ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. NÃO CONSTATADO. RÉU Foragido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de atraso no curso processual em razão de conflito de competência instaurado nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>4. No caso dos autos, não foi constatada mora injustificável na tramitação do processo, que tem seguido seu trâmite regular, considerando-se a complexidade da ação penal instaurada para apurar a responsabilidade de quatro acusados pela prática de quatro crimes.<br>5. A condição de foragido do agravante enfraquece a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A condição de foragido do acusado afasta o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO GABRIEL DA CRUZ contra decisão singular por mim proferida às fls. 46/50, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 54/58), a defesa reitera a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Reafirma que há um atraso para o curso processual em razão do conflito de competência instaurado nos autos.<br>Requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, revogando a prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. NÃO CONSTATADO. RÉU Foragido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de atraso no curso processual em razão de conflito de competência instaurado nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>4. No caso dos autos, não foi constatada mora injustificável na tramitação do processo, que tem seguido seu trâmite regular, considerando-se a complexidade da ação penal instaurada para apurar a responsabilidade de quatro acusados pela prática de quatro crimes.<br>5. A condição de foragido do agravante enfraquece a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando há ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 2. A condição de foragido do acusado afasta o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Consta dos autos que o agravante teve a sua prisão preventiva decretada em 14-5-2025, sendo posteriormente denunciado, pela prática das infrações penais descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (FATO 1); no art. 155, § 4º, incisos I, III e IV, do Código Penal (FATO 2); no art. 347, parágrafo único, do Código Penal (FATO 3); e no artigo 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (FATO 4), todos em concurso material.<br>Mais uma vez, sobre o alegado excesso de prazo, transcrevo os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Sem maiores delongas, destaca-se que a necessidade da prisão preventiva foi recentemente reavaliada pelo juízo de primeiro grau, em 3.10.25 (254.1).<br>A segregação cautelar, aliás, foi inicialmente decretada há aproximadamente 5 meses (em 14.5.25 - processo 5000968-44.2025.8.24.0512/SC, evento 7, DESPADEC1).<br>Há, ainda, complexidade concreta a ser considerada (ação penal instaurada para investigar a responsabilidade penal de 4 acusados pela suposta prática de 4 crimes) e a marcha processual está adequada a esta particularidades.<br>A mera instauração de um conflito negativo de jurisdição1 não consiste em mora injustificável, inexistindo excepcional atraso no curso da ação.<br>E, mais importante, o Paciente continua foragido, o que, no mínimo, enfraquece a tese de que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo do decreto segregatório.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem."<br>Como outrora afirmado, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso dos autos, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto verifica-se do acórdão recorrido que o feito tem seguido seu trâmite regular. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a prisão preventiva foi decretada em 14/5/2025, data que não se mostra distante, além de o feito criminar englobar uma pluralidade de réus e de crimes.<br>Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de foragido afasta o reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELETIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser apreciadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Ainda que assim não o fosse, não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo, tendo em vista que se trata de ação penal complexa, que apura crimes graves, com elevadas penas em abstrato, e envolve 23 réus, 8 testemunhas de acusação e 13 testemunhas de defesa. Além disso, apesar de a prisão preventiva do paciente ter sido decretada em 23/10/2020, ele estava foragido até o julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, realizado em 23/5/2024, não havendo nos autos informação sobre a data precisa na qual o mandado de prisão foi cumprido.<br>4. Nesta mesma esteira, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>5. A tese de ausência de indícios de autoria com relação ao paciente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>6. Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>8. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o mandado de prisão expedido contra o agravante estava pendente de cumprimento desde 23/10/2020, pois o réu se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por quase 4 anos.<br>9. A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora a defesa sustente a nulidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, sob o argumento de o Juiz de Direito que assumiu a própria incompetência não poderia considerar o fato de estar o recorrente foragido, forçoso consignar que esta Corte Superior entende que o estado de foragido justifica idoneamente a custódia preventiva. Ao mesmo tempo, ao contrário do alegado pela defesa, o Juiz de Direito não poderia estender a fundamentação usada para relaxar a prisão dos corréus, visto que este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de foragido afasta o reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar.<br>3. O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exp osto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.