ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada em sua residência, alegando ausência de fundadas razões para justificar o ingresso policial sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada na residência do agravante foi legítima, considerando os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, como denúncia anônima, evasão do agravante ao avistar a viatura policial, dispensa de substâncias entorpecentes e apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso policial na residência do agravante foi considerado legítimo pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas razões que indicaram a ocorrência de crime permanente, justificando a entrada forçada no domicílio.<br>5. A denúncia anônima, a evasão do agravante ao avistar a viatura policial, a dispensa de substâncias entorpecentes e a apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência foram elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrante delito.<br>6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar em casos de crime permanente é válido quando amparado em fundadas razões, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do ingresso policial em domicílio exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 102, III; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 464/476 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 481/484), o agravante sustenta que (i) as teses foram integralmente deduzidas e fundamentadas em legislação e jurisprudência desta Corte, com tópico próprio; (ii) o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG; (iii) houve parecer favorável do Ministério Público Federal - MPF pelo provimento; e (iv) há ilicitude na busca domiciliar realizada no lar do recorrente.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada em sua residência, alegando ausência de fundadas razões para justificar o ingresso policial sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada na residência do agravante foi legítima, considerando os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, como denúncia anônima, evasão do agravante ao avistar a viatura policial, dispensa de substâncias entorpecentes e apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso policial na residência do agravante foi considerado legítimo pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas razões que indicaram a ocorrência de crime permanente, justificando a entrada forçada no domicílio.<br>5. A denúncia anônima, a evasão do agravante ao avistar a viatura policial, a dispensa de substâncias entorpecentes e a apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência foram elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrante delito.<br>6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso domiciliar em casos de crime permanente é válido quando amparado em fundadas razões, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do ingresso policial em domicílio exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 102, III; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Inicialmente, quanto à apontada violação a normas constitucionais, registra-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria, por ser reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. AGRAVO DESPROVIDO<br> .. <br>6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal  STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.<br>7 . Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>A Corte Local, ao afastar a aventada nulidade da busca domiciliar, assim consignou :<br>O réu, João Augusto Ferreira da Silva, em juízo, explicou que os policiais foram mais cedo em sua casa, que fica no porão de sua sogra, mas não teve contato com eles, pois estava na residência de sua sogra. Asseverou que cerca de duas horas depois a guarnição retornou, no momento que ia comer com sua esposa e com o filho dela. Pontuou que para adentrar no local, os policiais militares arrombaram a corrente e, ao abrir a porta para olhar, viu que se tratava da Polícia. Afirmou que os policiais já entraram falando que ele estava preso por tráfico de drogas e porte de arma e que ele deveria assumir um dos crimes, senão sua mulher iria ter o filho dele na cadeia, razão pela qual ficou calado. Contou que foi levado para a viatura e que os policiais ficaram conversando com sua esposa, tendo o policial Matos, ao final, lhe dito que estava tudo conversado e deixado eles se despediram. Assegurou que o revólver e os entorpecentes não lhe pertenciam. Pontuou que não prestou depoimento em delegacia e que não lhe deixaram ligar para ninguém. Repisou que os policiais cortaram a corrente para ingressar na residência. Afirmou que possui desavença com o policial Ferreira, que estava na guarnição, porque em certa ocasião gravou um vídeo, sobre outra guarnição, repudiando uma situação em que os policiais agrediram uma moça em uma situação que envolveu crianças. Destacou que um dia após esses fatos o policial Ferreira lhe disse que ele deveria voltar para sua cidade ou seria preso. Asseverou que ficou na viatura uma hora antes de ser levado para delegacia.