ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br>5. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERNILDO DA SILVA BARBOSA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela decisão de pronúncia em relação ao agravante.<br>A defesa sustenta inexistir indícios de autoria, pelo que requer a impronúncia do agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br>5. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto porque, a Corte local pronunciou o agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"O art. 413 do CPP define a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia como aquela que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença.<br>Trata-se de mera decisão de admissibilidade que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi.<br>Destarte, nesta decisão predomina, em sede de excepcionalidade no Processo Penal pátrio, o princípio do in dubio pro societate, visando, com tal providência, resguardar a competência do órgão competente em referência aos crimes dolosos contra à vida, consumados ou tentados, para o Tribunal do Júri.<br>Na espécie, o órgão do Ministério Público pretende a reforma da sentença combatida, no sentido de que o apelado seja pronunciado, porquanto alega que a prova dos autos autoriza a sua submissão ao julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>Com efeito, a materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID 30351865 - Pág. 3/14); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 30351865 - Pág. 17); Termos de depoimentos das testemunhas; Perícias Tanatoscópicas Nsº 442/14, 443/14, 444/14 (ID 30351874 - Pág. 2/8 e ID 30351875 - Pág. 1/12); Perícia Balística (ID 30351967 - Pág. 9/13), além dos depoimentos prestados na delegacia e em juízo.<br>No que diz respeito à autoria, não há como confirmar o assinalado na d. sentença proferida em sede de primeiro grau, notadamente porque restaram devidamente delineados os indícios de autoria no evento criminoso. Senão, vejamos.<br>Na fase inquisitiva, a testemunha Ana Isabel, esposa Dougla Lima, que sofreu uma tentativa de homicídio no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia, esclareceu que:<br>(..)que é esposa de DOUGLA LIMA DE OLIVEIRA, vítima destes autos; Que, a depoente diz que no dia de hoje, 12.03.2014, por volta das 06h45, o esposo da depoente fez uma ligação telefônica dizendo que tinha acabado de sofre um atentado contra sua vida, em que dois homens em uma motocicleta de cor azul haviam efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo a vítima conseguido fugir ao correr pelas ruas do Centro da Cidade; Que, a depoente diz que DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA, já quando estava sendo socorrido pelo SAMU para o Hospital Otávio de Freitas relatou para a depoente que acompanhava a vítima na ambulância, que quem efetuou os disparos contra ele, vítima, foi a pessoa conhecida pelo apelido de (PIPI), o qual irmão de (DOUGUINHA), todos dois filhos de GIVANILDO e de LIA; Que, perguntado se a vítima informou por que motivo que a pessoa de (PIPI) tentou assassiná-la, respondeu que não; Que, a depoente diz que, momentos antes de receber a ligação do esposo, escutou vários disparos de arma de fogo, em torno de 13 (treze) disparos; Que, perguntado se conhece este homem que atende pelo apelido de (PIPI), Respondeu: sim, eu conheço o mesmo desde que vim morar nesta Cidade de Surubim/PE, no entanto, nunca tive aproximação, mas sei que ele (PIPI) é envolvido com tráficos de drogas na Cidade de Surubim/PE, como também, já praticou diversos homicídios, tanto ele como os que andam com ele (..); Que, perguntado se o DOUGLA LIMA DE OLIVERA, vítima, informou o tipo da motocicleta e a placa, Respondeu: meu esposo disse que era um moto 300 de cor azul, mas a placa ele não conseguiu ver; Que, a depoente diz que o seu esposo DOUGLAS, já baleado e sendo socorrido pelo SAMU, ainda relatou para a depoente que o (PIPI) quando passou na motocicleta 300 de cor azul, que estava sendo pilotada por um homem que a vítima não conseguiu ver quem era, mas que usava um (CAPUZ) no rosto e um (COLETE) parecido como os que os policiais usam, nesse momento, (PIPI) olhou para a vítima que de, imediato reconheceu como sendo (PIPI) e, logo após, mandou que o piloto da motocicleta retornasse, tendo retornado ao local onde a vítima se encontrava e já atirando contra a vítima, tendo a vítima conseguido correr até pular em uma casa na tentativa de se esconder; Que, a depoente diz que após ter recebido a ligação de DOUGLAS foi ao encontro do mesmo e o encontrou a vítima toda ensanguentada e baleada; Que, perguntado se tomou conhecimento dos três homicídios que ocorreram no mesmo dia pelo horário da manhã, Respondeu: sim, mas só soube quando cheguei ao Hospital Otávio do Freitas com o meu marido, fiquei sabendo que foram duas irmãs e o pai das mesmas (..)