ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack.<br>3. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar, invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.<br>4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de julgamento de mérito anterior por esta Corte, e se há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, considerando a alegação de que foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido.<br>7. Saber se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>10. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar foram consideradas legais pelo Tribunal de origem, que verificou fundadas suspeitas da prática de crime permanente, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea da agravante e autorização expressa para ingresso na residência.<br>11. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, pois a agravante autorizou expressamente o ingresso dos policiais em sua residência e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes.<br>12. A fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o exame da matéria pelo STJ.<br>13. Não se verificou ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte. 2. A busca pessoal e domiciliar são consideradas legais quando realizadas com base em fundadas suspeitas, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea e autorização expressa para ingresso na residência. 3. A análise de questões não debatidas pela instância de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06.10.2010; STJ, AgRg no HC 653.943/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISLAINE HOSTIN NUNES contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin que, em 2 de setembro de 2025, indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo (fls. 98-99).<br>O habeas corpus havia sido impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido na Apelação Criminal n. 5000048-41.2024.8.24.0533, já transitado em julgado. A paciente fora condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack em 4 de maio de 2024.<br>No writ, a defesa sustentava: a) nulidade da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento válido do morador; b) invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima; c) ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado. Requereu-se, como pedido principal, o reconhecimento da nulidade das provas e absolvição da paciente; subsidiariamente, alteração do regime inicial para o semiaberto.<br>A decisão monocrática presidencial não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal manejado contra condenação já transitada em julgado, sem que houvesse julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça passível de revisão. Consignou-se que, conforme jurisprudência do STJ, não se deve conhecer de writ manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração da competência desta Corte. Não se vislumbrou, ademais, ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.<br>A defesa interpôs agravo regimental (fls. 104-109), alegando que a decisão não deve ser mantida diante de flagrante ilegalidade. Argumentou-se que a jurisprudência do STJ e STF admite concessão de ordem de ofício quando verificada ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que afete o direito de locomoção. Sustentou-se haver constrangimento ilegal manifesto decorrente de: a) busca pessoal ilegal baseada apenas em denúncia anônima, caracterizando fishing expedition; b) busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido; c) fixação de regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 127-131) pelo desprovimento do agravo regimental. Sustentou que o habeas corpus não deveria ser conhecido por se tratar de substitutivo inadequado, sendo a via própria a revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, única instância que examinou a matéria. Aduziu inexistir ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício e que não há decisão do STJ passível de revisão criminal.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 139), aderiu integralmente aos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack.<br>3. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar, invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.<br>4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de julgamento de mérito anterior por esta Corte, e se há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, considerando a alegação de que foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido.<br>7. Saber se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>10. No caso concreto, a busca pessoal e domiciliar foram consideradas legais pelo Tribunal de origem, que verificou fundadas suspeitas da prática de crime permanente, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea da agravante e autorização expressa para ingresso na residência.<br>11. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, pois a agravante autorizou expressamente o ingresso dos policiais em sua residência e indicou o local onde estavam armazenados os entorpecentes.<br>12. A fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o exame da matéria pelo STJ.<br>13. Não se verificou ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte. 2. A busca pessoal e domiciliar são consideradas legais quando realizadas com base em fundadas suspeitas, corroboradas por informações prévias, confissão espontânea e autorização expressa para ingresso na residência. 