ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Percentual de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses, trânsito em julgado em 09/12/2015 e término em 21/06/2020), prática de novo delito em 04/05/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei n.º 13.964/2019, espécie hedionda.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere-se à "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual, e se o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.<br>6. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 2. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 112, VII; CP, art. 64, I; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, II, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 300/304 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 309/316), o agravante sustenta que não há reincidência específica, pois os crimes (tráfico e roubo majorado) não são da mesma espécie, motivo pelo qual deve incidir a fração de 40% do art. 112, V, da LEP, e não a de 60% do art. 112, VII. Afirma que o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal - CP afasta os efeitos da reincidência específica em relação ao delito de tráfico, e a unificação de penas não autoriza, por si, a aplicação automática de fração mais gravosa.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; reforma da decisão monocrática; reconhecimento da fração de 40% (art. 112, V, LEP); reconhecimento do período depurador.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Percentual de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses, trânsito em julgado em 09/12/2015 e término em 21/06/2020), prática de novo delito em 04/05/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei n.º 13.964/2019, espécie hedionda.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere-se à "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual, e se o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.<br>6. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 2. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 112, VII; CP, art. 64, I; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, II, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"O Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a retificação dos cálculos da execução para considerar o percentual único de 60% (sessenta por cento) sobre a soma de todas as condenações, utilizando os seguintes fundamentos (fl. 03):<br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>Extrai-se das informações constantes dos autos, que o sentenciado foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 09/12/2015 e previsão de término em 21/06/2020 (fl. 80).<br>Em 04/05/2022, o sentenciado praticou o delito executado neste processo de execução criminal, ocorrido dentro do período depurador de 05 anos daquele feito.<br>O sentenciado, referente ao PEC em apenso, foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo já na vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo, portanto, crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.072/1990.<br>Neste caso, tendo em vista que o delito executado neste processo de execução criminal também se deu por crime hediondo, configurada está a reincidência específica.<br>Assim, pelos motivos expostos, reconheço a reincidência específica de JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF: 44505581896, MTR: 899837-9, RG: 43.739.260, RJI: 170456032-94, recolhido na(o) Penitenciária de Pacaembu, no feito a que se refere este processo de execução criminal nº 0005078-46.2023.8.26.0041. Portanto, indefiro o pedido de retificação do cálculo de fls. 146/148.<br>Sobre a violação ao art. 112, inciso VII, da LEP, o TJSP registrou:<br>Ao que se depreende do cálculo de penas, o sentenciado, reincidente, cumpre reprimendas que totalizam 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão pela prática de furto, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.<br>O sentenciado já havia sido condenado irrecorrivelmente por tráfico de drogas à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, extinta em 21 de junho de 20203.<br>Assim, cumprindo pena o sentenciado pela prática de crime hediondo roubo praticado com emprego de arma de fogo-, sendo reincidente específico em tal prática, e tendo havido a soma das penas, o lapso mínimo de resgate da reprimenda é de 3/5 (60%), tal como muito bem decidido em primeiro grau.<br>De ver-se que a expressão "reincidência" prevista na norma (art. 112, inciso VII, da LEP) precede à locução prepositiva "na prática de", de modo que a recidiva ali prevista não é gerada pela condenação irrecorrível de qualquer crime precedente, senão pela "prática de crime hediondo ou equiparado". Não há, lado outro, menção à necessidade de ser o crime precedente da mesma espécie.<br>Trata-se, pois, de reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado e diante dela haverá incidência da norma em questão.<br>Como se verifica, o Juízo das Execuções impôs ao recorrente o cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo correta, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da totalidade da pena para fins de progressão de regime, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência, porquanto, uma vez adquirida, a condição de reincidente deve repercutir sobre a pena unificada.<br>Mencione-se que o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, no momento em que já possuía sentença condenatória com trânsito por roubo com emprego de arma de fogo já na vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo, portanto, crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.072/1990, sendo evidente, portanto, a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGENTE QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA OBTER O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com o julgamento de feito segundo o rito dos processos repetitivos, pacificou o entendimento de que o apenado que cumpre reprimenda por ter praticado crime hediondo ou equiparado somente deve adimplir 60% (sessenta por cento) da pena para requerer a progressão de regime caso a reincidência decorra de crime hediondo ou equiparado.2. De outra parte, registra-se que "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp n. 1.957.657/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 752.575/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES.I - Esta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.II - Correto o decisum monocrático reprochado, pois "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)" (AgRg no HC n. 595.609/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.894.190/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/12/2020, destaquei.)<br>Ressalta-se que "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Dessa maneira, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>No que tange à tese de que há erro na interpretação do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, afastando os efeitos da reincidência específica e aplicando os critérios legais e jurisprudenciais adequados ao caso concreto; tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior se manifestar sobre a tese, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento." (fls. 300/304).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico (5 anos e 10 meses, trânsito em 9/12/2015 e término em 21/6/2020), prática de novo delito em 4/5/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei 13.964/2019, espécie hedionda. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. Assim, deve ser mantido o patamar de 60% sobre a pena unificada, por se tratar de circunstância pessoal que incide na execução e alcança a totalidade das penas somadas diante da prática de crimes hediondos, afastando constrangimento ilegal. A tese relativa ao período depurador do art. 64, I, do CP não foi conhecida por ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem (supressão de instância).<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.