ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros é afastada pela habitualidade delitiva, mesmo quando a quantidade apreendida é inferior a 1.000 maços; (ii) saber se a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena caracteriza bis in idem; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes é compatível com o direito ao esquecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ.<br>4. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ.<br>5. A fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais.<br>6. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços. 2. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado. 3. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, § 2º, § 3º, e art. 59; STJ, Súmula 241; Tema Repetitivo 1143/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.088/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, RCD no HC 831.531/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.360.913/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 538/551 interposto por JEFFERSON CARLOS MARCUSSO em face de decisão de minha lavra de fls. 518/524 que negou provimento ao recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5009441-58.2019.4.03.6102/SP.<br>A defesa do agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o Tema Repetitivo 1143/STJ ao afastar o princípio da insignificância sem demonstração concreta da habitualidade delitiva, atentando ainda contra o direito ao esquecimento, na linha de precedentes do STF. Alegou, por outro lado, que a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência revela-se desproporcional, além de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Insurge-se, outrossim, contra a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes, invocando novamente o direito ao esquecimento.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros é afastada pela habitualidade delitiva, mesmo quando a quantidade apreendida é inferior a 1.000 maços; (ii) saber se a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena caracteriza bis in idem; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes é compatível com o direito ao esquecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ.<br>4. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ.<br>5. A fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais.<br>6. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços. 2. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado. 3. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, § 2º, § 3º, e art. 59; STJ, Súmula 241; Tema Repetitivo 1143/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.088/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, RCD no HC 831.531/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.360.913/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que tange à aplicação do princípio da insignificância, o voto condutor do acórdão impugnado assim consignou (fl. 447):<br>"Consigne-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese constante do Tema Repetitivo 1143: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.<br>No caso, embora a quantidade de cigarros apreendida ser inferior a 1.000 (mil maços), está presente a reiteração da conduta, haja vista que o Réu já foi condenado pela prática do crime de contrabando (autos nº 0008040-56.2012.403.6102, com trânsito em julgado em 14/09/17), o que impede a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a habitualidade delitiva.<br>Assim, há que ser afastada a aplicação do princípio da insignificância."<br>No caso, o acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que a existência de outros ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.<br>II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.<br>1. Da leitura dos autos, verifica-se que, em voto divergente, foi identificada a habitualidade delitiva do agravante, notadamente quando exposto que, apesar de o valor dos tributos iludidos estar aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado pela Terceira Seção do STJ como parâmetro para a aplicação da insignificância (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP), verifico que o recorrido já foi autuado inúmeras vezes pela Delegacia da Receita Federal (ação penal, evento 1, PROCADM3).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (AgR no HC n 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017).<br>3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta (REsp n. 1.750.739/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020).<br>No que se refere à dosimetria da pena, o TJSP assim se pronunciou:<br>"A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal.<br>No caso foi observada uma circunstância judicial desfavorável ao Réu, que fundamentou a exasperação da pena base, qual seja: a existência de maus antecedentes decorrentes da condenação anterior - autos nº 0004298-17.2013.8.26.0572 - 1ª Vara de São Joaquim da Barra/SP).<br>A respeito do quantum a ser majorado, contudo, não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada, determinando-se o aumento da pena-base atribuída a JEFFERSON em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, a sentença considerou a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva com trânsito em julgado em 2017 (autos nº 0008040-56.2012.403.6102 - 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto /SP).<br>Sustenta o Réu que não poderia ser considerada a agravante porque o mesmo fato já ensejou a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Contudo, a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado, como é o caso dos autos. A Súmula 241 do STJ veda apenas que um mesmo fato da folha de antecedentes criminais seja utilizado em dois momentos na dosimetria da pena. Nesse sentido:<br>(..)<br>Contudo, considerando o redimensionamento da pena do Réu, na primeira fase, e a exasperação decorrente da incidência da agravante da reincidência, na segunda fase, a pena do Réu fica fica majorada em 1/6 (um sexto), resultando na reprimenda penal de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Na terceira fase, não se verifica a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva do Réu, no caso, deve ser fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão."<br>No ponto, destaco que o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, em 17/8/2020, por maioria, no julgamento do RE 593.818/SC, sedimentou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.<br>2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).<br>3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.<br>4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)<br>Com efeito, de acordo com o referido entendimento do Plenário do STF em sede de Repercussão Geral (agosto de 2020), é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.<br>Assim, as condenações criminais do acusado, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.<br>No caso, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, referentes a dois crimes praticados e julgados por jurisdições diversas, não havendo o bis in idem alegado na exasperação da pena -base por maus antecedentes e majoração em razão da reincidência.<br>No que se refere ao regime prisional, o TJSP fixou o regime semiaberto, assim considerando:<br>"Não obstante o redimensionamento da pena, que fora reduzida para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, ou seja, de acordo com as circunstâncias judiciais, não dependendo, apenas, da quantidade da pena aplicada.<br>Além disso, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado , cuja não reincidente pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>No caso, além da reincidência do Réu, houve a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes pela sentença, razão pela qual não vejo razões para reforma da sentença."<br>No caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.