ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 7 do STJ. Legítima Defesa. Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal praticada contra mulher).<br>2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se confunde com reexame da matéria fático-probatória, e pleiteou o provimento do agravo regimental para reforma da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de legítima defesa foi fundamentadamente afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, incluindo relatos da vítima, laudo pericial, vídeos, imagens e depoimentos colhidos.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos sem o reexame fático-probatório, providência inviável também na via do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPP, arts. 155, 156, 239 e 386, VI; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 219/237 interposto por GUILHERME SCHREINERT ULZEFER em face de decisão de minha lavra de fls. 208/214 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5000531- 62.2023.8.24.0030.<br>A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, lembrando que, consoante jurisprudência dominante do STJ, revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não se confunde com reexame da matéria fático-probatória dos autos, razão por que entende inaplicável, no caso vertente, o óbice da Súmula 7 deste Sodalício.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 7 do STJ. Legítima Defesa. Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal praticada contra mulher).<br>2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se confunde com reexame da matéria fático-probatória, e pleiteou o provimento do agravo regimental para reforma da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de legítima defesa foi fundamentadamente afastada pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório, incluindo relatos da vítima, laudo pericial, vídeos, imagens e depoimentos colhidos.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos sem o reexame fático-probatório, providência inviável também na via do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de conclusão do Tribunal de origem que afasta a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base no conjunto probatório, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPP, arts. 155, 156, 239 e 386, VI; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a suposta violação aos arts. 155, 156, 239 e 386, VI, do Código de Processo Penal, bem como o art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Imputa-se ao recorrente a prática do crime de lesão corporal cometida contra mulher, em âmbito doméstico. O recorrente sustenta que a lesão teria ocorrido em legítima defesa, porque a vítima R. M. A. teria dado início às agressões.<br>Sobre a materialidade do crime, está comprovada dos elementos constantes dos autos do inquérito policial n. 5005096-06.2022.8.24.0030, mais especificamente do boletim de ocorrência, laudo pericial, vídeo e das imagens, bem como dos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.<br>A autoria do recorrente também está configurada, conforme demonstrado na prova oral produzida. A vítima R. M. A. relatou à polícia que, após reatar relacionamento com o recorrente, foi agredida por ele durante uma discussão motivada por ciúmes.<br>Segundo seu depoimento, o recorrente arrancou seus cabelos, apertou seu pescoço, jogou-a no chão e lhe deu tapas no rosto e nas nádegas. Informou, ainda, que essa não foi a primeira agressão sofrida.<br>Em juízo, confirmou que morava com o recorrente e que foi agredida após confrontá-lo sobre conversas com outra mulher. Relatou que o recorrente puxou seu cabelo, jogou-a no chão, apertou seu pescoço, arrancou brincos de suas orelhas e desferiu tapas, quase causando seu desmaio. Afirmou ter sofrido outras agressões anteriormente, sem, contudo, registrar boletins de ocorrência. Disse que o recorrente também era agressivo com os animais da casa e que ficou emocionalmente abalada pelos episódios, sentindo-se traumatizada.<br>A testemunha M. W. da S. relatou ter mantido relacionamento amoroso com o recorrente por três anos, há cerca de onze anos. Afirmou que sempre teve boa convivência com ele, que inclusive a ajudou em sua mudança de cidade, e declarou não ter presenciado nenhum comportamento agressivo durante o relacionamento.<br>O informante R. C. de C. declarou em juízo que conhece o recorrente há alguns anos e nunca presenciou atos violentos dele.<br>Em juízo, o recorrente G. S. U. afirmou que havia combinado de assistir a um filme com a vítima, mas que a situação se agravou após ser questionado sobre um possível envolvimento com outra mulher. Segundo ele, a discussão começou quando a vítima pegou seu celular. Alegou que tentou somente recuperá-lo, sem intenção de agredi-la. Sustentou que houve agressão mútua e negou ter causado os ferimentos relatados, atribuindo-os a alergias ou feridas pré-existentes da vítima, bem como cabelos encontrados teriam sido retirados de um pente, e não arrancados por ele.<br>A versão apresentada pela vítima é condizente com a prova produzida nos autos. Extrai-se do laudo pericial n. 2022.24.00712.22.001-16 que ela "sofreu "Eritema em região cervical lateral e retroauricular direito. Escoriações rubras e áreas de arrancamento capitar na região parietal esquerda" (evento 1, inquérito 1, p. 17, autos n.  5005096-06.2022.8.24.0030 ).<br>Por outro lado, não há provas suficientes para demonstrar que as agressões sofridas pela vítima decorreram de legítima defesa do recorrente, que somente juntou foto de uma pequena lesão nos lábios para indicar que foi agredido pela vítima (evento 11, foto 2, 1º Grau).<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.206.639, de São Paulo, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. em 20-2-2024).<br>E mais, as lesões sofridas pela vítima indicam uma força considerável aplicada, incompatível com uma simples defesa, pelo contrário, a extensão e a localização das lesões sugerem que o recorrente agiu de forma intencional e desproporcional, e não somente para se defender.<br>Mesmo que tenha ocorrido prévia briga entre o casal, os meios utilizados pelo recorrente não foram razoáveis, de modo que das provas colhidas, não foi demonstrada nenhuma agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, que justificasse a sua conduta excessiva. Nesse sentido:<br> .. <br>Registro que, ao contrário do que alegou o recorrente, o acervo probatório demonstra o dolo em agredir a vítima, tendo agido de modo livre e intencional ao feri-la.<br>Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é inviável a absolvição do recorrente do delito de violência doméstica tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a condenação." (fls. 129/130)<br>Extrai-se do trecho acima que a tese de legítima defesa esgrimida pela defesa foi motivada e fundamentadamente afastada pelo Tribunal, com base no conjunto probatório produzido e especialmente nos relatos da vítima, que, pelo que concluiu a origem, são coerentes com o restante da prova produzida, especialmente com o laudo pericial, vídeo e imagens, bem como dos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.<br>Tal como salientado pelo TJSC, "A versão apresentada pela vítima é condizente com a prova produzida nos autos. Extrai-se do laudo pericial n. 2022.24.00712.22.001-16 que ela "sofreu "Eritema em região cervical lateral e retroauricular direito. Escoriações rubras e áreas de arrancamento capitar na região parietal esquerda" (evento 1, inquérito 1, p. 17, autos n.  5005096-06.2022.8.24.0030 ). Por outro lado, não há provas suficientes para demonstrar que as agressões sofridas pela vítima decorreram de legítima defesa do recorrente, que somente juntou foto de uma pequena lesão nos lábios para indicar que foi agredido pela vítima (evento 11, foto 2, 1º Grau" (fl. 130).<br>Destarte, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de reconhecer que o réu estaria acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes, todos de minha relatoria:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve demonstração de prejuízo.<br>3. A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>5. A análise da possibilidade de revaloração da prova para a desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não foi demonstrado prejuízo concreto.<br>7. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero.<br>8. A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.130/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO. AFASTADA REINCIDÊNCIA E FIXADO REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. A pretensão absolutória mediante reconhecimento da legítima defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Afastada a reincidência, apesar da pena definitiva ser igual ou inferior a 4 anos, adequada a imposição de regime inicial semiaberto diante de mau antecedente.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, afastada a reincidência, com readequação de pena e imposição do regime semiaberto.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. " ..  a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes.<br>3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus, de ofício, a pretensão é descabida pois não constatada flagrante ilegalidade, conclusão distinta que somente poderia ser alcançada mediante o indispensável reexame fático-probatório, inviável também na via do writ.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.