ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática considerou proporcional o acréscimo de 1/3 da pena mínima, fundamentado no prejuízo superior a um milhão de reais, e afastou o direito subjetivo à fração específica. Argumenta que, embora não haja direito à fração fixa, exige-se proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação idônea. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na elevação da pena-base em razão das consequências do crime, considerando o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro, e na fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos, levando em conta a condição financeira do réu e os danos causados pelo ilícito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro, que ultrapassou um milhão de reais.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundamentada na condição financeira do réu, na extensão dos danos causados pelo ilícito e na finalidade reparatória e preventiva, estando proporcional ao caso.<br>7. A pretensão de revalorar as circunstâncias judiciais e de reduzir o valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve considerar a condição financeira do réu, a extensão dos danos causados pelo ilícito e a finalidade reparatória e preventiva, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45 e 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.121.494/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MARCHIORI JUNIOR contra decisão monocrática proferida às fls. 716/725 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 730/740), o agravante sustenta que a decisão monocrática considerou proporcional o acréscimo de 1/3 da pena mínima, fundamentado no prejuízo superior a um milhão de reais, e afastou direito subjetivo à fração específica. No entanto, ainda que não haja direito à fração fixa, exige-se proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação idônea; a análise é de revaloração de fatos incontroversos, não de revolvimento probatório. Afirma ainda que a revaloração da prestação pecuniária é possível porque os fatos são incontroversos (desemprego e perda de imóveis); o parâmetro do pedido do MPF não é medida de proporcionalidade; há descompasso entre a pena corporal (menos que o dobro do mínimo) e a prestação pecuniária (quíntuplo do mínimo), além da manifesta incapacidade de pagamento, o que inviabiliza a substituição.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259 do RISTJ, para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, por conseguinte, conhecer e prover o recurso especial. Subsidiariamente, remessa do agravo regimental à Turma para provimento.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática considerou proporcional o acréscimo de 1/3 da pena mínima, fundamentado no prejuízo superior a um milhão de reais, e afastou o direito subjetivo à fração específica. Argumenta que, embora não haja direito à fração fixa, exige-se proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação idônea. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na elevação da pena-base em razão das consequências do crime, considerando o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro, e na fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos, levando em conta a condição financeira do réu e os danos causados pelo ilícito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, considerando o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro, que ultrapassou um milhão de reais.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundamentada na condição financeira do réu, na extensão dos danos causados pelo ilícito e na finalidade reparatória e preventiva, estando proporcional ao caso.<br>7. A pretensão de revalorar as circunstâncias judiciais e de reduzir o valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve considerar a condição financeira do réu, a extensão dos danos causados pelo ilícito e a finalidade reparatória e preventiva, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45 e 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.121.494/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, por não considerar negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Em seu recurso, o MPF pede a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que a culpabilidade do réu e as consequências do crime foram graves. A defesa, por sua vez, pede a redução da pena-base ao mínimo legal. Não conheço da apelação da defesa nesse ponto porque a pena-base já foi fixada pelo juízo no mínimo legal. Quanto ao recurso da acusação, tem razão em parte. As consequências do crime (o valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro) são significativas (mais de um milhão de reais) e, por isso, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Já a culpabilidade do acusado não ultrapassa a normalidade; o fato de o réu ser empresário experiente e de ter usado uma modalidade de duplicata (forma escritural) que facilitaria o cometimento do crime não justifica maior reprimenda. Por isso, acolho parcialmente o pedido do MPF nesse ponto e elevo a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa." (fl. 607)<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).<br>As consequências do crime que "são o conjunto de efeitos danosos, de cunho moral ou material, causados pela conduta criminosa do agente ao bem jurídico tutelado, que desborda do tipo penal, em relação à vítima, seus familiares ou a própria sociedade" (HC n. 457.039/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do valor obtido indevidamente pela emissão de duplicatas sem lastro que corresponderam a mais de um milhão de reais.<br>Ademais, "não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa" (AgRg no REsp n. 2.121.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Assim, o Tribunal apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Vejamos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No furto, considera-se que o alto prejuízo é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal. No presente caso, o alto prejuízo causado à vítima, R$ 1.500.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial consequências em caso de crime patrimonial, uma vez que extrapola o desfalque patrimonial esperado do tipo penal em questão.<br>3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br>Precedentes 5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>6. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base dos envolvidos, aumento-a em 1/3 para as consequências do crime (prejuízo de R$ 1.500.000,00), o que se encontra justificado, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021.)<br>2. Caso concreto em que o prejuízo de aproximadamente R$ 446.857,46 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ao INSS, pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base na fração de 1/3 a título de consequências do crime.<br>3. O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Desse modo, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte especial, a incidência de ambas é obrigatória.<br>4. "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC 23/9/2015)" (HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.262.813/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado ocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro) anos à basilar pelas três vetoriais.<br>III - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que merece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes terem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um dos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da família. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está de amparado em elemento concreto e encontra ressonância na jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>IV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra fundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal: "a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas durante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte, inclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las quando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim da noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em repouso". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial.<br>Precedentes.<br>V - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados, invadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da casa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>VI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes, como a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes.<br>VII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias utilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas circunstâncias judiciais. Precedente.<br>VIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes.<br>IX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas psicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada.<br>X - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022). No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial negativa, tal como fixado na origem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Além disso, para revalorar as circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 44 e 45 do CP, o Tribunal a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária "no valor de 5 (cinco) salários mínimos, considerando a capacidade financeira do réu, que, em juízo, declarou que estava desempregado e tinha perdido dois imóveis para a CEF para o pagamento de suas dívidas." (fl. 609).<br>Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal e pode ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos.<br>Assim, a prestação pecuniária não tem como parâmetro apenas a condição financeira do réu, mas também a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime<br>No caso, inexiste ilegalidade na imposição de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos, pois nesta foi levado em consideração a condição financeira do réu, tanto que foi diminuído pela metade o montante pretendido pelo MPF (de 10 salários mínimos).<br>Ademais, a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica do réu, demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Incabível a desclassificação para a forma privilegiada, quando o prejuízo apurado na origem foi superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Incide a majorante prevista no art. 171, § 3º, do CP quando praticado em prejuízo do programa assistencial, denominado Bolsa Família, porquanto cometido em detrimento de entidade de direito público.<br>4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.283.341/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego -lhe provimento." (fls. 716/725).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com fundamento nas consequências do crime, pelo valor obtido com duplicatas sem lastro  mais de um milhão de reais  , elevou a pena-base. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa. No caso, se entendeu proporcional o aumento efetuado, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para revalorar circunstâncias judiciais. Quanto à substituição da pena por restritivas de direitos, o Tribunal a quo estabeleceu prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos, considerando a capacidade financeira do réu (desemprego e perda de dois imóveis para a CEF), a extensão dos danos e a finalidade reparatória e preventiva (§ 1º do art. 45 do CP), reduzindo pela metade o valor pretendido pelo MPF, estando, portanto, plenamente proporcional ao caso, sendo que sua revisão demandaria reavaliação fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.