ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando violação ao art. 155 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor dos bens subtraídos (R$ 69,00) e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, além de sua multirreincidência e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. No caso, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância não foram preenchidos, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes do agravante, que ostenta mais de oito condenações criminais e cometeu p delito enquanto cumpria pena por outro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO DO CARMO DE SOUSA BARRETO contra decisão de minha lavra, às fls. 781/790, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 1228/1232), a defesa insiste em suas razões recursais quanto à incidência no caso dos autos do princípio da insignificância, com violação aos arts. 1o e 155, caput, do CP e art. 386, III, do Código de Processo Penal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando violação ao art. 155 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor dos bens subtraídos (R$ 69,00) e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais, além de sua multirreincidência e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência específica do agravante em delitos patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. No caso, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância não foram preenchidos, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes do agravante, que ostenta mais de oito condenações criminais e cometeu p delito enquanto cumpria pena por outro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente ostenta multirreincidência específica e maus antecedentes, mesmo diante do reduzido valor dos bens subtraídos.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação aos arts. 1º e 155, caput, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de aplicar o princípio da insignificância nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..)<br>Em relação à aplicação do princípio da insignificância, entendo que o pleito não merece prosperar. Inicialmente, há que se registrar que, apesar de não haver previsão legal para a aplicação do princípio da insignificância, a doutrina e a jurisprudência têm acolhido o referido princípio como causa supralegal de exclusão de tipicidade, entendimento com o qual coaduno.<br>O princípio da insignificância deve ser aplicado no caso em que forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos sendo eles o valor da res furtiva, bem como fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação e a eficácia da medida para aquele agente específico, tendo em vista sua personalidade e sua vida pregressa.<br>O Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que, para a constatação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, não basta verificar o valor da res furtiva, sendo necessário, ainda, aferir o grau de ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, as res furtivas (02 aparelhos de barba Gillete - March 3, 02 cremes de pentear - marca Seda 300 ml e 01 frasco de xampu - Clear Men 400 ml) subtraídas pelo acusado possuíam o valor de R$69,00 (sessenta e nove reais), importância esta que apesar de ser mínima, deve ser avaliada em conjunto com os demais critérios (doc. ordem 29).<br>Além do mais, extrai-se da CAC do réu (doc. de ordem 12) que ele é portador reincidência específica, ostentando condenações transitadas em julgado, em data anterior aos presentes fatos, o que é incompatível com o reconhecimento da insignificância.<br>Não se pode dizer haver ocorrido inexpressividade da lesão jurídica perpetrada pelo sentenciado, pois a sua conduta, típica e antijurídica, causou ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, conforme sentença. " (fls. 679/684).<br>Para melhor compreensão da controvérsia, registre-se, ainda, o que foi mencionado na sentença:<br>"No presente caso, os bens furtados pelo réu forma valiados no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) e não foram restituídos ao estabelecimento vitimado.<br>Por outro lado, extrai-se da CAC de ID 10182290647, que o acusado é reincidente, possuindo condenações definitivas nos autos de nº 0055036-31.2014.8.13.0153, com trânsito em julgado em 10/11/2021 e nº 0097882-58.2017.8.13.0153, com trânsito em 26/02/2019.<br>Além disso, conta com maus antecedentes, tendo Sebastião do Carmo Souza Barreto sido condenado nos feitos de nºs 0082764-86.2010.8.13.0153, 0042815-45.2016.8.13.0153, 0954279-85.2009.8.13.0153, 0066924-36.2010.8.13.0153, 0102421-38.2015.8.13.0153, 0016942-43.2016.8.13.0153, 0187925-66.2002.8.13.0153. Destaque-se que, em sua maioria, foi o acusado condenado pela prática de delitos patrimoniais, notadamente furto, o que demonstra a reiteração no cometimento de crimes de mesma natureza do presente caso.<br>Ademais, o réu se encontrava em cumprimento de pena referente a condenação nos autos nº 0055036- 31.2014.8.13.0153 quando da prática do delito em análise.<br>Assim sendo, não se olvida que a reincidência, por si só, não obsta o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.<br>Contudo, no contexto dos autos, não se trata de simples reincidência única, ou de crime semelhante ou de menor gravidade. Ao contrário, evidencia-se a reiteração delitiva do agente, sendo patente, pois, a periculosidade social decorrente de eventual aplicação do mencionado princípio.<br>Diante disso, incontestes a autoria e a materialidade do crime, tenho que se encontram presentes todas as elementares do tipo descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo a condenação, por consectário, medida que se impõe." (fl. 594).<br>Tal como asseverado na decisão monocrática, dos trechos acima, que o Tribunal de origem rejeitou a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, não obstante o reduzido valor dos bens subtraídos - R$ 69,00 (sessenta e nove reais) -, o ora recorrente ostenta reincidência específica em delitos patrimoniais, circunstâncias estas que impedem a aplicação da referida benesse.<br>Importa consignar que, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzida por esta Corte Superior, a aplicação do princípio da bagatela demanda o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os referidos pressupostos, tendo em vista a multirreincidência e maus antecedentes do acusado, que ostenta mais de oito condenações criminais, circunstância esta que distingue o caso dos autos de outros julgados que reconhecem a incidência do princípio da insignificância. Ademais, consoante à sentença, o agravante estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito em análise.<br>Dessa maneira, não incide mesmo o princípio da insignificância no caso dos autos.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os maus antecedentes do agente.<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que foi demonstrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.198/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante à vítima ou à sociedade.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores, como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes contra o patrimônio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos bens subtraídos.<br>7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens subtraídos. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>(AgRg no HC n. 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)  g.n. <br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Embora o réu tenha sido condenado à pena de 1 ano de reclusão, a Corte local apresentou fundamentação idônea para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando a sua reincidência específica.<br>4, Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)  g.n. <br>Reafirma-se, pois, que estando o entendimento exarado pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STF e do STJ, o conhecimento do presente recurso encontra óbice na Súmula 83/S TJ.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.