.<br>8. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado nas instâncias ordinárias, por configurar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, via para a qual esta Corte não possui competência originária.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade<br>3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas que indiquem dedicação à criminalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 841.845/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, merecendo conhecimento.<br>No mérito, contudo, não merece provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já transitado em julgado, conforme informação obtida no sítio eletrônico daquela Corte. Inexiste, portanto, neste Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito em relação à condenação da paciente passível de revisão.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este Tribunal processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Assim, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado.<br>Como bem registrado na decisão de fls. 23/24, a jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no HC n. 841.845/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.<br>No tocante ao pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício, igualmente não merece acolhimento.<br>É certo que, mesmo nas hipóteses de não conhecimento do writ, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, no caso em exame, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta a justificar tal providência.<br>As instâncias ordinárias, com base em amplo exame do conjunto fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Observe-se o que constou do acórdão de fls. 6/10:<br>"(..) Isso posto, verifica-se que o inconformismo defensivo cinge-se à terceira etapa dosimétrica, mais especificamente quanto à possibilidade de majoração do patamar de diminuição aplicado pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), razão pela qual, em respeito aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da dialeticidade, mormente diante do que dispõe o art. 599 do Código de Processo Penal, analisar-se-á somente a parte da sentença contra a qual a apelante se insurgiu. A materialidade e autoria, em que pese não impugnadas em sede recursal, emergem do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1), bem como todas as provas colhidas no Inquérito Policial (autos nº 5020835-51.2023.8.24.0008) e depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante, de fato, é primária e não possue antecedentes. Contudo, a prova oral e as demais circunstâncias do caso concreto, como bem resumido pelo Procurador de Justiça Rui Arno Richter em seu parecer, cujos argumentos adoto como razões de decidir (evento 47, PROMOÇÃO1), revelaram que a conduta de Danielle Viana de Lima não se tratou de um caso isolado, in litteris:<br>(..) No caso em tela, as provas acostadas ao feito demonstram que a conduta da narcotraficância é costumeira na vida de Danielle, visto que a mesma apresenta registros de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (Certidão de Antecedentes Criminais 1, evento 3, 1º grau), circunstância que demonstra que a recorrente não se trata de traficante ocasional, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Outrossim, a testemunha Daiany Kill Krause, policial penal presente na data dos fatos, declarou em seu depoimento na fase judicial que trabalha no setor de revistas da Penitenciária Industrial de Blumenau e que os visitantes passam por um aparelho semelhante a um aparelho de Raio X, por meio do qual foram obtidas as imagens indicando a presença de drogas escondidas no interior do corpo de Danielle. A depoente também afirmou que, após o ocorrido no dia 14 de julho de 2023, foram analisadas imagens de outras vezes em que a apelante passou por esse procedimento e que as imagens antigas apresentam fortes indícios de que Danielle tenha entrado no estabelecimento prisional transportando entorpecentes da mesma maneira, demonstrando que a conduta descrita na exordial acusatória não foi uma ação isolada.<br>De fato, como bem analisado, não obstante a apelante seja primária, os elementos probatórios colhidos em ambas as fases da persecução penal, junto com o modus operandi empregado, não deixam dúvidas que se dedicava a atividades criminosas. Ademais, necessário destacar que "É certo que as ações penais em curso não podem impor valoração negativa na fase inaugural da dosimetria da pena, seja a título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Contudo, não há impedimento no ordenamento jurídico para sua consideração na terceira etapa, a fim de afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois evidencia a habitualidade delitiva." (TJSC, Apelação Criminal n. 5004405-71.2021.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27-01-2022). (..) Nesse contexto, o fato da apelante ter tentado ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo quantidade e variedade de entorpecentes, além de ostentar registros de prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas (evento 3, CERTANTCRIM2), são elementos capazes de comprovar que Danielle se dedicava a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão da benesse pretendida. (..) Assim, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos, não há falar na concessão do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual resta prejudicado o pedido sucessivo de aplicação da benesse na fração máxima."<br>O Tribunal de origem consignou expressamente a existência de histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas.<br>À propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a concessão de justiça gratuita.<br>2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o julgamento do do EREsp n. 1.916.596/SP.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade.<br>2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos).<br>Ressalte-se que a dedicação a atividades criminosas, requisito negativo para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não exige a existência de condenações criminais anteriores transitadas em julgado, podendo ser aferida a partir de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem o envolvimento reiterado do agente com a traficância.<br>Como dito, no caso concreto, o Tribunal de origem destacou a existência de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como imagens pretéritas do sistema de segurança do estabelecimento prisional que indicam que a agravante já teria ingressado anteriormente no presídio transportando entorpecentes da mesma forma, circunstâncias que, somadas à variedade de substâncias apreendidas, revelam a habitualidade delitiva e afastam a condição de traficante ocasional.<br>Assim, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.