ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Supressão de Instância. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, pela deficiência de instrução dos autos, em razão da ausência do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e pela supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo, não enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustenta a possibilidade de superação dos óbices processuais diante de flagrante ilegalidade, a suficiência da instrução para controle da legalidade da prisão, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de individualização da conduta, a inadequação do uso da reincidência por crimes de natureza diversa para fundamentar a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os fundamentos apresentados pela defesa, como a quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de individualização da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A deficiência de instrução do writ, pela ausência do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede a análise da controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>7. A supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo na formação da culpa foi corretamente reconhecida, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>8. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de drogas, anotações contábeis relacionadas ao tráfico de entorpecentes, imagens de registros contábeis e outros elementos que indicam vínculo com organização criminosa.<br>9. A reincidência do paciente, conforme previsto no art. 310, § 2º, do CPP, impede a concessão de liberdade provisória e justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>10. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade dos cuidados paternos, considerando que os filhos do paciente estão sob os cuidados de suas genitoras.<br>11. A gravidade concreta dos fatos apurados e a necessidade de resguardo da ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de instrução do habeas corpus, pela ausência do inteiro teor do ato coator, impede a análise da controvérsia. 3. A supressão de instância ocorre quando as questões de fundo não são enfrentadas pela instância de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, § 2º; 312; 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX AMARO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 218/234, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/6/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta, na necessidade de garantia da ordem pública e nos antecedentes criminais do paciente (fls. 16/23).<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente writ perante esta Corte Superior, sustentando a ausência de provas quanto à materialidade e autoria delitiva, a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a quebra da cadeia de custódia das provas, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, o excesso de prazo na formaçã o da culpa e o cabimento de prisão domiciliar em razão de o paciente ser pai de filho com necessidades especiais.<br>A decisão ora agravada (fls. 218/234) não conheceu do habeas corpus, invocando três fundamentos principais: tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, deficiência de instrução pela alegada ausência do inteiro teor da decisão que converteu o flagrante em preventiva e supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo, por não terem sido enfrentadas expressamente pelo Tribunal de origem.<br>No presente agravo regimental (fls. 239/254), a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha proclamado o não conhecimento do writ, adentrou de forma extensa o mérito da impetração, configurando verdadeira denegação da ordem sob roupagem formal de inadmissibilidade. Alega a possibilidade de superação dos óbices processuais diante de flagrante ilegalidade, a suficiência da instrução para o controle da legalidade da prisão, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da quantidade ínfima de droga apreendida com o paciente (5g de maconha), a ausência de individualização da conduta, a inadequação do uso da reincidência por crimes de natureza diversa para fundamentar a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.<br>Requer o provimento do agravo para que esta Turma conheça do habeas corpus originário e, no mérito, revogue a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substitua-a por medidas cautelares diversas ou defira a prisão domiciliar. Pleiteia, ainda, a inclusão do feito em pauta com prévia intimação para fins de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Supressão de Instância. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, pela deficiência de instrução dos autos, em razão da ausência do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e pela supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo, não enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa sustenta a possibilidade de superação dos óbices processuais diante de flagrante ilegalidade, a suficiência da instrução para controle da legalidade da prisão, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de individualização da conduta, a inadequação do uso da reincidência por crimes de natureza diversa para fundamentar a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os fundamentos apresentados pela defesa, como a quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de individualização da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A deficiência de instrução do writ, pela ausência do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede a análise da controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>7. A supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo na formação da culpa foi corretamente reconhecida, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>8. