ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Saída Temporária. Aplicação de Lei Penal mais gravosa. Retroatividade vedada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.<br>2. O agravante alegou que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, apontando precedentes em sentido contrário, e requereu a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, por terem natureza de novatio legis in pejus, podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 14.843/2024, ao vedar a saída temporária, introduziu uma novatio legis in pejus, criando novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção do benefício. Nesse contexto, a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é vedada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.656/SC; STJ, AgRg no HC 990.888/SC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 178/182, em que neguei provimento ao recurso especial interporsto pelo Ministério Público Estadual, ao entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.<br>No presente agravo regimental, o parquet alega que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, havendo precedentes em sentido oposto.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Saída Temporária. Aplicação de Lei Penal mais gravosa. Retroatividade vedada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.<br>2. O agravante alegou que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, apontando precedentes em sentido contrário, e requereu a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, por terem natureza de novatio legis in pejus, podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 14.843/2024, ao vedar a saída temporária, introduziu uma novatio legis in pejus, criando novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção do benefício. Nesse contexto, a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é vedada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A vedação de saída temporária imposta pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e, por criar novo obstáculo e condição mais rigorosa para a obtenção do benefício, não pode ser aplicada retroativamente.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.656/SC; STJ, AgRg no HC 990.888/SC.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem concluiu que a lei que alterou o benefício da saída temporária foi posterior aos fatos apurados nestes autos, não sendo possível sua aplicação retroativa. Cito (fls. 69/71):<br>"Analisando os autos, entendo que a decisão merece reparo. Isso porque, o agravante praticou os delitos nos dias 27/07/2017, 08/11/2018, 19/01/2019 e 16/04/2020, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/24.<br>Nesse sentido, o indeferimento dos benefícios executórios com fulcro na recente alteração legislativa configura flagrante ilegalidade, por violação ao art. 5º, inciso XL, da CFRB e art. 2º do Código Penal.<br> .. <br>Assim, entendo que o agravado faz jus ao benefício da saída temporária e trabalho externo, ao passo que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, e, portanto, a decisão combatida padece de reforma."<br>A vedação de saída temporária imposta pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, pois cria novo obstáculo e condição mais rigorosa para a obtenção do benefício, circunstância que impede a aplicação retroativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA PENAL DA NORMA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam direitos subjetivos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).<br>Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).<br>2. No caso concreto, o paciente, que cumpria pena em regime semiaberto, foi beneficiado com saídas temporárias, mas o Tribunal de Justiça cassou a decisão sob o fundamento da aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, que restringiu o benefício.<br>3. As alterações mais severas trazidas pela Lei n. 14.843/2024, por restringirem o direito à saída temporária, constituem novatio legis in pejus, cuja retroatividade se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, não sendo aplicável aos crimes praticados antes de sua vigência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 976.038/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária.<br>2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.<br>4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.033.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência.<br>6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por ela introduzidas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. § 2º DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus.<br>5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 990.888/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.