ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de mandado de busca e apreensão. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante.<br>3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante.<br>8. A colaboração do agravante com a ação policial, ao indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois não elimina o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>9. As condições pessoais favoráveis do agravante não representam óbice à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 637.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON ALEX VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 295/308), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Conforme relatado na decisão agravada, o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.<br>No recurso em habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A decisão ora agravada afastou a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, consignando que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Quanto à prisão preventiva, a decisão manteve a segregação cautelar, destacando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, consistente em 619 porções de cocaína totalizando aproximadamente 192g, o modo de acondicionamento das substâncias já fracionadas para comercialização, a apreensão de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais) em dinheiro, além de outros petrechos relacionados à traficância, bem como a reincidência específica do agravante.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 313/325), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados. Sustenta que a decisão que deferiu o mandado de busca domiciliar limitou-se a reproduzir informações precárias apresentadas pela autoridade policial, sem fundamentar a necessidade de expedição da medida, incorrendo em nulidade por ausência de motivação idônea. Afirma que todas as provas obtidas em virtude da busca e apreensão domiciliar devem ser declaradas ilegais e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, alega que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, que o agravante possui residência fixa, raízes no distrito da culpa e ocupação lícita há mais de dez anos, que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada de grande monta, e que colaborou com a ação policial ao indicar os locais onde estavam os entorpecentes e valores em espécie. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental ou, caso assim não se entenda, seja concedido habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de mandado de busca e apreensão. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante.<br>3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante.<br>8. A colaboração do agravante com a ação policial, ao indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois não elimina o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>9. As condições pessoais favoráveis do agravante não representam óbice à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>10. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea não pode ser realizada por esta Corte Superior quando o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma fundamentada em dados concretos, a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A colaboração do acusado com a ação policial não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso indicam a necessidade da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, caput; 240; 312; 315, §2º, III; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.915/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 637.010/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. Limita-se a reiterar as mesmas teses já enfrentadas na decisão monocrática, quais sejam, a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e a pretensão de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Quanto à nulidade do mandado de busca, a decisão agravada consignou que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva relativa à suposta ausência de fundamentação concreta e específica, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigaria o direito à inviolabilidade de domicílio. Tal circunstância impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No tocante à prisão preventiva, a decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do agravante.