ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO Excesso de prazo na tramitação de ação penal. Réu solto. Ausência de constrangimento ilegal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegado excesso de prazo na tramitação do processo.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa pondera que a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, com suspensão do curso do feito até 15/11/2025 e designação de audiência de instrução para 24/8/2026, totalizando quase 7 anos de tramitação.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não há constrangimento ilegal pela delonga na conclusão processual, considerando que o investigado está solto e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação da ação penal, que já se estende por quase 7 anos, configura constrangimento ilegal, mesmo quando o réu responde ao processo em liberdade e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>6. A morosidade na tramitação do processo não implica, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR BERNARDES GONTIJO contra decisão de fls. 367/369, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em suas razões (fls. 374/383), a defesa reitera o excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, registrando que, no caso: a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, após ofício requisitório de informações em segundo habeas corpus; no mesmo ato, houve suspensão do curso do feito até 15/11/2025 por encerramento de pauta; e a audiência de instrução foi designada para 24/8/2026, de modo que o processo completará quase 7 anos de tramitação.<br>Alega que a morosidade decorre de inércia injustificada e que não há complexidade apta a justificar o atraso no julgamento do feito, tratando-se de investigação concluída em 2019 e de suposto tráfico por conversas de WhatsApp, sem apreensão de drogas, armas ou petrechos.<br>Insurge-se contra o entendimento de que a ausência de segregação cautelar afastaria o constrangimento ilegal, afirmando que a prolongada persecução penal, sem avanço efetivo, impõe gravame indevido à liberdade e à dignidade do paciente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que haja o trancamento da ação penal por excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO Excesso de prazo na tramitação de ação penal. Réu solto. Ausência de constrangimento ilegal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegado excesso de prazo na tramitação do processo.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa pondera que a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, com suspensão do curso do feito até 15/11/2025 e designação de audiência de instrução para 24/8/2026, totalizando quase 7 anos de tramitação.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não há constrangimento ilegal pela delonga na conclusão processual, considerando que o investigado está solto e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação da ação penal, que já se estende por quase 7 anos, configura constrangimento ilegal, mesmo quando o réu responde ao processo em liberdade e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>6. A morosidade na tramitação do processo não implica, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 337/338):<br>"Como bem mencionado pela Procuradora de Justiça, "Não há constrangimento ilegal pela simples delonga na conclusão processual, mormente quando o investigado está solto, como é o caso, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção. Com efeito, não há comprovação nos autos de que a demora no término do procedimento criminal colocou em risco o direito de locomoção do paciente, sendo certo que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, é válida a proposição da exordial acusatória e prosseguimento da instrução processual enquanto não ocorrer causa extintiva da punibilidade. Destaca-se, que o prazo para conclusão da ação penal em caso de investigado em liberdade é impróprio, podendo ser prorrogado. Estando o acusado solto, o excesso de prazo é mera irregularidade e não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal".<br>Embora se reconheça uma certa morosidade na tramitação do feito, não se verifica constrangimento ilegal a ser corrigido em habeas corpus, uma vez que o réu responde ao processo em liberdade, não tendo sido submetido a qualquer segregação cautelar pelos fatos que lhe são imputados na ação penal em curso.<br>A propósito (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RÉU SOLTO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise do pleito de trancamento da ação penal, uma vez que a questão não foi suscitada e, por conseguinte, debatida pelas instâncias ordinárias, o que implica indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, não há ilegalidade flagrante aferível de plano, pois a consequência imediata do excesso de prazo, decorrente da inércia ou intempestividade do Poder Judiciário, seria o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão cautelar e, na hipótese, o réu se encontra solto.<br>3. Nos casos em que o réu responde à ação penal em liberdade, em se tratando de ação penal pública incondicionada, a consequência para o elastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição, oportunidade em que o Estado perde não só o direito de punir, como a própria possibilidade de examinar o fato criminoso, em razão da extinção da punibilidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 856.477/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.