ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação pelo Poder Judiciário. Pedido ministerial de absolvição. Princípio da insignificância. Erro de proibição. Bagatela imprópria. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta violação ao art. 385 do CPP, alegando que o Poder Judiciário condenou o acusado apesar do pedido ministerial de absolvição. Argumenta ainda pela aplicação do princípio da insignificância, pela ocorrência de erro de proibição e pela aplicação do princípio da bagatela imprópria.<br>3. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo nobre.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Poder Judiciário pode condenar o acusado mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, sem violar o art. 385 do CPP e o princípio acusatório; (ii) é aplicável o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta; (iii) há erro de proibição que justifique a exclusão ou diminuição da pena; e (iv) é possível aplicar o princípio da bagatela imprópria no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em decorrência da independência do Poder Judiciário, ao magistrado é lícito condenar o acusado com base em seu livre convencimento motivado, a despeito de pedido ministerial de absolvição, sem que isso configure violação ao princípio acusatório, a fim de se afastar a concentração de poder no órgão acusador.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o recorrente não indicou dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O erro de proibição foi afastado, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que demonstra a ausência de desconhecimento da ilicitude do fato.<br>8. A aplicação do princípio da bagatela imprópria foi rejeitada, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio devido ao elevado desvalor da culpabilidade.<br>9. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 385; CPP, art. 21; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 789.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.214/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 781.361/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.976/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1642141/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.423.492/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.706.264/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MUNIZ contra decisão de minha lavra, às fls. 383/398, que conheceu em parte o recurso especial da defesa, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 419/432), a defesa insiste em suas razões recursais acerca da violação ao art. 129, I, da CF e ao art. 385 do CPP pelo Poder Judiciário ter condenado o acusado, a despeito do pedido ministerial de absolvição, e, ainda, acerca da incidência no caso dos autos do princípio da insignificância a afastar a tipicidade penal da conduta, e, por fim, a ocorrência do erro de proibição e aplicação do princípio da bagatela imprópria, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação pelo Poder Judiciário. Pedido ministerial de absolvição. Princípio da insignificância. Erro de proibição. Bagatela imprópria. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta violação ao art. 385 do CPP, alegando que o Poder Judiciário condenou o acusado apesar do pedido ministerial de absolvição. Argumenta ainda pela aplicação do princípio da insignificância, pela ocorrência de erro de proibição e pela aplicação do princípio da bagatela imprópria.<br>3. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo nobre.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Poder Judiciário pode condenar o acusado mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, sem violar o art. 385 do CPP e o princípio acusatório; (ii) é aplicável o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta; (iii) há erro de proibição que justifique a exclusão ou diminuição da pena; e (iv) é possível aplicar o princípio da bagatela imprópria no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em decorrência da independência do Poder Judiciário, ao magistrado é lícito condenar o acusado com base em seu livre convencimento motivado, a despeito de pedido ministerial de absolvição, sem que isso configure violação ao princípio acusatório, a fim de se afastar a concentração de poder no órgão acusador.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o recorrente não indicou dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O erro de proibição foi afastado, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que demonstra a ausência de desconhecimento da ilicitude do fato.<br>8. A aplicação do princípio da bagatela imprópria foi rejeitada, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio devido ao elevado desvalor da culpabilidade.<br>9. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Em decorrência da independência do Poder Judiciário, ao magistrado é lícito condenar o acusado com base em seu livre convencimento motivado, a despeito de pedido ministerial de absolvição, sem que isso configure violação ao princípio acusatório, a fim de se afastar a concentração de poder no órgão acusador. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a indicação do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O erro de proibição não se aplica quando o acusado já foi flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, demonstrando ausência de desconhecimento da ilicitude do fato. 4. A aplicação do princípio da bagatela imprópria exige a coexistência de múltiplos fatores favoráveis, como ínfimo desvalor da culpabilidade e ausência de reincidência, o que não se verifica no caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 385; CPP, art. 21; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 789.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.214/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 781.361/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.976/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1642141/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.423.492/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.706.264/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, quanto à alegada violação ao art. 129, I, da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Tal como consignado na decisão recorrida, verifica-se ser inviável, ainda, o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Registre-se, ainda, que descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do recurso anterior por força da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Destarte, o recurso especial não devia mesmo ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>No tocante à violação ao art. 385 do CPP, a Corte regional assim decidiu:<br>"A defesa argumenta, em síntese, que o pedido de absolvição formulado pelo MPF em sede de alegações  nais equivale à retirada da acusação, inviabilizando assim que o Juízo pro ra decisão condenatória, sob pena de ofensa ao sistema acusatório.