ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração.<br>2. A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da condição de policial militar do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. No caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade na dosimetria.<br>7. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente a condição de policial militar do recorrente, que exige conduta mais ilibada perante a sociedade.<br>8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>9. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 617/624 interposto por LAMARTINE FERREIRA ROCHA em face de decisão de minha lavra de fls. 600/612 que conheceu em parte do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0305139-56.2017.8.19.0001, para, nessa extensão, dar-lhe provimento, tão somente para afastar da condenação a obrigação ao pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração.<br>A defesa do agravante reiterou a tese de violação ao art. 59 do CP, salientando que "a condição de policial militar do recorrente, no caso concreto, não enseja a necessidade de uma maior repressão estatal, pois, o delito em que se envolveu em nada tem a ver com sua condição ou profissão" (fl. 623).<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração.<br>2. A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da condição de policial militar do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. No caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade na dosimetria.<br>7. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente a condição de policial militar do recorrente, que exige conduta mais ilibada perante a sociedade.<br>8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>9. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria deve ser fundamentada em dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. A condição de policial militar pode ser considerada como circunstância judicial para exasperação da pena, desde que devidamente fundamentada. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 83 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Sobre a suposta violação ao art. 59 do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a sentença nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Melhor sorte não socorre ao ora Apelante, quanto ao pleito de redução do quantum de aumento da pena-base. Cumpre registrar que, a Sentença bem valorou e fundamentou o incremento da pena, nos seguintes termos:<br>"Atento às regras do artigo 50, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como dos arts.59 e 68 do CP, passo a dosar a pena: 1" FASE: Conforme consta dos autos, o autor é policial militar, característica que exige do agente uma conduta ainda mais ilibada perante a sociedade. Tendo a sua culpabilidade acentuada, deve receber maior juízo de reprovabilidade. Dessa forma, com fundamento no artigo 59 do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de detenção. 2a FASE: Compulsando os autos, notadamente a FAC do denunciado, e observando os artigos 61 a 67 do CP, não constatei circunstâncias agravantes ou atenuantes que possam alterar a pena nesta fase. Assim, fixo a pena intermediaria em 03 (três) anos de detenção. 3" FASE: Ficou comprovado nos autos que o autor deixou de prestar o socorro à vítima, evadindo-se do local. Além disso, na data dos fatos, a sua CNH estava suspensa, o que justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal dada a maior gravidade. Assim, observando o parágrafo primeiro do artigo 302 do CTB, elevo a pena pela metade (112). Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção". (Doc. 0000367).<br>A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista que a conduta do Réu ultrapassou, em muito, o limite do que se poderia considerar como uma atuação culposa comum, revelando grau de reprovabilidade acentuado.<br>Como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, que ora passa a fazer parte desse Voto, na forma Regimental:<br>"(..) o apelante estava dirigindo em via pública com a habilitação suspensa e, segundo todas as testemunhas presenciais, em velocidade superior ao permitido e incompatível com a via, fato corroborado pelas informações trazidas pelos órgãos públicos responsáveis pelo tráfego, de modo que ficou caracterizada sem sombra de dúvida grave imprudência, configuradora do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.<br>Sobre a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, como bem destacado nas contrarrazões do Ministério Público, sua incidência restou comprovada pois o acusado estava com o direito de dirigir suspenso e com a CNH bloqueada, possuindo sete processos de suspensão do direito de dirigir entre 2015 e 2017, ressaltando que "na informação constante à fl. 275, há o processo nº E12/062/004985/2017, cujo status consta como "DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO - CNH BLOQUEADA", datado de 17/01/2017. Além de outros 4 processos, cujos status constam como "NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH", ou seja, o apelante ainda deveria ter entregado sua habilitação e respeitado a punição de suspensão, o que também não ocorreu. (fl. 453 - doc. 445)." (Doc. 0000402).<br>Assim, o incremento aplicado para recrudescer a pena-base do ora Recorrente, diante de tantas circunstâncias desfavoráveis elencadas pelo Magistrado a quo, está em consonância com os Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mostrando-se adequada e razoável, nada havendo a reparar, no ponto." (fls. 502/504)<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal desacolheu as questões defensivas, notadamente no tocante às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente.<br>No ponto, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>Acerca do vetor da culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, denota-se que a exasperação deu-se em razão de circunstância reconhecida pelo TJ como exacerbada, já que o recorrente é policial militar, "característica que exige do agente uma conduta ainda mais ilibada perante a sociedade" (fl. 503).<br>Tal decisão se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, conforme se extrai a partir dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da culpabilidade do agente e do crime perpetrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade concreta das circunstâncias do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais gravoso.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor público, justifica a fixação do regime fechado.<br>5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à primariedade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das condutas praticadas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.164.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O DELITO E A PENA IMPOSTA. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias que, com lastro em elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, aferiram o liame subjetivo, estável e permanente entre o agravante e os demais acusados para a prática do tráfico de drogas, seria necessário o aprofundado revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado nesta via especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não se revela desproporcional ou exorbitante o acréscimo de 1 ano e 6 meses à pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a intensa culpabilidade do agravante, na medida em que, sendo policial militar, dele se esperava conduta diametralmente oposta à qual foi condenado, ou seja, o combate ao tráfico de entorpecentes, e não a sua participação na conduta delitiva, ainda mais de forma estável, em grupo criminoso.<br>3. A alegada ausência de paridade entre as penas dos acusados não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Segundo entendimento deste Tribunal Superior, " a  alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.098.833/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA. DISPENSABILIDADE DAS REGRAS DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCURSÃO NAS PROVAS DOS ATOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DEVERIA ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS LEIS. ELEMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O argumento do agravante de que foram combatidos os fundamentos de inadmissão do recurso especial não refuta a incidência da Súmula n. 284 do STF, que aponta pela deficiência de fundamentação decorrente da não indicação dos dispositivos de lei tidos por violados. 2. A Corte Regional entendeu pela possibilidade de emendatio libelli, correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, e, ainda, pela dispensabilidade do cumprimento das regras do art. 384 da lei processual penal no caso. 3. Esta Corte já definiu que o réu se defende da imputação fática e não da imputação jurídica, assim, tratando-se da emendatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do CPP.<br>4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. A majoração da pena-base se deve ao fato de ter sido considerada negativa a circunstância judicial da culpabilidade, em razão do crime ter sido praticado por policial federal, agente estatal que deveria zelar pelo cumprimento das leis.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>No caso vertente, portanto, as Instâncias Ordinárias concluíram que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria justifica-se em razão das circunstâncias fáticas que envolveram o delito, não havendo motivos para alterar tal entendimento.<br>Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.