<br>A alegação de que o agravante colaborou com a ação policial, indicando os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, já foi expressamente enfrentada na decisão agravada, que consignou não afastar tal circunstância a necessidade da prisão preventiva, pois a indicação do local dos objetos apreendidos não implica, necessariamente, em afastamento do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>As condições pessoais favoráveis, igualmente reiteradas no agravo, também foram objeto de análise, tendo a decisão registrado o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a presença de tais circunstâncias não representa óbice, por si só, à manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Assim, ausentes argumentos hábeis a modificar os fundamentos da decisão impugnada, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que transcrevo:<br>"(..) Como relatado, a presente irresignação busca o reconhecimento de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Sobre o mandado de busca e apreensão, o Juízo Singular que o expediu consignou (fls. 26/27):<br>"(..) Considerando os documentos que instruíram o pedido e a manifestação retro do Ministério Público, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, imprescindível à continuidade de investigação de crime de tráfico de entorpecentes. De fato, consta do pedido formulado pela autoridade policial às fls. 01/03, instruído com o relatório de investigação de fls. 04/05, que o setor de investigação recebeu informações apontando que o averiguado de alcunha "M" estaria promovendo o tráfico de drogas em um ponto do bairro Gilda I nesta cidade. Consta ainda que o averiguado "M" adquire os entorpecentes na forma bruta, fraciona, embala para venda e abastece os averiguados de alcunhas "J" e "F", que são pai e filho e residem na mesma rua que o averiguado "M". Relatam ainda os investigadores que também receberam informações, no sentido de que "J" trabalha em horário comercial em uma loja no bairro Higienópolis, sendo responsável pela venda de drogas no período noturno, enquanto seu filho "F" seria o responsável pela venda de drogas durante o dia. Por outro lado, em pesquisas nos sistemas de inteligência da Polícia Civil, os investigadores identificaram "M" como sendo M. A. V. da S., "J" como sendo O. R. da S. e "F" como sendo L. F. C. da S., informando ainda que, durante o monitoramento velado nos imóveis dos averiguados, constataram que os entorpecentes são vendidos no imóvel pertencente a "J" e "F", ressaltando que "F" atende os usuários em frente à residência, realizando breve troca com eles, entrando no imóvel em seguida, conduta idêntica a de "J", durante o período noturno, ficando evidente que os entorpecentes comercializados no imóvel de "J" e "F" saem do imóvel do averiguado "M" que os reabastece de forma gradativa. Assim, com fundamento no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO de SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMAS DE FOGO, OBJETOS E DOCUMENTOS DE INTERESSE POLICIAL, BEM COMO DE QUAISQUER OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA, nos endereços fornecidos pela autoridade policial às fls. 02, DEVENDO SER EXPEDIDO UM MANDADO DE BUSCA PARA CADA ENDEREÇO, guardando-se sigilo da diligência até sua efetivação. (..)"<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a alegação de nulidade, assim se manifestou (fls. 228/230):<br>"(..) 10. por fim, destaque-se ainda que não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, pois: a. a ação de habeas corpus não é o instrumento adequado para combater a alegada nulidade, pois os motivos expostos referem-se ao mérito da ação de conhecimento, dependente de regular instrução probatória, o que é inviável de análise e valoração nesta via estreita e específica; b. além disso, a situação de flagrância mitiga o direito à inviolabilidade de domicílio, quando amparada em fundadas razões, como aqui; c. nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 161.915-DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 16.08.2022): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada pois os policiais, em revista pessoal, encontraram 21 porções individuais de maconha com o agravante. Na casa do acusado, localizada na mesma região, apreenderam o restante dos entorpecentes, totalizando 940, 83g de maconha e 100,22g de crack, além de balança de precisão e rolo de plástico transparente. Nesse contexto, é plausível a suspeita dos agentes acerca da possível guarda de mais drogas no interior da residência, circunstância que legitima a ação policial de ingresso no domicílio, local em que os agentes apreenderam a outra parte das drogas. 3. Agravo regimental desprovido"; d. no mais, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, como cediço, não contamina a ação penal por ela iniciada (o inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a embasar a convicção do Ministério Público para instauração da ação penal); 11. qualquer outra digressão fática que se pretenda fazer, é invadir a seara de cognição fática, providência inviável nesta Sede Especial e Restrita."<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea.<br>Com efeito, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que: (i) a ação de habeas corpus não seria o instrumento adequado para combater a alegada nulidade, pois os motivos expostos referir-se-iam ao mérito da ação de conhecimento, dependente de regular instrução probatória; (ii) a situação de flagrância mitiga o direito à inviolabilidade de domicílio, quando amparada em fundadas razões; e (iii) eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não contamina a ação penal por ela iniciada (fls. 228/230).