ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato contra idoso. Aplicação de causa de aumento de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2, alegando que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolher sua tese.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, considerando a condição de idoso da vítima e o elevado prejuízo patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.485.508/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de ) 14/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO GUSTAVO PORTELLA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 674/676, em que rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente recurso (fls. 685/689), a defesa, em síntese, reitera a tese de que teria sido inidônea a aplicação da majorante prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2. Aduz que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolher a sua tese.<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato contra idoso. Aplicação de causa de aumento de pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2, alegando que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolher sua tese.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, considerando a condição de idoso da vítima e o elevado prejuízo patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal é legítima quando fundamentada na condição de idoso da vítima e no elevado prejuízo patrimonial causado. 2. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.485.508/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de ) 14/8/2025. <br>VOTO<br>O agravo não merece provimento. Devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Acerca da pretensão recursal, asseverou o Tribunal a quo (grifos meus):<br>Apelação:<br>" .. <br>Presente a causa de aumento prevista no §4º do artigo 171 do Código Penal, ("a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso"), afigura-se adequado o patamar observado na sentença (metade), dado o significativo prejuízo suportado pela vítima" (fl. 454).<br>Embargos de declaração:<br>" .. <br>A uma, porquanto, dispondo a regra posta no artigo 171, § 4º, do Código Penal, que, na determinação da fração de aumento provocada pela observância da majorante deve ser considerada a relevância do resultado gravoso, revela-se desnecessária especial capacidade de cognição para que se tenha a compreensão de que, imposto ao ofendido o prejuízo (afirmado na decisão) de oitenta e sete mil reais, tanto se afigura suficiente para que a elevação da sanção carcerária, provocada pela presença da causa especial de aumento, dê-se no patamar contemplado na decisão embargada (metade), merecendo registro o fato de que poderia a pena privativa da liberdade ser elevada ao dobro, inclusive" (fl. 466).<br>No caso, para a modulação da fração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do CP, com fixação em 1/2, a Corte estadual ressaltou o elevado prejuízo causado à vítima idosa. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, devendo, portanto, ser mantido o acórdão impugnado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual impugnava decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, argumentando bis in idem e desproporcionalidade na majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à análise da dosimetria da pena, notadamente quanto à legitimidade da causa de aumento aplicada com base na condição de idoso das vítimas e no elevado valor subtraído, bem como se haveria duplicidade de fundamentos ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado de declaração deixou de enfrentar de forma expressa a questão formada pelos argumentos defensivos relativos à dosimetria da pena e ao bis in idem, propiciando os atuais embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP.<br>4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal está devidamente fundamentada, considerando que os reais prejudicados pelo estelionato foram os idosos titulares das contas bancárias, conforme comprovado nos autos e sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido perpetrada mediante engano praticado contra terceiros.<br>5. Inexiste bis in idem na majoração da pena, pois a vulnerabilidade das vítimas justifica a incidência da majorante, enquanto o valor expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento, sem duplicidade de fundamentação.<br>6. A fração de aumento ao dobro encontra respaldo na relevância do resultado gravoso, consistente em prejuízo patrimonial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo legítima à luz do § 4º do art. 171 do CP e da jurisprudência consolidada do egrégio STJ.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais, deixando de verificar-se flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize sua revisão em recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.508/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por outro lado, para alterar o entendimento da origem e infirmar a relevância do prejuízo causado à vítima, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita em decorrência do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Crime de estelionato. Dolo comprovado. súmula n. 7, stj. Dosimetria da pena. possibilidade de exasperação. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa.<br>2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada.<br>4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O<br>dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas.<br>6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas.<br>7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;<br>STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012."<br>(AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.