ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. Flagrante ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Agravo regimental DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação à inviolabilidade domiciliar.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta que houve ingresso policial no imóvel do agravante sem consentimento do morador e sem mandado judicial, respaldado apenas em denúncia inicial não confirmada em juízo, o que contaminaria todo o acervo probatório por derivação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, respaldado em denúncia do corréu e em situação de flagrante delito, configura violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas devem ser declaradas nulas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>7. No caso concreto, os policiais obtiveram informações do corréu, que foi preso em flagrante delito com drogas, apontando o agravante como responsável pela distribuição de entorpecentes e forneceu o endereço do imóvel em que estavam localizados mais entorpecentes, no qual a porta se encontrava aberta. Desse modo, tais circunstâncias configuram justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio.<br>8. A busca domiciliar resultou na apreensão de entorpecentes, eppendorfs vazios com vestígios de cocaína e uma balança de precisão com vestígios de maconha, corroborando os indícios de prática de crime permanente.<br>9. Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, sendo necessário demonstrar indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre situação de flagrante delito para justificar o ingresso sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no RHC 146.130/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 729.518/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida às fls. 618/623, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a nulidade das provas em razão de violação à inviolabilidade domiciliar, pois houve ingresso policial noturno no imóvel do agravante sem consentimento do morador e sem mandado judicial, respaldado apenas em denúncia inicial não confirmada em juízo, o que contamina todo o acervo por derivação.<br>Sustenta que a residência não se encontrava aberta ao público, porque a porta estava apenas encostada, inexistindo fundadas razões prévias que legitimassem a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>Assevera que os depoimentos policiais confirmam a inexistência de moradores no local e a ausência de autorização para o ingresso, reforçando a ilicitude da diligência e a inadmissibilidade das provas dela derivadas.<br>Argui que a informação prestada pelo terceiro que teria apontado a existência de drogas não foi ratificada sob o crivo do contraditório, afastando qualquer elemento objetivo idôneo a legitimar o ingresso forçado e a formação da condenação.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilegalidade da invasão domiciliar e declarar nulas todas as provas derivadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. Flagrante ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Agravo regimental DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação à inviolabilidade domiciliar.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta que houve ingresso policial no imóvel do agravante sem consentimento do morador e sem mandado judicial, respaldado apenas em denúncia inicial não confirmada em juízo, o que contaminaria todo o acervo probatório por derivação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do agravante, sem mandado judicial, respaldado em denúncia do corréu e em situação de flagrante delito, configura violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas devem ser declaradas nulas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>7. No caso concreto, os policiais obtiveram informações do corréu, que foi preso em flagrante delito com drogas, apontando o agravante como responsável pela distribuição de entorpecentes e forneceu o endereço do imóvel em que estavam localizados mais entorpecentes, no qual a porta se encontrava aberta. Desse modo, tais circunstâncias configuram justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio.<br>8. A busca domiciliar resultou na apreensão de entorpecentes, eppendorfs vazios com vestígios de cocaína e uma balança de precisão com vestígios de maconha, corroborando os indícios de prática de crime permanente.<br>9. Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, sendo necessário demonstrar indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre situação de flagrante delito para justificar o ingresso sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no RHC 146.130/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 729.518/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao analisar o recurso de apelação da defesa, o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade pela suposta violação de domicílio nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Inexistiu invasão de domicílio, eis que o crime de tráfico é permanente, sendo-o também o estado de flagrância (art. 303, do Diploma Processual). Assim, a diligência em tela na qual houve entrada em residência é completamente constitucional (art. 5º, XI, CF).<br> .. <br>Segundo se apurou, os policiais militares estavam em operação, quando obtiveram êxito em prender em flagrante João Victor De Souza Santos na prática do tráfico. Interrogado, o acusado revelou que seu patrão era Andre Roberto, o qual seria responsável pela distribuição dos entorpecentes para as "biqueiras" do bairro Zequinha Amêndola. Indagado, João Victor declinou o endereço do réu, momento em que os milicianos rumaram até o referido imóvel.