<br>Ocorre que o acórdão recorrido não enfrentou o mérito da tese defensiva relativa à suposta ilegalidade da decisão que deferiu o mandado de busca domiciliar, qual seja, a alegada ausência de fundamentação concreta e específica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal a quo não analisou se a decisão judicial que autorizou a busca domiciliar (fls. 26/27) continha ou não fundamentação idônea, se havia ou não elementos concretos que justificassem a medida invasiva, ou se a fundamentação era efetivamente genérica a ponto de configurar nulidade.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto a esse ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem tenha consignado que "a situação de flagrância mitiga o direito à inviolabilidade de domicílio" (fls. 229), fundamentando a licitude da prova na desnecessidade de mandado judicial, tal tese não foi objeto de debate pela defesa no presente recurso, que se cingiu exclusivamente à alegada nulidade do mandado de busca e apreensão e tal fundamento revela-se dissociado dos argumentos do acórdão recorrido. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos, laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.<br>5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.960.650/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (grifos nossos).<br>Tal como no precedente acima, a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão mostra-se dissociada da fundamentação da decisão recorrida, que manteve a validade da apreensão decorrente de situação flagrancial. Não prospera, portanto, o pleito de desentranhamento das provas.<br>Ademais, conforme relatado, busca-se também a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 124/127):<br>"(..) Na espécie, observo que em decorrência da atuação policial, houve a apreensão de alta quantidade de drogas - mais de 600 porções de cocaína - restando evidente que os indiciados são parte integrante de organização criminosa. Ademais, observo que o corréu MAYCON é REINCIDENTE ESPECÍFICO, à luz dos antecedentes colacionados nos autos. (..) A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e mola propulsora da criminalidade violenta e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. (..) A gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido evidenciam, numa primeira análise, a predisposição à prática de delitos e a periculosidade do indiciado. Assinalo, ainda, que mesmo eventual circunstância de ser o agente primário e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. "<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (fls. 223/227):<br>"(..) 1. o Paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no "artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06", porque, de acordo com a situação fática: a. "no dia 08 de julho de 2025, por volta das 06h31min, na Rua Roque Trevisan, numerais 162 e 201, bairro Gilda I, nesta cidade e comarca de Piracicaba, MAIKON ALEX VIEIRA DA SILVA, vulgo "Maicão", qualificado às fls. 08/09, 33 e 35, e LUIZ FERNANDO CARDOSO DA SILVA, vulgo "Fernandão", qualificado às fls. 06/07, 34 e 36, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, guardavam e tinham em depósito, para inequívocos fins de comercialização a terceiros, 671 (seiscentas e setenta e uma) porções de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 192g (cento e noventa e dois gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, retificado às fls. 69/70, laudo de constatação de fls. 23/25, fotografia de fls. 18 e laudo químicotoxicológico definitivo a ser juntado oportunamente). Consta, outrossim, que, no dia 08 de julho de 2025, por volta das 06h31min, na Rua Roque Trevisan, nº 162, bairro Gilda I, nesta cidade e comarca de Piracicaba, LUIZ FERNANDO CARDOSO DA SILVA, vulgo "Fernandão", qualificado às fls. 06/07, 34 e 36, possuía, em sua residência, 06 (seis) cartuchos íntegros do calibre .38, em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls.16/17, retificado às fls. 69/70, fotografia de fls. 18 e laudo pericial de fls. 120/122)"; b. "Segundo se apurou, MAIKON, vulgo "Maicão", e LUIS FERNANDO, vulgo "Fernandão", estavam sendo investigados pela DISE/DEIC de Piracicaba, por suspostamente promoverem o tráfico de drogas no bairro Gilda I, sendo então expedidos mandados de busca e apreensão domiciliar por este juízo (fls. 41/42 e 43/44). No dia dos fatos, em cumprimento à sobredita ordem judicial, policiais civis se deslocaram até os endereços supra e, na residência de MAIKON1, no interior de uma máquina de lavar roupas, apreenderam 619 porções de cocaína em pó (cf.vídeo contido no link de fls. 47), atrás de uma gaveta na cozinha, a quantia de R$ 5.080,00 em notas fracionadas, proveniente do tráfico, e, sobre o balcão deste cômodo, uma faca com resquícios de maconha (vide laudo de fls. 144/146)"; c. "Ato contínuo, os agentes da lei procederam à busca na residência de LUIS FERNANDO, onde apreenderam, no relógio de energia elétrica do imóvel, 52 porções de cocaína em pó, idênticas às encontradas na moradia de