ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que o relatório do acórdão embargado teria indicado que a defesa realizou o cotejo analítico, mas o recurso especial não foi conhecido por ausência deste. Alegou, ainda, que não foram expostos os requisitos não cumpridos para que o cotejo fosse considerado devidamente realizado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão quanto à análise do cotejo analítico realizado pela defesa e à fundamentação para o não acolhimento da tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.<br>6. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado refere-se à alegação defensiva, e não à fundamentação do julgado, que justificou a razão para o não acolhimento da tese defensiva.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo inadequados para modificar o decidido anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado não caracteriza contradição ou omissão, quando se refere à alegação defensiva e não à fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM JOSE ALVES em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 1.524/1.533).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, tendo em vista que o próprio relatório do acórdão embargado teria indicado que a defesa realizou o cotejo analítico, mas o recurso especial teria deixado de ser conhecido por sua falta; e que não teriam sido expostos quais os requisitos não cumpridos pelo embargante para que seja considerado devidamente realizado o cotejo.<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que o relatório do acórdão embargado teria indicado que a defesa realizou o cotejo analítico, mas o recurso especial não foi conhecido por ausência deste. Alegou, ainda, que não foram expostos os requisitos não cumpridos para que o cotejo fosse considerado devidamente realizado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão quanto à análise do cotejo analítico realizado pela defesa e à fundamentação para o não acolhimento da tese defensiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.<br>6. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado refere-se à alegação defensiva, e não à fundamentação do julgado, que justificou a razão para o não acolhimento da tese defensiva.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo inadequados para modificar o decidido anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3. A menção à realização do cotejo analítico no relatório do acórdão embargado não caracteriza contradição ou omissão, quando se refere à alegação defensiva e não à fundamentação do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme ressaltado no decisum embargado, para comprovar a suposta divergência jurisprudencial, a defesa transcreveu a ementa dos julgados indicados no acórdão recorrido e expôs os motivos pelos quais considera que não são cabíveis ao caso concreto, não realizando a adequada comparação analítica, a qual requer que sejam expostos os pontos fáticos coincidentes do acórdão recorrido e do paradigma, e de que forma a interpretação jurídica teria sido contraditória.<br>Assim, restaram devidamente expostos os motivos para o desprovimento do agravo regimental. Destaca-se que, embora tenha havido menção à realização do cotejo analítico no relatório da decisão colegiada, isso ocorreu porque estava sendo descrita a alegação defensiva. Todavia, durante a fundamentação do julgado, foi justificada a razão para o não acolhimento da tese defensiva.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do decidido anteriormente, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.