ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Detração Penal. Recolhimento Domiciliar Noturno e em Dias de Folga. Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reformado decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar.<br>3. No recurso especial, foi reconhecido que o recorrente cumpriu medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, sendo determinado que tais períodos fossem detraídos da pena, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado na pena privativa de liberdade, por se tratar de medida que restringe a liberdade do acusado.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 97.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida às fls. 120/125 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno nos dias de folga seja detraído da pena imposta ao agravante.<br>No presente regimental (fls. 131/149), o agravante sustenta ausência de previsão legal no art. 42 do CP para detração de medidas cautelares diversas da prisão; o legislador, mesmo após as Leis 12.403/2011 e 12.736/2012, não contemplou tal hipótese. A interpretação extensiva do art. 42 do CP pelo Tema 1.155/STJ configura inovação judicial em matéria penal e de execução penal, invadindo competência legislativa da União (art. 22, I, da CF) e contrariando os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Alega afronta à isonomia e à individualização da pena, pois medidas cautelares não suprimem integralmente a liberdade como ocorre na prisão; não há similitude para justificar tratamento igual quanto à detração. Que houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10), ao afastar, ainda que tacitamente, a incidência do art. 42 do CP sem declaração de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da impossibilidade de detração por cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática pelo Ministro Relator, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ. Caso não haja reconsideração, submissão do agravo à QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça para reforma da decisão e restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a detração.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Detração Penal. Recolhimento Domiciliar Noturno e em Dias de Folga. Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reformado decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar.<br>3. No recurso especial, foi reconhecido que o recorrente cumpriu medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, sendo determinado que tais períodos fossem detraídos da pena, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado na pena privativa de liberdade, por se tratar de medida que restringe a liberdade do acusado.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre entendimento contrário do Tribunal de origem, que não reconheceu a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 97.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao artigo 42 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a detração reconhecida em favor do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ao agravado foi deferido o pedido de detração penal, referente ao período em que cumpriu medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno.<br>Respeitado o posicionamento adotado pelo juízo a quo, tenho que a decisão merece reforma.<br>O instituto da detração penal está previsto no artigo 42 do Código Penal que assim dispõe: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" g. n.<br>Nota-se, portanto, a existência de previsão legal do cômputo do período efetivamente cumprido de prisão provisória ou medida de segurança para fins de detração penal.<br>E, por não se tratar de prisão a qualquer título, não há como se estender a aplicação do artigo 42 para as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que tratam justamente de cautelares diversas da prisão e se prestam a evitá- la, quando cabíveis e suficientes.<br>Oportuno salientar que o recolhimento domiciliar em período noturno, assim como em dias de folga, não se confunde com o regime aberto de cumprimento de pena ou com a prisão albergue domiciliar.<br>Não se descuida do Tema 1.155, fixado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a orientação do E. Supremo Tribunal Federal é a de que não cabe detração penal referente ao período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. (..)" (fl. 59)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reformou a decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno ao fundamento de que, por não se tratar de prisão, não há como estender a aplicação do artigo 42 às medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que tratam de cautelares diversas da prisão destinadas a evitá-la.<br>Consignou que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar e que a orientação do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe detração penal referente ao período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão.<br>No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, motivo pelo qual faz jus à detração.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, tendo em vista comprometer o status libertatis do acusado.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO.<br>SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem. Precedentes.<br>III - No entanto, no presente caso, o próprio juiz da execução não confirmou tamanha restrição, pois apenas o comparecimento periódico em juízo teria sido imposto quando da liberdade provisória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.502/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)  g.n. <br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .<br>1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.<br>1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.<br>1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.<br>1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.<br>2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.<br>É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.<br>2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.<br>Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.<br>2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.<br>3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.<br>Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.<br>No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.<br>4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :<br>4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.<br>(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)  g.n. <br>Assim, impõe-se reconhecer que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório do acusado deve ser detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1155 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta." (fls. 300/304).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a decisão que havia deferido detração do período de recolhimento domiciliar noturno, por entender que o art. 42 do Código Penal - CP alcança apenas tempo de prisão (provisória, administrativa ou internação), não sendo possível estender sua aplicação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Assentou, ainda, que recolhimento domiciliar noturno não s e confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar e mencionou orientação do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de detração em tais hipóteses. No entanto, no recurso especial, reconheceu-se que o recorrente cumpriu cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, e, por comprometerem o statu s libertatis, tais períodos devem ser detraídos da pena. Concluiu-se pela dissonância do acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte, aplicando-se o Tema Repetitivo n. 1.155 para determinar a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.