<br>O policial militar Wagner de Oliveira Miranda, sob o crivo do contraditório, afirmou que diante de informações de um DDU e do fato de que o apelante já era conhecido no meio policial, a guarnição se deslocou até o local dos fatos. Contou que lá visualizou o réu próximo ao portão, momento no qual ele "voltou rapidamente" (conforme se expressa), tendo deixado cair duas porções de crack no chão. Asseverou que diante da situação de flagrância adentrou na residência, tendo o acusado pegado um prato de comida para dizer que estava jantando. Disse que foram realizadas buscas no imóvel, tendo sido localizadas uma arma de fogo, balança de precisão, materiais de dolagem e mais entorpecentes. Explicou que quando o apelante visualizou a viatura entrou para dentro da residência, tendo deixado cair substâncias entorpecentes em frente ao local. Salientou que não se recorda se a abordagem foi gravada. Pontuou que nenhum civil acompanhou a abordagem, pois estava de noite e chuvoso.<br>A informante Maria Lúcia, sogra do réu, narrou em juízo que não sabe se o seu genro ou sua filha tem envolvimento com o tráfico de drogas. Contou que uma guarnição de polícia foi até o local na parte da tarde, tendo retornado à noite, quando se deu a prisão. Disse que nesse momento sua filha foi até sua casa lhe dizendo que seu marido havia sido preso e que não podia falar nada sobre isso, pois foi ameaçada pela Polícia, especificamente pelo policial Rodolfo de Matos Gomes. Asseverou ter ouvido um barulho no momento em que a guarnição foi até o local durante a noite. Salientou que é comum viaturas passarem na região.<br>O policial militar Rodolfo de Matos Gomes narrou em audiência de instrução que a Polícia havia recebido diversas denúncias anônimas indicando a traficância por parte do apelante, que possui a alcunha de "Borracha". Ressaltou que especificamente no dia dos fatos, houve denúncia anônima no sentido de que o apelante estava traficando na porta de sua casa. Explicou que o acusado, ao perceber a aproximação policial, correu para os fundos da residência, tendo dispensado, no caminho, duas pedras de crack e corrido para dentro do imóvel. Pontuou que quando a guarnição adentrou em sua residência, ele simulou estar jantando. Afirmou que, em conversa com o réu, ele admitiu que estava mesmo vendendo entorpecentes, bem como indicou a arma de fogo e o restante dos entorpecentes, que se encontravam em meio a algumas roupas. Perguntado pela defesa, respondeu que a abordagem não foi gravada e que adentraram na residência pela situação de flagrante. Asseverou que não tem conhecimento se outra guarnição esteve no local mais cedo no dia dos fatos. Explicou que durante as buscas a amásia do réu estava presente.<br>A informante Simone Gomes da Silva, amásia do réu, afirmou que está grávida do apelante. Contou que estava comendo macarrão com o réu, enquanto seu filho jogava videogame, quando ouviu um estrondo, seguido da entrada do policial militar Rodolfo de Matos Gomes, acompanhado de mais policiais. Disse que a guarnição ordenou que o acusado colocasse o prato de lado e determinou que ele ficasse contra a parede. Salientou que seu marido não estava na rua ou no portão no momento da abordagem. Ressaltou que não havia drogas ou arma no local. Expôs que o policial Matos lhe apresentou a arma e os entorpecentes. Repisou que não havia nada no local, tendo o referido policial lhe dito que se ela não ficasse calada seria presa, teria seu filho na prisão e deixaria seu outro filho para trás. Esclareceu que não havia balança em sua casa e que seu celular foi apreendido. Asseverou que os mesmos policiais estiveram em sua casa mais cedo, tendo justificado o ingresso porque crianças correram para dentro do imóvel ao avistar a viatura, o que acharam estranho. Contou que o portão foi arrombado pelos policiais.<br>(..)<br>No caso dos autos, verifico que a entrada dos policiais na residência do acusado restou legitimada em fundadas razões que indicaram que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, em relação ao tráfico.<br>Nesse sentido, depreendo do depoimento dos policiais militares (PJe mídias) que o réu, ao visualizar a viatura policial, evadiu para dentro de sua residência, tendo, ainda, arremessado duas pedras de crack durante sua fuga.<br>Dessa forma, o contexto fático anterior às buscas dentro da residência demonstrou suficientemente a existência de "fundadas razões" da ocorrência, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, o que habilitou, regularmente, a entrada forçada no domicílio, pelo estado de flagrância.<br>Reforço que, para que sejam considerados inidôneos os relatos dos agentes do Estado, é necessário que exista mínima demonstração de que estes tenham interesse particular na investigação penal, o que não ocorreu neste caso.<br>Neste sentido já se pronunciou este eg. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, concluo pela regularidade da atuação policial, não havendo qualquer violação a ensejar a nulidade e a ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão na residência, restando provado o vínculo do réu com a arma de fogo com numeração suprimida e com a porção de 6,38g (seis gramas e trinta e oito centigramas) de crack.