ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos.<br>3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie.<br>6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>8. O estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante está inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, não sendo comprovada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da menor, o que afasta a hipótese de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo incompatível com o exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, HC 556.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 716/725) que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 24/5/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 354/368).<br>Interposto recurso em habeas corpus nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 410/412). Prestadas informações pelas instâncias de origem (fls. 415/425 e 430/704), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 707/714).<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, por entender que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, consistentes em mais de 5 kg de cocaína, além de balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie. Consignou, ainda, que o estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante se encontra inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar (fls. 716/725).<br>No presente agravo regimental (fls. 730/739), a defesa sustenta, em síntese, que a fundamentação da custódia cautelar não se revela idônea, pois se limitou a valorizar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de substância apreendida, sem demonstrar concretamente a indispensabilidade da medida extrema. Alega que o agravante é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e vínculos familiares sólidos, sem qualquer indicativo de reiteração delitiva ou envolvimento com organização criminosa. Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Quanto à prisão domiciliar, argumenta que a menor é portadora de anemia falciforme, enfermidade que demanda cuidados contínuos, e que, desde a prisão do agravante, a criança encontra-se sem realizar o tratamento necessário, estando desassistida quanto às medicações e aos cuidados que a patologia impõe. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a reforma.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Prisão Domiciliar. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de mais de 5kg de cocaína, balança de precisão, espingarda calibre .22, vinte munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie, além da utilização de imóvel locado para armazenamento dos ilícitos.<br>3. A decisão também considerou o estudo psicossocial realizado, que concluiu que a filha menor do agravante, portadora de anemia falciforme, encontra-se inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários, afastando a hipótese de concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de substâncias apreendidas, é idônea; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de cuidados à filha menor portadora de anemia falciforme.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos como arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie.<br>6. A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem sinais de habitação, demonstra planejamento e organização, indicando profissionalização na atividade criminosa e justificando a segregação cautelar.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>8. O estudo psicossocial realizado concluiu que a filha menor do agravante está inserida no ambiente familiar materno e recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, não sendo comprovada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da menor, o que afasta a hipótese de concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo incompatível com o exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, pressupõe a demonstração de que o agente é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, o que não se verifica no caso concreto. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. 4. A análise da desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda exame aprofundado de provas e circunstâncias do caso concreto, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, HC 556.497/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>De início, cumpre registrar que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada na decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo:<br>"(..) Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 356/363 e 367/368):<br>"(..) Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como foi destacada a apreensão de excessiva quantidade de drogas - mais de 5 kg de cocaína -, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) espingarda calibre .22, 20 (vinte) munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 (nove mil setecentos e sessenta reais e trinta centavos) em espécie.<br>Não obstante, conforme destacado na decisão ora impugnada, observa-se que na posse do paciente, além da expressiva quantia de dinheiro em espécie, supostamente foram localizadas duas chaves que destrancariam a fechadura do imóvel localizado na Rua dos Lírios que, em tese, foi alugado pelo paciente para o armazenamento dos ilícitos apreendidos pelos policiais militares na ocorrência.<br> .. <br>Com efeito, não há dúvida de que o comportamento assumido pelo paciente não somente viola a ordem pública, como também fomenta a realização de novos crimes, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Destarte, a manutenção da prisão preventiva foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É que grande parte dos crimes praticados na sociedade trazem estreita correlação com o envolvimento no tráfico de drogas, merecendo, por isso, maior atenção não somente pelo legislador pátrio, assim como pelos julgadores.<br>Razoável, portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do recorrido, para garantia, em particular, da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persecução penal e da aplicação da lei penal.<br>Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. (..) "No caso dos autos, e a despeito dos documentos apresentados pela parte impetrante, que confirma o fato de que o paciente é genitor de uma criança de 04 (quatro) anos, portadora de anemia falciforme, não foi devidamente demonstrado que o acautelado é a único responsável pela sua filha menor, isto é, que a infante não possa ficar sob os cuidados de outro responsável. Tanto é verdade que, conforme noticiado nos autos, a menor está sob os cuidados de sua avó materna. Dessa forma, não restou demonstrada, a priori, a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da menor, sendo necessária a elaboração de estudos técnicos, de caráter social e até mesmo psicológico, a fim de se averiguar se a situação é de tamanha gravidade que justifique a concessão do benefício, o que, em sede de habeas corpus, é inviável. Inclusive, verifica-se que a autoridade apontada como coatora já determinou a realização do indispensável estudo psicossocial, sendo a análise do requerimento formulado pela parte impetrante postergada. Por conseguinte, a apreciação da matéria por este Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, considerando que não houve manifestação do Juiz de primeiro grau. (..)"<br>De mais a mais, o Juízo de 1º grau trouxe aos autos em informações que foi realizado estudo psicossocial (fls. 417/421) que concluiu que a criança se encontra inserida no ambiente familiar materno e está recebendo os cuidados necessários para o seu bem- estar, sendo comprovado que o paciente não é o único responsável pelos cuidados da criança, cf. decidido às fls. 423/424.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - (mais de 5 kg de cocaína -, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) espingarda calibre .22, 20 (vinte) munições calibre 9mm de uso restrito e a quantia de R$ 9.760,30 em espécie) - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>A utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento de drogas e armas, sem qualquer sinal de habitação, evidencia planejamento e organização que transcendem a simples atuação individual, denotando profissionalização na atividade criminosa e periculosidade concreta do agente, elementos suficientes para justificar a segregação cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.<br>3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.<br>4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.811/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - MAIS DE 3KG DE CRACK. PETRECHOS DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. A prisão, no caso, foi justificada pela expressiva quantidade de entorpecentes encontrados em seu poder - mais de 3kg de crack, 12,1g de cocaína -, sendo de se destacar a natureza especialmente danosa das drogas, em conjunto com petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, rolos de fita adesiva e dinheiro em espécie.<br>Ora, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>4. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 556.497/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) (grifos nossos).<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cumpre registrar que tal análise demanda profundo exame de provas e das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, a significativa quantidade de entorpecentes apreendida, associada aos demais elementos (arma, munições de uso restrito, valores em espécie e estrutura para comercialização), afasta, ao menos em cognição sumária, a tese de que o recorrente se dedique eventualmente à atividade criminosa.<br>No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, razão igualmente não assiste ao recorrente.<br>Conforme informado pelo Juízo de primeira instância (fls. 417/424), foi realizado estudo psicossocial que concluiu que a criança se encontra inserida no ambiente familiar materno e está recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, restando comprovado que o paciente não é o único responsável pelos cuidados da menor, circunstância que afasta a hipótese legal de concessão da custódia domiciliar.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, pressupõe a demonstração de que o agente é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos, o que não se verificou no presente caso.<br>Neste sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.<br>3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado das filhas menores de 12 anos de idade ou que os cuidados necessários a elas não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.023.280/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (grifos nossos).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de entorpecentes apreendida e na necessidade de preservação da ordem pública, não se vislumbrando, na hipótese, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus."<br>Verifica-se, assim, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, constituem fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.<br>No caso, a apreensão de mais de 5 kg de cocaína, balança de precisão, arma de fogo, munições de uso restrito e expressiva quantia em espécie, bem como a utilização de imóvel locado especificamente para armazenamento dos ilícitos, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o estudo psicossocial realizado pelo Juízo de primeiro grau concluiu que a criança se encontra inserida no ambiente familiar materno e está recebendo os cuidados necessários para o seu bem-estar, restando comprovado que o agravante não é o único responsável pelos cuidados da menor, circunstância que afasta a hipótese legal prevista no art. 318, VI, do CPP.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.