ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. Execução da pena. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Reformatio in pejus indireta. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão ao afirmar tratar-se de habeas corpus, além de alegar nulidade no novo júri por reformatio in pejus, violação ao sistema acusatório pela execução provisória da pena sem requerimento do Ministério Público e incompatibilidade da execução provisória com o Tema 788/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, autorizada pela soberania dos veredictos, configura constrangimento ilegal.<br>3. Saber se houve reformatio in pejus no novo julgamento realizado após a anulação do julgamento anterior, em recurso exclusivo da defesa.<br>4. Saber se a execução provisória da pena é incompatível com o Tema 788/STF e se há paradoxo quanto ao termo inicial da prescrição executória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A vedações à reformatio in pejus indireta não impedem que o Tribunal do Júri proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento.<br>7. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A vedação à reformatio in pejus indireta não impede que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento.<br>3. A análise originária de matéria não enfrentada pela Corte de origem configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder a sua apreciação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 492, I, "e", e 617.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068, RE 1235340/RS; STJ, AgRg no HC 915.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.371/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 28.10.2025; STJ, HC 459.335/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MANOEL MOTTA contra decisão monocrática de fls. 418/422, na qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso, o agravante insiste nas teses de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes; de violação ao sistema acusatório pela execução sem requerimento e de reformatio in pejus e nulidade no novo júri.<br>Pondera, ainda, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar se cuidar de habeas corpus, quando a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. Execução da pena. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Reformatio in pejus indireta. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão ao afirmar tratar-se de habeas corpus, além de alegar nulidade no novo júri por reformatio in pejus, violação ao sistema acusatório pela execução provisória da pena sem requerimento do Ministério Público e incompatibilidade da execução provisória com o Tema 788/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, autorizada pela soberania dos veredictos, configura constrangimento ilegal.<br>3. Saber se houve reformatio in pejus no novo julgamento realizado após a anulação do julgamento anterior, em recurso exclusivo da defesa.<br>4. Saber se a execução provisória da pena é incompatível com o Tema 788/STF e se há paradoxo quanto ao termo inicial da prescrição executória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A vedações à reformatio in pejus indireta não impedem que o Tribunal do Júri proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento.<br>7. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A vedação à reformatio in pejus indireta não impede que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento.<br>3. A análise originária de matéria não enfrentada pela Corte de origem configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder a sua apreciação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 492, I, "e", e 617.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068, RE 1235340/RS; STJ, AgRg no HC 915.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.371/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 28.10.2025; STJ, HC 459.335/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024.<br>VOTO<br>De fato, a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar tratar-se de habeas corpus, o que ora se corrige. No entanto, trata-se de mero erro material, sem repercussão sobre a conclusão adotada, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, confira-se a ementa do julgado prolatado na origem:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANTIDA A LIMINAR.<br>1. Existindo novo julgamento em razão da anulação de julgamento anterior requerida em recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não pode ser mais gravoso ao réu no que diz respeito à dosimetria da pena, mas pode ser mais gravoso em relação à tipificação do crime e à incidência de qualificadoras. Precedentes STJ e STF.<br>2. Tema n. 1.068 deu interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos do CPP que estabeleciam 15 anos como limite mínimo para a execução imediata da pena, afastando tal limitação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>3. O imediato cumprimento do veredicto do Tribunal do Júri é compatível com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, que se deu no sentido de reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP.<br>ORDEM DENEGADA." (fl. 327)<br>Quanto à execução provisória da pena, "o Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema n. 1.068, de repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no HC n. 915.266/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>A corroborar esse posicionamento:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 968.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo.<br>5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>(HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.<br>2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 221.371/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ademais, "a execução provisória da pena decorre automaticamente da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de decisão judicial com juízo discricionário. Nesse cenário, ainda que se alegue ter havido manifestação do Parquet em momento supostamente inoportuno ou sem a devida oitiva da defesa, tal atuação revela-se inócua, pois não constitui pressuposto de validade para a decretação da prisão" (HC n. 1.009.084, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 10/6/2025).<br>Quanto à alegada reformatio em pejus, assim se manifestou a Corte local:<br>"Ainda, é posição pacífica do STF e do STJ que, existindo novo julgamento em razão da anulação de julgamento anterior requerida em recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não pode ser mais gravoso ao réu no que diz respeito à dosimetria da pena, mas pode ser mais gravoso em relação à tipificação do crime e à incidência de qualificadoras (STF: HC n. 89.544/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14.04.2009; HC n. 115.428/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11.06.2013; RE n. 647.302 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.10.2013; STJ: HC n. 139.621/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2016; AgRg no REsp n. 1.804.466/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; AgRg nos EDcl no HC n. 763.996/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.05.2023).<br>Isto é, o magistrado presidente do Tribunal do Júri está vinculado à regra do art. 617 do CPP, enquanto o Tribunal do Júri não, tendo em vista a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c", da Constituição Federal - CF. Essa proibição de reforma em prejuízo do réu no caso de novo julgamento exclusiva do magistrado presidente, que não é o juiz natural da causa, é chamada de proibição da reformatio in pejus indireta." (fl. 325)<br>Constata-se que tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a vedação da reformatio in pejus indireta não obsta que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias em que o delito se consumou, em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, mas impede que seja agravada a situação do paciente, com o incremento de sua reprimenda ou o recrudescimento do seu regime de cumprimento" (HC n. 459.335/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).<br>Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese de incompatibilidade da execução provisória com o Tema 788/STF, tampouco apreciou o alegado paradoxo quanto ao termo inicial da prescrição executória, o que obsta a análise dessas alegações por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.