MAIKON, sobre a mesada cozinha, o valor de R$ 1.084,00 em espécie e uma balança de precisão com resquícios de cocaína (cf. laudo de fls. 141/143) e, dentro do guarda-roupas daquele denunciado, as munições retro descritas, as quais eram eficazes para disparo (cf. laudo pericial de fls.120/122). Tendo em vista as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas apreendidas, a forma que estavam embaladas (em pequenas porções individuais prontas para a venda), o dinheiro em notas racionadas, a balança de precisão e a faca com resquícios de drogas, bem como a denúncia que ensejou a atuação policial, é possível afirmar que os denunciados agiam em concurso e unidade de desígnios entre si e que os entorpecentes se destinavam ao tráfico"; 2. trata-se de crime equiparado a hediondo, e, posto que permita o sistema legal, em tese, a concessão do benefício da soltura, deve ele se restringir às hipóteses excepcionais e quando demonstrados, com suficiência, seus requisitos; 3. a liberdade, após a prática de um fato considerado crime, não é um direito objetivo e imediato, mas uma garantia constitucional a todo cidadão, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais impostos o que não é o caso (..) 6. além disso, decisão judicial que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.124/127, datada de 09.07.2025), está fundamentada em termos regulares, não merecendo qualquer reparo, destacado que "em decorrência da atuação policial, houve a apreensão de alta quantidade de drogas - mais de 600 porções de cocaína - restando evidente que os indiciados são parte integrante de organização criminosa. Ademais, observo que o corréu MAYCON é REINCIDENTE ESPECÍFICO, à luz dos antecedentes colacionados nos autos"; 7. eventuais condições pessoais do Paciente - como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita -, ainda que favoráveis: a. não garantem, por si sós, o direito à liberdade, devendo-se observar, para tanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b. não elidem a necessidade da mantença da custódia cautelar diante de crime bárbaro e de consequências funestas, sabido que, em situações tais, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal não é suficiente para a necessária mantença da paz pública; 8. é mais do que cediço que a prisão preventiva não fere a presunção de inocência, ainda mais quando a quantidade de droga apreendida revela a potencialidade da traficância."<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade expressiva de drogas apreendidas - 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192 gramas -, pelo modo de acondicionamento das substâncias, já fracionadas e embaladas para comercialização, pela apreensão de quantia significativa em dinheiro fracionado (R$ 5.080,00), faca com resquícios de maconha, e balança de precisão, além de 6 cartuchos de calibre .38 encontrados na casa do outro flagranteado, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Ademais, as instâncias de origem consignaram que as investigações apontaram que o recorrente promovia o tráfico de drogas no bairro Gilda I, evidenciando sua posição de destaque na cadeia do tráfico e que o recorrente é reincidente específico, havendo risco de reiteração criminosa.<br>Neste sentido, observe-se precedente ilustrativo deste Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de excesso de prazo da custódia não foi objeto de análise pela Corte a quo no acórdão ora combatido, o que inviabiliza o exame da matéria na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, o paciente foi flagrado em abordagem realizada pelos policiais militares após obterem informações do setor de inteligência a respeito de indivíduo traficando em via pública.<br>Foram apreendidas com ele 24 porções de cocaína, fracionadas e embaladas para venda, com peso total de 17,15g, além de mochila com um total de R$ 5.347,00, uma balança de precisão e um telefone celular. Além disso, do exame de seus antecedentes criminais, verifica-se que ele é reincidente específico.<br>5. Estão presentes, portanto, fundamentos idôneos para justificar a custódia, uma vez que, embora a quantidade de entorpecentes encontrada não seja expressiva, os demais elementos dos autos - elevada quantia em dinheiro, balança de precisão, delação aos policiais da sua prática de tráfico, e reincidência específica - são suficientes para indicar a dedicação às práticas criminosas, e justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 637.010/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.) (grifos nossos).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Quanto à alegada colaboração do recorrente com a ação policial, consistente em indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois a indicação do local dos objetos apreendidos não implica, necessariamente, em afastamento do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, neste momento processual, revelam-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.(..)"<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.