<br>Ainda na esfera policial, a testemunha Carlos Augusto Nascimento Lira de Santana, conhecido como "GU", relatou que:<br>(..) Que é usuário de droga; Que, não trabalha; Que, conhece CLAUDIO LIMA DA SILVA, mais conhecido por RINGO, pois moram na mesma rua; Que, conhece LIA, DOGUINHA e PIPI; Que, já comprou maconha a DOGUINHA, irmão de PIPI; Que, conhecia ADRONE, NEIDE e ANA; Que, conhece LADUANE irmã de NEIDE e ANA; Que, escutou comentários de que as pessoas que mataram Sr. ADRONE, NEIDE e ANA, são as mesmas pessoas que traficam no Loteamento PIO XII, pois elas ficavam falando besteira; Que, NEIDE, ANA e LADJANE ficavam observando a movimentação do pessoal no Loteamento PIO III e ficava falando deles na rua, próximo a sua residência; Que, perguntado ao interrogado se a motivação das mortes do Sr. ADRONE, NEIDE e ANA, é porque eles comentavam a respeito do tráfico de droga, no Loteamento PIO XII, o mesmo declara que o SE. ADRONE morreu de graça, mas suas filhas falavam muita besteira no meio da rua; Que, perguntado onde se encontrava quando tomou conhecimento das mortes do Sr. ADRONE, NEIDE e ANA, o mesmo declara que estava na sua residência(..)<br>Em juízo, a testemunha CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO LIRA DE SANTANA, esclareceu:<br>(..) Que já foi usuário de drogas tipo maconha; Que não é mais usuário de drogas há 02 (dois) anos; Que nunca foi preso ou processado; Que morava na mesma rua das vítimas; Que conhecia as vítimas pois morava bem próximo a casa delas; Que não conhece o réu; Que nunca viu a pessoa de Pipi; Que escuta muito falar que ele é dono de ponto de drogas e que matou as vítimas, Roseane, Rosineide e José Adoni; Que as pessoas de Neide, Ana e Ladjane ficavam observando a movimentação do pessoal no Loteamento Pio XII e falavam deles na rua; Que os comentários de que as vítimas foram assassinadas era porque falavam demais; Que os comentários são de que o pai das vítimas morreu de graça, que era uma pessoa boa, não merecia isso; Que declarou que não gostava das filhas dele já que falavam de todo mundo; Que quando as vítimas foram assassinadas estava em sua casa; Que não escutou os disparos; Que no entanto ficou muito movimento na rua, que Surubim se abalou daí o depoente pegou a moto de "Lero" e foi até o local do crime; Que quando chegou a polícia já havia isolado o local viu a menina mais nova morta na frente de casa; Que viu isso meio de longe; Que soube que as outras duas vítimas estavam mortas no interior da residência; Que não sabe nem por ouvir dizer se as vítimas tiveram chance de defesa; Que pelos comentários o povo fala muito que o réu era perigoso; Que na época do crime as pessoas falavam muito do réu que ele era o dono do tráfico no Loteamento Pio XII;<br>Ao prestar depoimento em juízo, a testemunha JOSÉ HUMBERTO DANTAS PIMENTEL, titular da Delegacia de Surubim à época dos fatos, esclareceu que ficou responsável pelas investigações, mas não chegou a concluir o Inquérito, pois foi transferido. Destacou que, no local, imperava a lei do silêncio, vez que os populares da localidade temiam represálias do réu que comandava o tráfico na região. Confira-se trecho de seu depoimento:<br>Que soube dos fatos contidos na denúncia e juntamente com sua equipe foi até o local, encontrando os corpos das irmãs ROSIANE e ROSINEIDE no interior da residência e o pai delas JOSÉ ADRONE DE MORAIS após o muro da residência; Que salvo engano, uma quarta pessoa também foi atingida sendo socorrida e não chegou a ser ouvida porque não foi encontrada; Que se recorda que foi ouvida uma irmã da vítima e informou que ouviu comentários de que o denunciado foi o autor do crime; Que o motivo do crime seria o fato das vítimas estarem comentando e entregando o denunciado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes; Que foram ouvidas várias testemunhas, no entanto impera a lei do silêncio, porque o denunciado era muito temido; Que acredita que as vítimas não tiveram chance de se defender; Que esclarece que não chegou a concluir o inquérito pertinente, pois foi transferido para o DNARC; Que posteriormente soube que o denunciado foi preso não sabendo os detalhes de sua prisão; Que ouvia dizer através dos familiares das vítimas que o executor das vítimas teria sido o denunciado; Que não ouviu isso de outras pessoas porque não concluiu o inquérito (..)