ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. AGRAVO regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ.<br>2. A parte agravante aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A defesa do mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.<br>6. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARLON IGOR SOARES contra decisão de minha lavra, às fls. 1.215/1.217, em que não conheci do agravo em recurso especial, interposto por ele e pela ora interessada, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, consis tente na incidência do óbice da Súmula 126/STF.<br>No regimental (fls. 1.246/1.250), a parte aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal nesse sentido e o direito constitucional de acesso à justiça.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/STJ. AGRAVO regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ.<br>2. A parte agravante aduz que teria demonstrado expressamente que a controvérsia recursal seria de natureza infraconstitucional. Alega, também, que a aplicação da Súmula 126/STF pela origem seria equivocada, pois não haveria fundamento constitucional autônomo suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que o exame do recurso especial não poderia ser condicionado à interposição simultânea do recurso extraordinário, tendo a falta de previsão legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A defesa do mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à sua inadmissão.<br>6. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é vedada em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 126/STJ, segundo a qual: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (fls. 1.114/1.117).<br>Contudo, reitera-se que, da leitura das razões recursais de fls. 1.146/1.159, a incidência do óbice da Súmula n. 126/STJ não foi especificamente impugnada, limitando-se a defesa a sustentar o mérito do recurso especial.<br>Com efeito, a parte não trouxe nenhum argumento específico, visando demonstrar o equívoco da incidência do óbice da Súmula 126/STJ. E a defesa do mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>Dessa forma, reafirma-se a aplicabilidade dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que estabelecem ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Registre-se que a tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial, por meio do agravo regimental, é inviável devido à preclusão consumativa.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO<br>CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não impugnados os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, quais sejam, o fato do recorrente ser possuidor de maus antecedentes e reincidente, bem como pelo fato do crime ter sido praticado contra escola estadual.<br>2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à ausência de nulidade decorrente da falta de procuração em primeira instância (Súmula n. 115/STJ, a contrario sensu). Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade<br>4. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.