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de drogas, anotações contábeis relacionadas ao tráfico de entorpecentes, imagens de registros contábeis e outros elementos que indicam vínculo com organização criminosa.<br>9. A reincidência do paciente, conforme previsto no art. 310, § 2º, do CPP, impede a concessão de liberdade provisória e justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>10. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade dos cuidados paternos, considerando que os filhos do paciente estão sob os cuidados de suas genitoras.<br>11. A gravidade concreta dos fatos apurados e a necessidade de resguardo da ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de instrução do habeas corpus, pela ausência do inteiro teor do ato coator, impede a análise da controvérsia. 3. A supressão de instância ocorre quando as questões de fundo não são enfrentadas pela instância de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, § 2º; 312; 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Com efeito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar as razões que conduziram ao não conhecimento do writ.<br>Registro, inicialmente, que a análise empreendida na decisão agravada teve por objetivo exclusivo verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme expressamente consignado.<br>No tocante à alegada suficiência da instrução, observo que a defesa insiste em afirmar que todas as peças necessárias estariam presentes nos autos. Todavia, conforme apontado na decisão agravada, o writ foi impetrado sem a juntada do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível para a exata compreensão da controvérsia. A circunstância de a decisão monocrática ter mencionado trechos da referida decisão, reproduzidos no acórdão do Tribunal de origem, não supre a exigência de instrução adequada, porquanto fragmentos transcritos em outras peças não substituem a juntada integral do ato judicial.<br>Quanto à supressão de instância relativamente às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual é imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.<br>No mais, quanto à manutenção da prisão preventiva, a decisão agravada demonstrou, com base nos elementos constantes dos autos, que a custódia cautelar encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela apreensão de drogas, anotações contábeis referentes à comercialização de entorpecentes, imagens de registros utilizados como prestação de contas e fotografias de câmeras de monitoramento clandestinas, elementos que demonstram o vínculo dos investigados com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Ademais, restou consignada a reincidência do paciente, circunstância que, nos termos do art. 310, § 2º, do CPP, impõe a denegação da liberdade provisória.<br>Por fim, no que concerne ao pleito de prisão domiciliar, a decisão agravada afastou corretamente a pretensão, porquanto ausentes nos autos elementos que demonstrem a imprescindibilidade dos cuidados paternos, considerando que os filhos do paciente estão sob os cuidados de suas genitoras, conforme consignado na decisão de primeiro grau.<br>Assim, estando a decisão agravada em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a sua manutenção, motivo pelo qual passo a transcrevê-la (fls. 218/234):<br>"(..)Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão em preventiva.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Registre-se que a defesa sustentou a insuficiência de provas para caracterizar a materialidade dos crimes de tráfico e organização criminosa, em especial pela pequena quantidade de droga (0,05g de skunk) e pela falta de elementos que individualizassem a conduta do paciente.<br>Sobre o tema, assim manifestou-se o Tribunal de origem:<br>"(..) A despeito do pleito defensivo de ausência de individualização da conduta, importante pontuar que a decisão vergastada bem destacou a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva individualmente para cada investigado, apontando os indícios que os vinculavam aos delitos supostamente praticados e as condições pessoais de cada um, como a reincidência do ora paciente. Além disso, como se sabe, a análise com maior aprofundamento acerca dos elementos caracterizadores dos delitos será realizada após a instrução do feito originário, de sorte que descabida análise de prova na via estreita do Habeas Corpus." (fl. 22).<br>O trancamento da ação penal via habeas corpus é uma medida de caráter excepcional. Sua concessão só se justifica quando a ausência de justa causa, a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia são evidentes e incontroversas, dispensando, para tanto, um exame minucioso do material probatório dos autos. A conclusão definitiva pela atipicidade ou pela necessidade de desclassificação da conduta é prematura quando ainda não houve a produção de provas no curso regular do processo, amparada pelo contraditório e pela ampla defesa. A via imprescindível para esse debate é a instrução processual, e não o habeas corpus.<br>Verificar a existência ou não de justa causa para a persecução penal demanda uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é incompatível com os limites da via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição necessariamente sumária.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.