3. A análise de questões não debatidas pela instância de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06.10.2010; STJ, AgRg no HC 653.943/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo por ausência de competência desta Corte Superior para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. No caso dos autos, o acórdão impugnado foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sem que esta Corte Superior tenha examinado a matéria em sede de recurso especial ou habeas corpus anterior.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se deve conhecer de writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os precedentes citados na decisão agravada demonstram que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido quando ausente julgamento de mérito por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta.<br>Quanto à alegada ilegalidade flagrante, passo à análise das questões suscitadas pela defesa.<br>A agravante sustenta nulidade da busca pessoal e domiciliar, argumentando que a abordagem policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas, caracterizando fishing expedition, e que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido.<br>O Tribunal de origem examinou detidamente a questão e concluiu pela legalidade da atuação policial:<br>"Pugnam as Defesas, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da ação policial, sob o argumento de que a abordagem dos réus ocorreu com base exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas, mediante busca pessoal e domiciliar ilegais. Sem razão. Colhe-se dos autos que William, reincidente específico em crimes da espécie, era apontado em informações reiteradas sobre seu envolvimento no comércio espúrio. Ainda, as notícias indicavam que o Apelante era auxiliado por Crislaine, também denunciada na presente Ação e responsável por armazenar e distribuir os entorpecentes que comercializavam. Com base nas informações recebidas, no dia dos fatos, Policiais Militares, em rondas pelo Bairro Mariscal (Penha/SC), visualizaram e abordaram Apelante William. Porém, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. No entanto, os Agentes Públicos perceberam que a condutora de uma motocicleta se dirigia ao encontro do Apelante e decidiram abordá-la, diante da informação pretérita de que William agia em comparsaria com uma pessoa do sexo feminino. Ao ser identificada e, na sequência, indagada, a Apelante Crislaine Hostin, após certa hesitação, confirmou aos Policiais Militares que atuava no mercadejo de narcóticos juntamente com William. Ainda, esclareceu que ela era responsável pelo armazenamento e distribuição das drogas e que ao Apelante incumbia a contabilização e comercialização dos entorpecentes. Ato contínuo, após indicar sua residência como o endereço onde armazenava os entorpecentes, a Apelante Crislaine se dispôs a acompanhar os Policiais Militares até lá e franqueou aos mesmos o acesso ao local. A contextualização da ocorrência após o acesso à residência foi sintetizada com propriedade nas contrarrazões do Ministério Público:  ..  Ao contrário do que afirmou a apelante Crislaine, a gravação apresentada pela polícia registrou que a interpelação dela, no interior de sua casa, ocorreu sem nenhuma agressividade, verbal ou física. Ela permitiu, inclusive, que os policiais procurassem droga na sua casa, e apontou onde a droga estava escondida: dentro da geladeira, em uma caixa de suco com fundo falso. Houve permissão da apelante para que os policiais ingressassem na casa e lá ela reiterou que estava guardando a droga para William, proprietário do crack encontrado. A apreensão do celular do apelante William, onde foram encontradas conversas e imagens de droga, se deu em decorrência da sua prisão em flagrante.  ..  A autorização expressa, portanto, legitimou o ingresso dos Agentes Públicos, na hipótese dos autos, na residência da Apelante Crislaine. Além disso, conforme aduzido e comprovado pelas filmagens da abordagem (processo 5001467-70.2024.8.24.0089/SC, evento 56, VIDEO2), ela indicou onde as drogas estavam escondidas. Lá, foram encontradas 205g de crack, fracionadas em 888 pedras embaladas e prontas para a venda, que pertenciam a William, vulgo "Jacaré", segundo a Apelante Crislaine.  ..  Como se vê, ao contrário do sustentado, as circunstâncias do caso concreto revelam a existência de fundados indícios da prática de crime permanente, eis que havia informações prévias acerca do comércio espúrio desenvolvido pelos Apelantes William e Crislaine, bem como fundadas suspeitas exteriorizadas através do contexto da abordagem. Logo, entendo que a conduta dos Policiais é legal, uma vez que a busca pessoal e domiciliar ocorreu em procedimento de natureza típica da polícia, diante da existência de informações acerca do comércio de drogas, que culminou com a apreensão de entorpecentes. Portanto, o contexto demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, tanto que se logrou encontrar e apreender significativa quantidade de entorpecente de propriedade dos Apelantes. Não acolho, portanto, a prefacial arguida e, por conseguinte, o pedido de desentranhamento das provas colhidas por derivação, e passo à análise das teses de mérito dos recursos.  ..  Da análise da prova produzida, em conjunto com o contexto fático decorrente da prisão em flagrante, tem-se como demonstradas a estabilidade e permanência caracterizadoras do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos Agentes Públicos e provas documentais encartadas ao feito, já devidamente sumariadas no presente Voto, os Apelantes se associaram para, mediante divisão de tarefas, realizar o comércio espúrio. In casu, observa-se que William e Crislaine não eram iniciantes no narcotráfico, mas sim mantinham associação estável e permanente, em que ao primeiro era atribuído papel de destaque na operação ilícita, principalmente o de comercializar, gerenciar escalas de "serviço" nos pontos de tráfico e contabilizar os ganhos da atividade espúria e, a segunda, de exercer a função de guardiã da droga, em troca de contraprestação financeira, e distribuí-la quando solicitado por seu gestor. Além disso, restou demonstrado em uma conversa entre Crislaine e Willian, materializada por um print de aplicativo de mensagens instantâneas do contato n. 554796  .. 02, que um terceiro, identificado por Baiano, solicita a disponibilização de entorpecentes. Ainda, consigna-se que Crislaine, sempre que exigida, fazia uso de uma motocicleta para realizar o transporte e distribuição da droga. Outrossim, ficou demonstrado, por intermédio das filmagens colacionadas ao feito da abordagem da Apelante, que a atividade ilícita vinha sendo exercida pelos 2 (dois) agentes, ao menos por 2 (dois) meses antes da efetiva prisão em flagrante, o que demonstra não se tratar o vínculo entre os Apelantes de mera coautoria eventual.  ..  Outrossim, encontra-se plenamente caracterizado, de igual modo, as elementares do tipo penal previsto no art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Isso porque, a análise dos elementos probatórios amealhados aos autos comprovam o Apelante Willian, integrava a Organização Criminosa auto-denominada "Primeiro Grupo Catarinense", sigla "PGC". A referida facção é estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas bem definidas entre seus integrantes, cujo objetivo principal é expandir o crime de forma organizada no Estado de Santa Catarina, especialmente o tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda, possui liderança colegiada segmentada em Ministérios (primeiro e segundo), contando, inclusive com Tesoureiros e outros indivíduos que exercem funções de Disciplinas e Sintonias dentro e fora das Unidades Prisionais do País. Além disso, detém Estatuto próprio, em que ficam estabelecidas regras a serem cumpridas pelos membros do grupo, os quais são obrigados a repassar valores (dízimos) aos líderes, a fim de manter a estrutura organizacional, ou seja, para viabilizar a compra de armas e demais apetrechos utilizados para práticas ilícitas. É de conhecimento público, ademais, que a organização criminosa utiliza, em suas atividades, o emprego de armas de fogo e atua de forma violenta, em confronto direto com a polícia e facções rivais, bem como realizando diversos atentados, especialmente em detrimento de transportes coletivos, o que seus integrantes denominam: "salve geral". A participação do Recorrente na referida facção foi confirmada no curso do feito por meio dos depoimentos firmes e coerentes dos Agentes Públicos responsáveis pelas investigações, e com base na quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos n. 5001467-70.2024.8.24.0089. A análise das provas coligidas durante as investigações, especialmente através do conteúdo dos itens armazenados no aparelho celular apreendido em poder do Acusado William, demonstra que ele integrava a organização criminosa conhecida como PGC, atuante no Estado de Santa Catarina. Realmente, as investigações coletaram significativo conteúdo digital armazenado, incluindo imagens, gravações e trocas de mensagens, em que o Apelante William dialoga sem qualquer constrangimento com a também Acusada Crislaine sobre as atividades criminosas de ambos, mantinha conversas com diversos traficantes de Penha, predominantemente sobre questões relacionadas ao tráfico de drogas ou outros assuntos vinculados à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As mensagens evidenciam que o acusado mantinha, desde 2023, vínculos próximos com os chefes locais da organização, sendo consultado pelos demais sobre a estrutura local e realizando cobranças aos devedores, com ameaças de sanções mais graves caso as dívidas não fossem quitadas. Os apelidos do acusado, "Jacaré" e "Gladiador", são mencionados em relatórios mensais como responsável por mais de um ponto de venda de drogas. O acusado se apresenta como "irmão" Gladiador, "vulgo" usado mais recentemente, pois o mais conhecido, "Jacaré", já era de conhecimento da polícia, facilitando sua identificação. No mais, como salientado pelo Ministério Público neste grau de jurisdição "Com efeito, a fim de evitar tautologia desnecessária - vez que o relatório policial é suficiente à incriminação do acusado, destaca-se as conversas do réu com Tiago Correa da Luz, vulgo "Ths", e com Luciano Ferreira dos Santos, sobre assuntos relacionados à organização criminosa (evento 70). Do que se extrai, Willian Soares de Oliveira, vulgo "Jacaré", exercia a função de disciplina, ou seja, organizava e distribuía para seus comparsas venderem drogas ao final da Rua Margarida Vieira, em Penha". Cabe salientar, que é plenamente admissível que a reprodução do conteúdo dos aparelhos celulares seja realizada pelos agentes responsáveis pelas investigações, não havendo qualquer óbice legal nesse tocante. Entende-se, assim, que os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes a demonstrar, sem qualquer dúvida, que o réu William Soares de Oliveira cometeu o delito de integrar organização criminosa, conforme narrado na Exordial." (fls. 23/33)<br>A primeira controvérsia diz respeito à legalidade da prisão e apreensão de substâncias entorpecentes. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No que diz respeito à entrada dos agentes públicos na residência do paciente, o STF definiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-093 Divulg 9/5/2016 Public 10/5/2016.)<br>Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021).<br>No caso em tela, o Tribunal de origem examinou detidamente a questão e concluiu pela legalidade da atuação policial. Conforme consignado no acórdão, William Soares de Oliveira, corréu da agravante, era reincidente específico em crimes da espécie e era apontado em informações reiteradas sobre seu envolvimento no comércio ilícito de drogas. As notícias indicavam ainda que o apelante era auxiliado por Crislaine, responsável por armazenar e distribuir os entorpecentes.<br>No dia dos fatos, durante rondas pelo Bairro Mariscal em Penha, policiais militares visualizaram e abordaram William. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, os agentes perceberam que a condutora de uma motocicleta se dirigia ao encontro do abordado e decidiram interceptá-la, diante da informação pretérita de que William agia em comparsaria com uma pessoa do sexo feminino. Ao ser identificada e indagada, a agravante Crislaine Hostin, após certa hesitação, confirmou aos policiais militares que atuava no mercadejo de narcóticos juntamente com William. Esclareceu que era responsável pelo armazenamento e distribuição das drogas e que a William incumbia a contabilização e comercialização dos entorpecentes.<br>Ato contínuo, após indicar sua residência como o endereço onde armazenava os entorpecentes, a agravante se dispôs a acompanhar os policiais militares até lá e franqueou aos mesmos o acesso ao local. A autorização expressa legitimou o ingresso dos agentes públicos na residência da agravante. Conforme aduzido e comprovado pelas filmagens da abordagem (fl. 24), disponíveis no processo 5001467-70.2024.8.24.0089/SC, evento 56, ela indicou onde as drogas estavam escondidas. Lá foram encontradas 205g de crack, fracionadas em 888 pedras embaladas e prontas para a venda.<br>Como visto, no presente caso, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas, corroboradas por informações prévias acerca do comércio espúrio desenvolvido pelos acusados, pela abordagem da corré que se dirigia ao encontro do primeiro abordado e, especialmente, pela confissão espontânea da agravante quanto à sua participação na atividade ilícita e pela autorização expressa de ingresso na residência, com indicação do local onde estavam armazenados os entorpecentes.<br>As circunstâncias fáticas revelam que a conduta dos policiais foi legal, pois as buscas pessoal e domiciliar ocorreram em procedimento de natureza típica da polícia, diante da existência de informações acerca do comércio de drogas, que culminou com a apreensão de entorpecentes. A autorização expressa da agravante para o ingresso dos policiais em sua residência, seguida da indicação do local onde as drogas estavam escondidas, afasta qualquer alegação de ilegalidade na busca domiciliar.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Quanto à alegação de que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea para ré primária com pena-base no mínimo legal, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, limitando-se a afastar a minorante do tráfico privilegiado, apenas tendo afastado a minorante do tráfico privilegiado da seguinte forma:<br>"(..) Na hipótese, porém, conforme visto acima, os elementos de convicção produzidos demonstram que Crislaine estava associada ao corréu William para a prática da narcotraficância, fato este que revela a sua dedicação, ainda que não exclusiva, às atividades ilícitas. Esta Câmara, aliás, já decidiu que "é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 àqueles que foram condenados pelo cometimento do crime de associação para o tráfico, hipótese reveladora de suas dedicações a atividades criminosas" (Apelação Criminal n. 5001873- 90.2023.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 10/10/2023). Não fosse suficiente, as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos revelam que a Apelante movimentava significativa quantidade de estupefacientes de maneira habitual, sendo que os primeiros diálogos obtidos remetem a meses antes de sua prisão. Assim, rejeito a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e mantenho a decisão de primeiro grau irretocada no ponto." (fls. 39/40)<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão relativa ao regime de cumprimento de pena, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.