ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o redimensionamento da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime com base na análise das provas dos autos, destacando que o crime ocorreu devido ao inconformismo do acusado com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava estacionado, e que o acusado, sendo lutador de artes marciais, utilizou sua vantagem física para agredir a vítima.<br>5. A alegação de vício de fundamentação da dosimetria da pena em sentença não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela futilidade do motivo do crime e a especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, que justificaram a elevação da pena-base.<br>6. A pretensão de redimensionamento da pena-base no caso dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AIRTON CARNEIRO FILHO contra decisão de minha lavra, às fls. 550/562, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, de u-lhe provimento apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima fixado pelas instâncias ordinárias.<br>No presente agravo regimental (fls. 568/571), a defesa insiste em sua pretensão recursal de redimensionamento da reprimenda, sustentando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o redimensionamento da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime com base na análise das provas dos autos, destacando que o crime ocorreu devido ao inconformismo do acusado com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava estacionado, e que o acusado, sendo lutador de artes marciais, utilizou sua vantagem física para agredir a vítima.<br>5. A alegação de vício de fundamentação da dosimetria da pena em sentença não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela futilidade do motivo do crime e a especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, que justificaram a elevação da pena-base.<br>6. A pretensão de redimensionamento da pena-base no caso dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime deve ser devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede no caso dos autos o revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das circunstâncias judiciais utilizadas na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da alegada violação ao art. 59 do CP no tocante aos motivos e consequências do crime, o TJPA assim decidiu, nos termos do voto da relatora:<br>"Em tese subsidiária, pretende a defesa que se promova a revisão da dosimetria para que a pena base do apelante passe ao mínimo legal, pois, alega, ao desconsiderar como desfavoráveis as circunstâncias relativas à personalidade, aos motivos, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, decidiu com fulcro no próprio tipo, não apresentando, portanto, devida fundamentação à sua decisão, tendo ainda cominado valor demasiado elevado a título de indenização, não sendo propiciado ao apelante se manifestar sobre ele.<br> .. <br>No caso em apreço, requer o apelo que se proceda a uma nova análise da dosimetria, pois, alega a defesa, exasperou indevidamente o magistrado a pena base, tendo considerado como negativas as circunstâncias judiciais sem apresentar devida fundamentação, requerendo, ainda, exclusão ou redução do valor cominado a título de indenização à vítima uma vez que em momento algum, alega, fora dado ao apelante o direito de se manifestar acerca dos valores a serem cominados, em violação ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração nos autos dos gastos efetivos da vítima, sendo o valor cominado resultante de mera presunção.<br> .. <br>Quanto aos motivos do crime e circunstâncias do crime, afirmou o magistrado que este se deu pelo simples fato de ter a vítima estacionado às proximidades da residência do apelante e que este se valeu do fato de ser lutador de artes marciais para agredir à vítima, não lhe dando chance de defesa, restando, por conseguinte, demonstradas as razões do magistrado ao decidir e devendo tais vetores serem mantidos como desfavoráveis, pois, ainda que alegue a defesa que a vítima estava com seu veículo estacionado na entrada da garagem do apelante e que se negou a sair, bem como que a colisão com seu veículo foi mero acidente, não é o que se denota dos autos, de onde restou demonstrado, como ao norte exposto, que toda a agressão, inclusive a colisão de seu veículo com o da vítima, foi por seu mero inconformismo com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava que, como relatado, não impedia o acesso à garagem, devendo, portanto, ser mantido como negativo o vetor relativo aos motivos, devendo ser igualmente mantido como desfavorável o vetor relativo às circunstâncias do crime, por apresentar fundamentação suficiente à sua permanência como tal, da mesma forma que a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, pois, ainda que alegue a defesa que a condição de lutador apenas deu ao apelante condição de se defender, tal não se mostra como argumento apto à consideração do vetor como neutro na medida em que é cediço que a condição de lutador do agente lhe proporciona vantagem física em relação à sua vítima na medida em que detentor de maior força e habilidade, além do fato de ter retirado a vítima do seu veículo em razão desta ter se negado a o atender, já tendo o C. STJ firmado o entendimento de que os praticantes de luta, como o apelante, só devem utilizar violência em situações extremas, o que não é o caso dos autos, e que sob tal circunstância a pena base há que ser fixada em patamar superior ao mínimo, veja-se a jurisprudência:<br> .. <br>Portanto, em tendo os respectivos vetores apresentado devida e suficiente fundamentação, devem ser mantidos como negativos." (fls. 428/431).<br>Tal como consignado na decisão recorrida, extrai-se do trecho acima que o TJPA, após a análise de toda a prova produzida nos autos, em especial, as declarações da vítima e das testemunhas, manteve os vetores motivos e circunstâncias do crime como vetores desfavoráveis na fixação da pena-base, dado que o crime ocorreu apenas porque a vítima não retirou o carro do local em que estava estacionado, bem como que o acusado agrediu a vítima sendo lutador de artes marciais.<br>Registre-se, ainda, que descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, sendo certo que: "A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025)<br>No recurso especial, a defesa assim manifestou sua tese no tocante às circunstâncias desfavoráveis do delito:<br>"Com relação as Circunstâncias: Ao serem julgadas desfavoráveis, o juízo sentenciante se utilizou do texto: "circunstâncias desfavoráveis, haja vista que o acusado é lutador de artes marciais e cometeu o delito em via pública sem possibilitar chance de defesa à vítima".<br>Excelências, o fato do Recorrente ser praticante de artes marciais somente lhe forneceu capacidade de se autodefender dentro da sua casa diante de uma invasão no momento em que a suposta vítima adentrou na garagem da residência para agredi-lo e o mesmo conseguiu imobilizar o invasor.<br>Destacamos que jamais houve "delito em via pública" e que essa versão falaciosa foi contata apenas pela suposta vítima, não havendo prova alguma juntada nos autos, bem como não existe uma única testemunha de acusação que tenha presenciado os fatos desta narrativa.<br> .. <br>Assim, as circunstâncias não devem ser valoradas desfavoravelmente, pois as lesões corporais ocorreram em um ato de legítima defesa." (fls. 467/468, grifo nosso).<br>Dessa forma, ao contrário da inovação recursal realizada pelo agravante no presente regimental em que se busca a mera revaloração do fato do acusado ser lutador de artes marciais, o enfoque do recurso especial era a ocorrência da legítima defesa pela suposta invasão da vítima à residência do agressor, que afastaria a impossibilidade de defesa da vítima reconhecida pelo Tribunal de origem e, por conseguinte, afastaria esta circunstância do delito usada para elevação da pena-base.<br>Todavia, da forma em que apresentada a tese do recurso especial pela defesa, tem-se que sua análise está umbilicalmente vinculada às demais circunstâncias da dinâmica do crime, em especial à conduta da vítima.<br>Assim, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem sobre a dinâmica dos fatos que justificaram a elevação da pena-base pelas circunstâncias e motivos do crime, seria mesmo imprescindível o revolvimento fático-probatório, que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso neste ponto.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório.<br>5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.