ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6.<br>4. A aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, que admitem a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.824/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ AgRg no HC 1.012.784/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, Dje de 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JAMISSON DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, na qual mantive a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedi a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Nas razões recursais, a defesa aduz fundamentação teratológica na aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, por ter o órgão julgador partido da premissa de integração do agravante em organização criminosa, porém, o benefício só foi concedido diante da conclusão em sentido oposto, qual seja, de que o paciente não tem ligações com o crime organizado.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem para aplicar a minorante no patamar máximo de 2/3.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6.<br>4. A aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, que admitem a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.824/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ AgRg no HC 1.012.784/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, Dje de 8/9/2025.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"A fração de redução fica mantida, porque apesar de a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas evidenciar que o Embargante estava enfronhado com organização criminosa, a sentença aplicou o redutor, o Ministério Público não se insurgiu e o recurso é exclusivo da defesa. A pena do crime de tráfico, portanto, fica reduzida a quatro anos e dois meses de reclusão e 416 dias/multa, no piso." (fls. 376)<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem manteve a aplicação do redutor na fração de 1/6 apenas em razão de ser recurso exclusivo da defesa, porém, deixando registrado o envolvimento do agravante com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. De fato, na análise dos autos, vê-se a dedicação do paciente às atividades criminosas, notadamente ao examinar as circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas (2,1kg de maconha, 10 comprimidos de ecstasy contendo "MDMA" com peso de 5g, 1kg d e cocaína, 25,3 g de crack e 260 ml de lança-perfume, fl. 21), ressaltando a apreensão de arma e munições - de modo que ele não preencheria os requisitos para a diminuição da pena.<br>Todavia, diante da ausência de recurso do Parquet estadual, o redutor deve ser aplicado no patamar mínimo de 1/6, em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias do delito.<br>Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.<br>2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 868.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. É possível o uso da quantidade da droga apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.<br>4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.000.785/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 NA ORIGEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A redução de 1/6 da pena, por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se devidamente justificada, haja vista que não foi ressaltada apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias do delito, aptas a justificar a aplicação da redutora no grau mínimo.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.824/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA.<br>I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, aliado as circunstâncias do caso, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.