<br>A alegação não procede. Com efeito, o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe:<br> .. <br>Ao comentarem o referido artigo, EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER lecionam que: "Não cuida o processo penal de uma disputa entre direitos subjetivos ou interesses de partes, ao  nal da qual se a rma como titular deles (direitos ou interesses) o vencedor da demanda. Muito ao contrário, e já o dissemos em outras oportunidades, em trabalhos distintos, não há vencedor e nem vencido no processo penal brasileiro. Somos todos perdedores, a começar pela vítima. A escolha nacional foi no sentido da adoção do modelo da obrigatoriedade da ação penal, com o que  cou afastado o princípio do dispositivo, segundo o qual podem as partes livremente dispor do objeto da relação de direito material. E essa opção, de longa data e feita em ambiente de pouquíssimas liberdades públicas, não contraria nenhuma determinação constitucional, ao ponto de reputar inválida a norma do art. 385, CPP" (in Comentários ao Código de Processo Penal e a sua Jurisprudência. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, pg. 1071).<br>Como se vê, o magistrado não está vinculado ao pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial. Desse modo, o julgador possui liberdade para condenar o réu, com base no seu livre convencimento motivado, ainda que o órgão acusatório tenha opinado pela absolvição.<br>Nesse sentido têm se manifestado os tribunais superiores, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, em se tratando de ação penal pública, não há que se falar em absolvição vinculada quando o Ministério Público, seja na condição de órgão acusador, seja na condição de  scal da lei em segunda instância, manifesta-se contrariamente à condenação."(fls. 264/265, grifo nosso).<br>Conforme asseverado na decisão monocrática, não há reparos a serem realizados no acórdão exarado pelo Tribunal regional. Isso porque, por força da independência do Poder Judiciário assegurada constitucionalmente e a exclusividade a ele atribuída do exercício do poder jurisdicional, que impede sua delegação a outro órgão, e a própria essência do princípio acusatório que impede a concentração no mesmo órgão acusatório do poder de acusar e julgar, e, ainda, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, o art. 385 do CPP mantém-se vigente, razão pela qual "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Confira-se os arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega inexistência de prova apta a sustentar a condenação, especialmente diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios), como no caso.<br>5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal.<br>6. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador, nos termos do art. 385 do CPP, que permanece válido e vigente.<br>7. A condenação foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios). 2. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 940.114/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 779.933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 3º-A DO CPP. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 385 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021).<br>2. Ademais, a jurisprudência deste Pretório é firme no sentido de que "o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no REsp n. 1.850.925/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe em: 22/10/2020).<br>3. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRO NÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA.<br>AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.214/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIAVILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.<br>IV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a condenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal, qual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera utilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado nos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico.<br>V - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifo nosso.)<br>Da mesma forma em que indicado na decisão monocrática, acerca do princípio da insignificância, verifica-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão recorrido quanto a estes temas, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da suspensão do direito de dirigir.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de ofensa aos artigos 45, § 1º; 65 e 92, inciso III, do Código Penal e ao artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação do princípio da insignificância, redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea, adequação da prestação pecuniária à situação econômica dos recorrentes e afastamento da suspensão do direito de dirigir.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado ao afastar o princípio da insignificância para o crime de contrabando.<br>5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi justificada pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para análise de eventual ausência de provas nos autos acerca da capacidade financeira dos agravantes para o pagamento da prestação pecuniária fixada.<br>7. Os agravantes não rebateram os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente contra as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem abordar a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 3. A consonância do acórdão com entendimento pacificado no STJ impede a reforma da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 65;<br>92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.155.976/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifo nosso.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.<br>FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA.<br>EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>III - Faz-se necessário observar que a operação de dosimetria da pena está vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do cálculo pelas instâncias superiores depende da constatação de flagrante ausência de proporcionalidade, que justifique a revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto. IV - Na situação destes autos, verifica-se que a exacerbação da pena-base está, de fato, fundamentada, tendo em vista que o v. acórdão recorrido consignou expressamente não haver desproporcionalidade no acréscimo.Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1642141/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018 - Grifo Nosso.)