<br>No local, perceberam que o apartamento estava aberto, e que o acusado provavelmente viu a aproximação das viaturas e fugiu. Adentrando no imóvel, durante revista nos cômodos, lograram êxito em apreender os entorpecentes supramencionados dentro de um dos quartos, bem como aproximadamente 500 (quinhentos) eppendorf "s vazios contendo traços de cocaína (fls. 19-22) e uma balança de precisão digital, marca Olim, com traços de maconha (fls. 16-18).<br>Por fim, antes de saírem do condomínio onde se localizava o apartamento do réu, os militares decidiram voltar a cena do crime para colherem algum documento de André Roberto. Ao se aproximarem do imóvel, depararam-se com pessoa que se identificou como genitora do acusado, e a ela foi solicitado o documento de identidade de seu filho, o que foi devidamente atendido" (fl. 31).<br>É certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Da atenta análise dos autos, verifica-se que, durante operação policial, militares prenderam em flagrante o corréu pelo crime de tráfico de drogas, o qual apontou o agravante como responsável pela distribuição de entorpecentes no bairro Zequinha Amêndola, fornecendo o respectivo endereço, para onde se dirigiu a equipe.<br>No local, o apartamento encontrava-se aberto, indicando provável evasão do paciente ao avistar as viaturas. Os policiais ingressaram no imóvel e, em busca domiciliar, apreenderam os entorpecentes em um dos quartos, aproximadamente 500 eppendorfs vazios com vestígios de cocaína e uma balança de precisão digital, com vestígios de maconha. Antes de deixarem o condomínio, os militares retornaram ao imóvel para obtenção de documento do agravante. Ao se aproximarem, encontraram uma pessoa que se identificou como genitora do réu, a quem solicitaram o documento de identidade do filho, prontamente apresentado.<br>Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS, PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO DO CORRÉU INDICANDO O ENDEREÇO ONDE ESTAVAM AS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais por violação do direito ao silêncio e violação de domicílio em operação policial que resultou na apreensão de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de violação do direito ao silêncio durante abordagem policial e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de aviso sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo.<br>4. A busca domiciliar sem mandado judicial é justificada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616/RO, e jurisprudência do STJ.<br>5. No caso, a operação policial foi baseada em denúncias anônimas especificadas e observações que indicavam tráfico de drogas, contando com a prisão em flagrante e confissão de um dos réus indicando o local onde as demais drogas estavam armazenadas, justificando a entrada sem mandado.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.470.771/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso do processo, em especial a prévia confissão aos policiais do corréu Vitor - preso em flagrante na posse, em via pública, de aproximadamente 5 kg de cocaína - que forneceu o endereço da casa do paciente, onde havia o depósito de entorpecentes, e o apontou como dono das drogas, somada à autorização da corré para a entrada dos agentes estatais na residência, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida, tampouco agredida pelos policiais.<br>5. Diante do quadro fático delineado pela Corte local, que entendeu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, notadamente ante a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência (1,01 kg de cocaína, embalada de forma semelhante à que estava em poder do corréu), o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTO DO CORRÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ADMISSÃO DE QUE O RECORRENTE TROUXE A DROGA ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA 7,9 KG DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.<br>2. Hipótese em que, pela visão que o permite o momento processual, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.<br>Consta dos autos que, após ser abordado do lado de fora de sua residência, o corréu Bruno admitiu que a droga, trazida pelo agravante Daniel, estava em sua residência (dele Bruno), o que gerou fundada suspeita da situação de flagrância e motivou o ingresso no imóvel, com a apreensão de 7,9 kg de maconha.<br>3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>4. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de droga, 7,9 kg de maconha, e na reiteração delitiva, pois o recorrente possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, não se divisa ilegalidade no decreto prisional.<br>5. Não havendo similitude fático-processual, entre o corréu Bruno, que é primário e em relação ao qual não foi requerida a prisão pelo Ministério Público, e o agravante, que possui condenação anterior por tráfico, não há falar-se em extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao primeiro, nos termos do art. 580 do CPP.<br>6. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 146.130/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (226KG DE MACONHA E 62G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.<br>3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>Desse modo, assim como concluído na decisão agravada, ausente, na hipótese, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.