ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de crime de porte de munições para causa de aumento de pena do tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desclassificou a conduta de porte de munições, prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, ao entender que a posse de munições no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas deveria ser absorvida pela majorante da Lei de Drogas.<br>3. A defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a decisão agravada implicaria em indevido reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas, prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, é válida quando não há demonstração de nexo finalístico entre as munições e a prática do tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.259 do STJ estabelece que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa.<br>6. A simples apreensão concomitante de carregador de arma de fogo com munições e substâncias entorpecentes não demonstra, por si só, a eficácia dos artefatos bélicos na garantia da traficância, não sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas sem identificar o vínculo finalístico entre as munições e o tráfico, não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa.<br>2. A simples apreensão concomitante de munições e substâncias entorpecentes não é suficiente para justificar a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.259; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AREsp n. 2.588.882/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ISIDORO DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 409/417, que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância.<br>No presente agravo regimental (fls. 429/433), a defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de crime de porte de munições para causa de aumento de pena do tráfico de drogas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desclassificou a conduta de porte de munições, prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, ao entender que a posse de munições no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas deveria ser absorvida pela majorante da Lei de Drogas.<br>3. A defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a decisão agravada implicaria em indevido reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas, prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, é válida quando não há demonstração de nexo finalístico entre as munições e a prática do tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.259 do STJ estabelece que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa.<br>6. A simples apreensão concomitante de carregador de arma de fogo com munições e substâncias entorpecentes não demonstra, por si só, a eficácia dos artefatos bélicos na garantia da traficância, não sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas sem identificar o vínculo finalístico entre as munições e o tráfico, não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se apenas quando há nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa.<br>2. A simples apreensão concomitante de munições e substâncias entorpecentes não é suficiente para justificar a aplicação da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.259; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AREsp n. 2.588.882/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação ao art. 16, da Lei n. 10.826/03, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desclassificou o crime nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso concreto, o carregador de pistola municiado com 09 (nove) munições foi localizado, durante a revista pessoal do acusado, no bolso da sua bermuda, enquanto as drogas e a balança de precisão estavam no bolso do seu moletom. Embora já tenha externado entendimento diverso para casos em que apreendidas munições - no sentido que inviável a consunção do crime do Estatuto do Desarmamento pela causa de aumento de pena da Lei de Drogas quando apreendidas apenas munições, na ausência de arma de fogo - pontuo que, considerando os reflexos jurídicos da aventada perspectiva, adoto nova posição. Isso porque, em respeito ao princípio da proporcionalidade, não é razoável que o agente em posse ou porte de apenas munições seja punido de forma significativamente mais gravosa que o agente em efetiva posse ou porte de arma de fogo concomitante à prática do tráfico de drogas. E, de fato, é isso que ocorre quando a posse ou o porte de munições é considerado e punido como crime autônomo da Lei nº 10.826/03, enquanto que o efetivo porte de arma(s) de fogo é desclassificado para a majorante da Lei de Drogas. Tal raciocínio trata de um contrassenso ao, em síntese, beneficiar aquele que possui ou porta armas de fogo relativamente àquele que possui ou porta apenas munições, mesmo que, por óbvio, a periculosidade da primeira conduta seja mais notável. Desse modo, novamente atentando-se ao princípio da proporcionalidade, bem como a fim de evitar o indevido estímulo ao porte e à posse de armas de fogo que a posição diversa pode criar, entendo que a posse ou o porte de munições, quando no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas, igualmente merece a desclassificação para a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Assim, considerando que a apreensão do carregador de arma de fogo com 09 (nove) munições se deu no mesmo contexto fático das substâncias entorpecentes (armazenados nas vestimentas do acusado), entendo que os artefatos bélicos estavam sendo utilizados como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. Portanto, existente o nexo finalístico entre a conduta de possuir munições e aquela relativa ao tráfico (assegurar o sucesso da mercancia ilícita), de fato merece ser desclassificada a conduta para a majorante prevista no art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/2006." (fls. 332/333).<br>A partir dos fatos reconhecidos neste trecho do julgado do Tribunal de origem, assevera-se mesmo a desnecessidade do revolvimento de todos os elementos de prova dos autos para conhecimento do apelo especial, uma vez que, no caso dos autos, é possível analisar a pretensão recursal mediante a simples reavaliação dos fatos descritos pelas instâncias ordinárias, sem que isto implique em indevido reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 21/11/2023, 28/11/2023).<br>Dito isso, conforme asseverado na decisão monocrática, depreende-se do trecho acima que o Tribunal entendeu ser cabível a desclassificação da conduta de porte de munições, prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, quando as munições são apreendidas no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas. Fundamentou-se que a subsistência da imputação autônoma pelo Estatuto do Desarmamento, em tais hipóteses, geraria desproporcionalidade, porquanto resultaria em tratamento mais gravoso ao agente que porta apenas munições do que àquele que porta arma de fogo juntamente com drogas, situação de maior reprovabilidade.<br>Por seu turno, a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema está consolidada no Tema 1.259 desta Corte, a saber:<br>"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem não encontra mesmo amparo na jurisprudência desta Corte, pois a decisão do TJRS não identificou com base em fatos comprovados e descritos o vínculo finalístico específico entre as munições e o crime de tráfico e, ainda assim, fez incidir a majorante da Lei de Drogas.<br>Em verdade, a simples apreensão concomitante de carregador de arma de fogo com 9 munições e substâncias entorpecentes nas vestes do acusado não possui o condão de demonstrar o liame dos artefatos bélicos à garantia da traficância.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A POSSE DE MUNIÇÕES E A ATIVIDADE DE TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de munições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas praticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os entorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para assegurar a atividade de tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições no mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e a atividade de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma ou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita (HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem ligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de drogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser verificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.588.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva para fins de aplicação da majorante contida no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, uma vez que foram encontradas apenas munições com o réu, deve ser mantido o afastamento da referida causa de aumento.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido.<br>(AgInt no HC n. 536.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.<br>Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.<br>2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito.<br>4. A absorção do crime de posse irregular de arma de fogo ou munições pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso do armamento está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos autos.<br>5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Subsistentes os fundamentos da decisão monocrática, deve ser esta mantida.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.