<br>Ressalto, todavia, que o caso demanda nova definição jurídica, devendo ser desclassificada a imputação inicial de tráfico para posse de droga para consumo pessoal.<br>Como cediço, para a promoção da desclassificação, é necessário que a aquisição, a guarda, o depósito, o transporte ou o porte (trazer consigo) da substância entorpecente seja, exclusivamente, para consumo pessoal.<br>Para tanto, o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06 estabelece que:<br>Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>No presente caso, as provas carreadas para os autos não se mostraram suficientes para provar a traficância.<br>Nesse sentido, os policiais militares limitaram-se a dizer em juízo que encontraram na residência do réu 6,38g (seis gramas e trinta e oito centigramas) de crack, bem como uma balança de precisão, após denúncia anônima que indicava o comércio de entorpecentes por parte do acusado.<br>Destaco que, de acordo com o Relatório de Denúncia em doc. n.º 08, o apelante vendia entorpecentes na porta de sua casa de 16h às 22h, o que não ficou provado, porquanto os policiais militares não fizeram campana no local, não tendo relatado que visualizaram, sequer, alguém nas proximidades.<br>Ademais, conforme o depoimento dos policiais, embora as pedras de crack que o acusado dispensou estivessem embaladas em papel alumínio, não se lembram de ter visualizado este item na residência, tampouco consta no auto de apreensão em doc. n.º 07.<br>Embora se saiba que para a configuração do tráfico não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, não se pode desconsiderar que, para que tal crime se concretize, devem estar presentes nos autos provas seguras da conduta delitiva.<br>Vale dizer, não bastam para uma condenação apenas presunções e indícios, como o depoimento dos policiais de que havia denúncias de que o réu praticava tráfico de drogas, ou a existência de uma balança na residência, sendo indispensável que a prova constitua uma lógica a permitir a certeza da tipicidade.<br>Assim, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que as provas carreadas para os autos não estão a dar contornos de razoabilidade à sentença condenatória de primeiro grau, porque a prova produzida é justamente no sentido de que o acusado possuía drogas para uso próprio, tendo em vista a pequena quantidade de entorpecente apreendido em sua posse, qual seja 6,38g (seis gramas e trinta e oito centigramas) de crack.<br>Destaco, inclusive, que conforme os laudos preliminares, o entorpecente que foi encontrado no interior da residência do réu não estava fracionado.<br>Na verdade, incumbia à acusação provar a alegação de que as drogas se destinavam à venda, sendo a decisão combatida calcada unicamente em elementos frágeis que não se prestam para a emissão de um édito condenatório.<br>Assim sendo, a prova autoriza a desclassificação da conduta para o delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no domicílio do acusado.<br>Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado por denúncia anônima no sentido de que o apelante estava traficando na porta de sua casa. Explicou que o acusado, ao perceber a aproximação policial, correu para os fundos da residência, tendo dispensado, no caminho, duas pedras de crack e corrido para dentro do imóvel.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).<br>4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas razões, suficientes para o ingresso domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.854/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO).<br>6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.<br>7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.<br>6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante legitima a diligência policial, como a hipótese em que os agentes visualizam a agravante jogar objetos pela janela.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.001/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack.<br>3. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Outrossim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 07/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.568 do STJ, nego-lhe provimento." (fls. 464/476).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de origem assentou a regularidade do ingresso policial com base em fundadas razões: denúncia anônima sobre traficância em frente à residência, evasão do recorrente ao avistar a viatura e dispensa de duas pedras de crack antes de adentrar o imóvel, além da apreensão de arma, balança e drogas no interior da casa.<br>Neste STJ, registrou-se a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial (art. 102, III, CF) e reafirmou a orientação jurisprudencial quanto à validade do ingresso domiciliar em crimes permanentes, quando amparado em fundadas razões, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias. Para desconstituir tais conclusões, seria necessário revolver fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.