<br>2. A defesa sustenta que a negativa do trancamento da ação penal perpetua a persecução penal, mesmo diante da alegada ausência de justa causa, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo quantidade ínfima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é cabível diante da alegação de ausência de justa causa, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.<br>6. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão do Tribunal Estadual, que reconheceu a conformidade da denúncia, não comporta censura, sendo necessário aguardar a instrução processual para melhor análise dos elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.<br>3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifos nossos).<br>No mais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegação de quebra na cadeia de custódia ou de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De mais a mais, o lapso temporal não se mostra fora do razoável para a complexidade da causa.<br>Além disso, conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. A Defesa sustentou a ilegalidade da prisão preventiva e defendeu que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, especialmente diante da condição familiar do paciente (pai de filho com necessidades especiais).<br>Sobre o tema, embora não conste dos autos a decisão que converteu a preventiva, consta menção a esta na decisão do Tribunal de origem (fls. 19/21). Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) A decretação da custódia cautelar foi fundamentada pela Magistrada, que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva. Confira-se (fls. 137/140 dos autos de origem):<br>(..) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º da Lei 12.850/13) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante(fls. 01/02), em especial as declarações colhidas (fls. 18/26), o auto de apreensão (fls. 29/32), o laudo de constatação da droga (fls. 33/34) e o relatório de investigação (fls. 52/65). Segundo declarações prestadas pela autoridade policial, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores (autos nº 1502999-84.2025.8.26.0385), os policiais civis ingressaram na residência dos investigados, os quais possuem vínculo com o PCC em atuação nas favelas da Felicidade e Jardim Ibirapuera. Na data dos fatos, os policiais localizaram na residência de WESLEY a quantia de R$720,00, 18 cartões da operadora Oi, 3aparelhos celulares, além de um tijolo de maconha (160g) e diversas anotações referentes à contabilidade da comercialização de drogas (fls. 53/54). Já na residência de ALEX, a equipe policial localizou 3 aparelhos celulares, 2 notebooks, diversos relógios, além de 2 porções de maconha (5g), Por meio da análise dos objetos apreendidos, os agentes públicos identificaram minuciosa contabilidade referente aos pontos de tráfico de drogas, denominados "lojas". Os registros demonstravam a obtenção de elevados valores financeiros diariamente, coma discriminação dos entorpecentes comercializados. Ao examinarem os aparelhos celulares apreendidos com WESLEY, constataram a existência de mensagens relacionadas à comercialização de drogas, imagens dos registros contábeis utilizados como forma de prestação de contas (fls. 58/62), bem como fotografias de câmeras de monitoramento clandestinas instaladas para permitir que integrantes da organização criminosa PCC acompanhassem a entrada e saída de viaturas policiais (fls. 57/58). Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer quantidade de porções que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercância). Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, ACr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em organização criminosa, cuja soma das penas privativas de liberdade máxima ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ademais, considerando a reincidência de ambos, observo que não será possível a concessão de pena restritiva de direitos ou mesmo a concessão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada lesividade à saúde pública, considerando as circunstâncias do flagrante, em cumprimento demandado de busca e apreensão, junto com anotações referentes à contabilidade da venda de drogas (fls. 69/70), imagens (fls. 72/78) e valores em dinheiro, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seus estados de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem o emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Não bastasse isso, o autuado WESLEY é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, enquanto o autuado ALEX é reincidente possuindo condenação definitiva anterior pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP,94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta dos crimes praticados e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, visto que seus filhos estão sob os cuidados de suas genitoras. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, §6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ALEX AMARO DE OLIVEIRA e WESLEY ROBERTO TEIXEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (fls. 22/23):<br>(..) Constata-se da análise da decisão, com destaque, a gravidade concreta da conduta, indicada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em virtude de investigação que relacionava o paciente à facção criminosa Primeiro Comado da Capital, que resultou na localização de drogas, anotações relativas à contabilidade do tráfico de entorpecentes e dinheiro. Além disso, foi considerada a reincidência do paciente (cf. se observa de sua folha de antecedentes de fls. 98/100 dos autos de origem). A despeito do pleito defensivo de ausência de individualização da conduta, importante pontuar que a decisão vergastada bem destacou a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva individualmente para cada investigado, apontando os indícios que os vinculavam aos delitos supostamente praticados e as condições pessoais de cada um, como a reincidência do ora paciente. Além disso, como se sabe, a análise com maior aprofundamento acerca dos elementos caracterizadores dos delitos será realizada após a instrução do feito originário, de sorte que descabida análise de prova na via estreita do Habeas Corpus. Essas circunstâncias, portanto, evidentemente, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Anota-se, por fim, que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida pela Magistrada de primeira instância, ante a persistência dos motivos que conduziram à decretação da medida (fls. 175/176 dos autos de origem). Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM. (..)"<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do flagrante ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela apreensão de um tijolo de maconha pesando 160 gramas na residência do corréu Wesley e duas porções de maconha totalizando 5 gramas na residência do paciente, além da localização de anotações minuciosas referentes à contabilidade da comercialização de drogas, imagens dos registros contábeis utilizados como prestação de contas, fotografias de câmeras de monitoramento clandestinas instaladas para acompanhar a movimentação policial, valores em dinheiro, aparelhos celulares, notebooks e demais objetos que evidenciam o vínculo dos investigados com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital e a atuação coordenada no tráfico de drogas nas favelas da Felicidade e Jardim Ibirapuera.<br>Além disso, as instâncias de origem registraram que o paciente é reincidente, possuindo condenação definitiva anterior pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato.<br>A estrutura operacional identificada, a quantidade de drogas e a reincidência demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do agravante já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram um indivíduo recebendo de outro uma porção de cocaína. Nesse contexto, os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel, momento em que o acusado lançou um saco plástico para a residência vizinha. Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, "245g de crack; 10 porções de cocaína, no total de 4,3g; 01 porção de maconha, somando cerca de 2, 9g; 01 tablete de maconha, com aproximadamente 925g; outro tablete de maconha, com 935g; e 34 porções de crack, totalizando 10g; bem como R$ 2037,00 em cédulas e R$ 15,60 em moedas" (e-STJ fl. 30) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, indicaram as instâncias de origem "a periculosidade e o risco de reincidência criminosa, considerando o modus operandi profissional, os maus antecedentes específicos e o fato de que o crime fora cometido durante o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 32). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 989.051/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar em razão da paternidade, observo que o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal estabelece como requisito cumulativo que o filho seja menor de 12 anos de idade ou pessoa com deficiência e que os cuidados especiais da pessoa presa sejam comprovadamente imprescindíveis.<br>No caso concreto, além de não haver nos autos elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade dos cuidados paternos, considerando que os filhos do paciente estão sob os cuidados de suas genitoras conforme consignado na decisão de primeira instância, a gravidade concreta dos fatos apurados e a necessidade de resguardo da ordem pública recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A atuação policial foi baseada em denúncia anônima seguida de diligências que resultaram na apreensão de mais de 4 kg de maconha.<br>Durante a abordagem, o agravante tentou fugir, sendo preso em flagrante.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na tentativa de evasão e na reincidência do agravante em crimes da mesma natureza, indicando sua periculosidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a denúncia anônima e a tentativa de fuga, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à alegada responsabilidade por filhos menores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A atuação policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi seguida de diligências que confirmaram a prática delitiva.<br>6. A prisão preventiva foi mantida devido à tentativa de fuga e à reincidência do agravante, demonstrando periculosidade concreta.<br>7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável por filhos menores, conforme o art. 318, III e V, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em tentativa de fuga e reincidência em crimes da mesma natureza. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação da necessidade da presença do genitor nos cuidados com filhos menores, nos termos do art. 318, III e V, do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>(AgRg no RHC n. 217.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (grifos nossos).<br>A prisão domiciliar possui caráter excepcional e não pode ser deferida de forma automática, devendo prevalecer, no caso, a tutela do interesse público sobre a alegada situação familiar do paciente, nos termos do que dispõe o artigo 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.