ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia de crime doloso contra a vida. Competência para julgamento de crimes conexos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, o que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega ainda a ausência de justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos e a desnecessidade do reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia do crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos e se há justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas específicas.<br>5. A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>6. A análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso deve prosseguir perante o juízo competente, não havendo amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.131.258/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON JOSE SANTOS DIAS contra decisão de fls. 2881/2885, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, circunstância que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega a ausência de justa causa para ação penal referente aos crimes conexos.<br>Aduz, ainda, a desnecessidade do reexame de provas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia de crime doloso contra a vida. Competência para julgamento de crimes conexos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, o que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega ainda a ausência de justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos e a desnecessidade do reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia do crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos e se há justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas específicas.<br>5. A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>6. A análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso deve prosseguir perante o juízo competente, não havendo amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, constituindo exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. A decisão de impronúncia não vincula a análise dos crimes conexos, que devem ser apreciados de forma independente, considerando suas características e provas específicas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.131.258/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem concluiu que o julgamento dos crimes conexos ao crime doloso contra a vida seria de competência da Vara Criminal respectiva, em razão da impronúncia referente ao delito de homicídio tentado, consoante trechos do acórdão recorrido (fls. 2784/2785):<br>"A impronúncia pelo crime doloso contra a vida, por si só, não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas que lhe são específicas.<br>Dito de outro modo, a decisão de impronúncia não vincula a análise dos crimes conexos, pois o julgamento de cada delito depende do exame autônomo das circunstâncias e elementos probatórios particulares, que não são necessariamente afetados pelo juízo de inadmissibilidade da acusação quanto ao crime doloso contra a vida.<br>No caso em apreço, os crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso estavam sendo apreciados pela 2ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida por força da conexão estabelecida nos termos dos arts. 76, III, e 78, I, do CPP.<br>No entanto, com a impronúncia do delito doloso contra a vida e a cisão do processo, por força dos arts. 383, § 2º, e 419 do CPP, a competência para processar e julgar os crimes conexos remanescentes não mais remanesce àquele juízo especializado.<br>Logo, acertada a decisão recorrida ao impronunciar os acusados Maikon e Lucas quanto ao homicídio tentado e determinar a remessa do feito à vara criminal competente para apreciação das imputações remanescentes.<br> .. <br>Portanto, não há amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo recorrente, devendo a análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso prosseguir perante o juízo competente."<br>A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA CONEXO COM CRIME COMUM (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). FALECIMENTO DO CORRÉU, ACUSADO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍIDO, AINDA NA PRIMEIRA FA SE DO PROCEDIMENTO. REMESSA DO DELITO COMUM AO JUÍZO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 81, PARÁG. ÚNICO, DO CPP. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.<br>1. As hipóteses previstas no parágrafo único do art. 81 do CPP - impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - são circunstâncias que afastam a competência do Tribunal do Júri na primeira fase do julgamento (juízo de acusação), consubstanciando clara exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que, verificada quaisquer delas ainda na primeira fase do procedimento, tem-se por afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo (comum).<br> .. <br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.131.258/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Nesse contexto, afastando-se o delito contra a vida (homicídio tentado), em razão da impronúncia, não há falar em competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes conexos (tráfico de drogas e uso de documento falso), estando correto o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em remeter os autos à Vara Criminal competente, a qual caberá a apreciação da tese defensiva referente à ausência de justa causa.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.