<br>No tocante ao erro de proibição e à pretensão ao reconhecimento da absolvição pela "bagatela imprópria", o TRF4 manteve a condenação do recorrente e rejeitou as teses, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O erro de proibição está previsto no art. 21 do CP, in verbis:<br>Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Trata-se, no caso de erro evitável/inescusável, de causa excludente da culpabilidade, pois afasta um dos seus elementos, qual seja, a potencial consciência da ilicitude. Nesses casos, o agente, em que pese tenha conhecimento da lei penal (presunção absoluta que se dá a partir da publicação no diário oficial), acaba por desconhecer ou interpretar mal o seu conteúdo, ou seja, não compreende, de forma adequada, o caráter ilícito do fato.<br>De acordo com Cleber Masson, para fins de aferição da potencial consciência da ilicitude, "é suficiente um juízo geral acerca do caráter ilícito do fato, e também a possibilidade de se atingir esse juízo, mediante um simples e exigível esforço de consciência".<br>Nessa senda, não há como reconhecer, no caso dos autos, a mencionada excludente, seja como excludente de culpabilidade, seja como causa de diminuição de pena, na medida em que o fato descrito na denúncia não foi a primeira ocasião em que o acusado foi flagrado transportando milho contrabandeado, o que afasta por completo o alegado desconhecimento da ilicitude do fato.<br>Já o princípio da irrelevância penal do fato, também chamado de princípio da bagatela imprópria, autoriza que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão da sua desnecessidade no caso concreto. Em outras palavras, para que se aplique tal princípio, há que se reconhecer, conjuntamente, o diminuto desvalor da ação, do resultado e da culpabilidade, caso contrário a sanção recairá sobre o agente.<br>Trata-se de causa supralegal de extinção da punibilidade, embora para muitos tal princípio possa ser extraído da redação do caput do art. 59 do CP. Assim, o indigitado princípio difere da bagatela própria, também chamada de princípio da insignificância, em que o fato é considerado materialmente atípico.<br> .. <br>Com efeito, "a aplicabilidade de tal princípio somente tem lugar em casos excepcionais, quando coexistentes múltiplos fatores favoráveis, como o ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de outros envolvimentos criminais, reparação do dano, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça etc." (TRF 4ª R., ACR nº 5005682-65.2016.4.04.7201, 7ª TURMA, Relator Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, julgado em 24/07/2018).<br>No caso, conforme já salientado, o acusado já havia sido flagrado transportando milho contrabandeado poucos meses antes da apreensão que resultou na presente ação penal, circunstância que, a meu ver, por si só já impede a aplicação do aludido princípio.<br>Em síntese, não vislumbro os vícios indicados pela defesa, e também entendo que não é o caso de se acolher de ofício as teses mencionadas." (fls. 311/312, grifo nosso).<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram estar comprovado pelos elementos probatórios angariados nos autos, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria do delito e, ainda, reconheceram o elemento subjetivo do tipo, afastaram o erro de proibição e atestaram a necessidade da cominação da pena, rechaçando a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato.<br>Nesse contexto, para dissentir dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo - e acolher o pleito defensivo - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO COMETIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Entendo as instâncias ordinárias ser desnecessária a punição do acusado, porque presentes os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela imprópria, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.423.492/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes.<br>2. É possível, sem que se incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a substituição eventual de magistrado - licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -, especialmente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal de Justiça local. Precedentes.<br>3. No caso, como observado no acórdão, a defesa se limitou a alegar que o réu foi condenado e, com isso, não demonstrou prejuízo concreto decorrente do ato de substituição, o que afasta a nulidade sustentada.<br>4. Com suporte nas provas dos autos, o Colegiado estadual concluiu que o acusado tinha consciência da origem ilícita das mercadorias, notadamente segundo as provas testemunhais e pelo fato de que, durante a abordagem policial, o réu tentou fugir sem dar explicações sobre a negociação que havia feito. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifo nosso.)<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE MATRÍCULA A ALUNO COM DEFICIÊNCIA. ART. 8º, INCISO I, LEI N. 7.853/1989. ALEGADA ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. VÍTIMA CAPAZ DE SE INTEGRAR AO SISTEMA REGULAR DE ENSINO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA AS NORMAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ART. 59, III, DA LEI N. 9.394/1996. CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO REGULAR VISANDO À INTEGRAÇÃO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS CLASSES COMUNS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA ENTRE A RESOLUÇÃO CES/SC 182/2013 E A TESE DEFENSIVA.<br>I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação pela negativa de matrícula a aluno com deficiência ao entendimento de que a vítima não precisava de ensino especial e que não houve justa causa para a recusa. Ademais, restou afastado o erro de proibição, pela exigência de conhecimento da legislação educacional, requisito próprio do cargo de diretora escolar, bem como pela negativa da ré quanto aos fatos, sugerindo a existência de prévia consciência da ilicitude da conduta. Por fim, foi firmada a premissa de que a vítima era capaz de se integrar ao sistema regular de educação.<br>II - Na hipótese, entender pela atipicidade ou pelo erro de proibição, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.706.264/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E ACESSÓRIOS SEM AUTORIZAÇÃO. ARTS. 2º E 315, § 2º, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo dos arts. 2º e 315, § 2º, II, do CPP não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br>3. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluído pela tipicidade da conduta e pela ausência do erro de proibição, desconstituir tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. O crime de tráfico internacional de munição, tipificado no art. 18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo (ut, REsp 1392567/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/04/2017).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.