<br>No mesmo sentido, a testemunha EMANUEL DE JESUS PEREIRA DA SILVA, policial que participou da ocorrência, narrou em seu depoimento judicial que:<br>Que se dirigiu até o local dos fatos e ao chegar lá lembra de ter visto uma das vítimas no quintal despida caída ao solo, e quanto as outras duas vítimas não se recorda ao certo o local exato onde foram encontradas; que no mesmo dia houve uma outra tentativa de homicídio na cidade, e a esposa desta outra vítima comentou que a pessoa conhecida por "PiPi" foi o executor do triplo homicídio e da tentativa de homicídio ocorrida naquele dia em horários parecidos; Que acredita que a vítima a que se referiu que estava nua parecia estar saindo do banho e não teve chance de se defender; Que não consegue se lembrar sobre as outras vítimas; Que os comentários sobre a motivação do presente crime era de que as vítimas eram informantes da polícia sobre o tráfico ilícito de entorpecentes na cidade; Que a partir do presente caso ouviu comentários de que o denunciado fazia parte do tráfico de entorpecentes nesta cidade; Que pouco tempo depois do crime foi transferido não sabendo o desfecho do inquérito; Que esse crime teve grande repercussão e comoção em Surubim, pelo fato de serem 03 (três) pessoas da mesma família e na mesma casa; Que na época ouvia-se comentários de que haviam membros do PCC atuando em Surubim e região (..)<br>Em sentido diverso, todavia, depôs o apelado Ernildo da Silva Barbosa, negando ter envolvimento no triplo homicídio, alegando que na época dos fatos estava no Estado de São Paulo.<br>Ainda que tenha negado a autoria em seu interrogatório, alegando estar em Campinas/SP, no momento do crime, tal fato não restou comprovado. Do contrário, da análise das provas acostadas aos autos, evidencia-se, sua conexão com a atividade criminosa na região de Surubim/PE. Ressalte- se, ainda, que o apelado foi preso em outubro de 2014, utilizando documentação falsa ao desembarcar no Aeroporto de Recife.<br>Deste modo, não há como dizer que não existem "indícios" de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia. Aqui, bom que se esclareça, não se trata apenas de testemunhos de "ouvir dizer", muito além, diz respeito a circunstâncias que antecedem o crime e sobre as investigações feitas.<br>Aliás, oportuno que se diga que de acordo com a doutrina majoritária, nesta primeira fase, a eventual dúvida não milita em favor do réu, mas sim em favor da sociedade, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz pronunciar o acusado.<br>Não cabe à instância ordinária, tampouco a esta Corte, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br> .. <br>Nesse contexto, vislumbra-se a existência materialidade, de indícios que incriminam o apelado, bem como a incidência das qualificadoras concernentes ao motivo torpe, consubstanciado em vingança, pelo fato das vítimas espalharem notícias sobre a atividade de tráfico local, ao meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que evidenciado que as ofendidas foram atingidas de inopino por disparos de arma de fogo, uma delas, inclusive, enquanto saia do banho, o que as impossibilitou de exercer qualquer gesto de defesa.<br>Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao presente ao recurso para PRONUNCIAR o réu Ernildo da Silva Barbosa como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, a fim de sujeitá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>É como voto." (fls. 120/124)<br>Como se observa, foram apresentados no acórdão os indícios sobre a participação do paciente, com exposição sobre elementos anteriores de investigação acima destacados, bem como aqueles colhidos na fase inquisitória e também em audiência sob o crivo do contraditório, os quais viabilizaram a formação de mosaico de indícios a levar o caso a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Portanto, reitero que a Corte local apresentou indícios de autoria do paciente, os quais são suficientes para este momento processual e que não foram lastreados apenas em testemunhos de "ouvir dizer", sendo que, na sessão plenária de júri, será possível detalhar todo o mosaico probatório. No entanto, ainda que não tenha sido o caso dos autos, destaco que esta Corte tem viabilizado o emprego de testemunhos indiretos em situações excepcionais em que se comprove medo de represálias pelas testemunhas. Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>Precedentes.<br>3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.<br>4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.<br>5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 2192889 / MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AgRg no REsp 2192889 / MG.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO DE REPRESÁLIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, alegando que a pronúncia se baseou em depoimentos indiretos, pautados por ouvir dizer, e que não há prova direta de testemunhas que presenciaram os fatos. Requer a despronúncia do recorrente ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras reconhecidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br>6. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV;<br>CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>(AgRg no HC 975828 / ES, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 16/6/2025.)(grifei)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.