ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se o limite do cumprimento da pena previsto no art. 75 do Código Penal se aplica na sua fixação no âmbito da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 75 do Código Penal não impede o estabelecimento da reprimenda na ação penal acima do tempo nele estabelecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 75.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, (HC n. 120.018/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES DE SOUZA contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus:<br>"Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019 leia-se 40 anos), de forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas ao condenado" (AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024)<br>Desta forma, registra-se que inexiste vedação no Código Penal à condenação superior a trinta anos, na redação do do Código Penal antes do Pacote Anticrime, art. 75 como alega a defesa." (fl. 1.895)<br>A defesa afirma que essa tese não se aplica ao caso in concreto, ao argumento de que a Súmula 715/STF não cuida da pena máxima decorrente de crime continuado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se o limite do cumprimento da pena previsto no art. 75 do Código Penal se aplica na sua fixação no âmbito da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 75 do Código Penal não impede o estabelecimento da reprimenda na ação penal acima do tempo nele estabelecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 75.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, (HC n. 120.018/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravante condenado à pena total superior a 40 anos de reclusão, a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda imposta e não sobre o limite previsto no art. 75 do Código Penal (Redação dada pela Lei n. 13.964/2019).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019, leia-se 40 anos), de forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas ao condenado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE TEMPORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO APLICAÇÃO PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 715 DA SUPREMA CORTE. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO). MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br>1. O art. 75 do Código Penal estabelece o limite de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>2. A unificação de penas, prevista no referido dispositivo legal, não influi no cálculo do lapso para fins de concessão de benefícios, pois deve ser considerado o tempo total de condenação (Súmula 715/STF).<br>3. Quanto ao afastamento do regramento contido na Lei n. 11.464/07 e, por conseguinte, a adoção do lapso de 1/6 (um sexto) para se aferir a progressão do regime, nota-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão, situação que impede este Sodalício de se manifestar sobre a pretensão, sob pena de supressão de instância.<br>4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesse ponto, denegado.<br>(HC n. 120.018/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)<br>No tocante à alegação da defesa de que a fixação da pena máxima decorre de crime continuado e que a Súmula 715/STF não se aplicaria ao caso, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre essa questão. Desse modo, esta Corte encontra-se impossibilitada de analisá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>A gravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.