ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial fechado. CABIMENTO. circunstâncias judiciais desfavoráveis E Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, como conduta social e consequências do crime, mesmo com a pena inferior a 4 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TEMISTOCLES SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 94/95, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões (fls. 100/103), a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da contradição interna do acórdão que manteve o regime mais gravoso com fundamento em maus antecedentes que foram expressamente afastados na primeira fase da dosimetria.<br>Afirma que a pena é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP foram favoráveis e a reincidência, isoladamente, não legitima a imposição do regime fechado.<br>Alega que a manutenção do regime mais severo se apoiou na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos idôneos.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, com a fixação do regime inicial semiaberto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 118/122).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial fechado. CABIMENTO. circunstâncias judiciais desfavoráveis E Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, como conduta social e consequências do crime, mesmo com a pena inferior a 4 anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. <br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De início, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deveria mesmo ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado às pena de 8 anos e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 47 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, 311, caput, e 298, caput, todos do CP, em concurso material (fl. 61).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, para absolvê-lo quanto aos crimes previstos nos arts. 298 e 311, do CP, e reduzir a pena do delito descrito no art. 180, caput, ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 11/24).<br>Na ocasião, foi refeita a dosimetria da pena do agravante, com a fixação do regime inicial fechado, nos seguintes termos:<br>"Mantida a condenação pela receptação, passo à análise da pena e do regime prisional.<br>A pena-base foi majorada na fração de 1/3 em razão dos maus antecedentes e por conta a má conduta social do Apelante, "sendo envolvido na prática de ilícitos relacionados a furto e roubo de maquinários agrícolas, bem em negócios jurídicos cujo objeto eram máquinas agrícolas subtraídas" (fls. 450), e na fração de 1/6 em razão das graves consequências do crime (com expressivo prejuízo à testemunha Amarildo).<br>Mas ainda que justificado o aumento pela má conduta e graves consequências do crime, na certidão de fls. 258/262 não há informe sobre o trânsito em julgado do processo nº 1500419-83.2019, em fase de recurso, de modo que não configurados os maus antecedentes. Consequentemente, o aumento fica reduzido à fração de 1/6.<br>Como o réu é reincidente (fls. 260/261), fica mantido o aumento na segunda fase, na fração de 1/6.<br>Refeitos os cálculos, a pena fica concretiza em um ano, sete meses e um dia de reclusão e quatorze dias/multa, e aqui faço o registro de que o Apelante foi extremamente beneficiado com a condenação pela receptação no tipo fundamental, quando está demonstrado que agiu no exercício de atividade comercial, a permitir a responsabilização por receptação qualificada.<br>O regime inicial fechado fica mantido, porque o Apelante é reincidente, ostenta maus antecedentes e insiste em praticar crimes contra o patrimônio, fatores que estão a exigir maior rigor na retribuição." (fl. 23)<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de fixação do regime inicial fechado, a despeito da pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da condição de reincidente do agravante, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ressalta-se que, apesar da avaliação negativa dos antecedentes ter sido afastada, ainda restaram desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequência do crime.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 269/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.<br>Recurso provido.<br>(REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio.<br>3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor irrisório.<br>5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.<br>8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O COMETIMENTO DO DELITO. REGIME FECHADO. NÃO APLICAÇÃO ENUNCIADO 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais. Precedentes.<br>5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, no caso, as instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria, exasperaram a pena-base, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, e, posteriormente, na segunda fase, tendo em vista a reincidência (e-STJ, fl. 168).<br>6. Assim, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.<br>7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.<br>Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Desse modo, correta a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.