ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial do parquet estadual provido. irresignação defensiva. alegação de incidência do óbice da súmula 7/stj. inocorrência. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes.<br>2. No regimental, a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do recurso especial do órgão ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O histórico prisional conturbado do apenado, evidenciado por faltas graves e fugas, demonstrando sua inaptidão para a concessão do livramento condicional consta no acórdão impugnado, sendo legítimo o indeferimento do benefício.<br>5. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório conforme delineados no acórdão impugnado, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SILVA XAVIER contra decisão de minha relatoria, às fls. 205/214, na qual conheci do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para conhecer do recurso especial por ele interposto e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado.<br>No regimental (fls. 782/785), a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que " ..  é impossível discutir a questão levantada pelo órgão ministerial sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos" (fl. 224).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que o recurso especial do órgão ministerial não seja conhecido, mantendo-se o acórdão do Tribunal de origem.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial do parquet estadual provido. irresignação defensiva. alegação de incidência do óbice da súmula 7/stj. inocorrência. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes.<br>2. No regimental, a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do recurso especial do órgão ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O histórico prisional conturbado do apenado, evidenciado por faltas graves e fugas, demonstrando sua inaptidão para a concessão do livramento condicional consta no acórdão impugnado, sendo legítimo o indeferimento do benefício.<br>5. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório conforme delineados no acórdão impugnado, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019.<br>VOTO<br>Apesar dos argumentos da defesa, as conclusões da decisão agravada devem persistir.<br>No recurso especial, é possível a revaloração de provas, desde que sejam cotejados apenas fatos e conteúdo probatório delineados pelo julgador, conforme aconteceu no caso.<br>Com efeito, para o acolhimento da pretensão do recurso especial, utilizou-se da conjuntura explicitada no acórdão recorrido e na decisão do Juízo das Execuções Penais, inexistindo violação à Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nessa lógica:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no REsp n. 1.458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016).<br>II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado.<br>III - A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO. ANIMUS DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Nos termos do art. 312, caput, primeira parte, do CP, comete o peculato-apropriação o funcionário público que apodera-se, assenhora-se ou toma como seu, com animus definitivo - rem sibi habendi -, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tenha a posse em razão do cargo. Doutrina e precedentes.<br>2. Na espécie, o acusado ocupava o cargo de Vereador do Município de Acrelância/AC e, nesta capacidade, requereu ao Presidente da Câmara Municipal o adiantamento de subsídio, mediante desconto em folha, o que lhe foi deferido, ocorrendo a restituição integral do que lhe foi antecipado.<br>3. O réu não detinha, em razão do cargo que ocupava, a posse - nem mesmo indireta - do dinheiro que é acusado de ter-se apropriado.<br>Pelo contrário, não há dúvidas de que a disponibilidade jurídica dos recursos estava no âmbito de atuação do Presidente da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesas, tanto que somente após sua decisão administrativa houve o repasse de valores.<br>4. Não bastasse, a simples revaloração das provas documentais expressamente admitidas e delineadas pelas instâncias ordinárias é medida suficiente para notar que os pedidos de adiantamento enviados pelo réu ao ordenador de despesas já consignavam a intenção de restituir o dinheiro antecipado, de forma parcelada, o que de fato aconteceu por meio de descontos diretos nos pagamentos realizados posteriormente ao vereador. Assim, é possível concluir que nunca houve o animus de assenhoramento definitivo do dinheiro público.<br>REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXPRESSAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONFIGURADA.<br>1. A conclusão absolutória alcançada na decisão agravada não demandou incursão inédita nas provas dos autos, mas, repita-se, apenas a revaloração daqueles mesmos elementos fático-probatórios considerados pela instância ordinária. Não há, portanto, falar-se em ofensa ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Registre-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional formulado pelo ora agravante por falta do preenchimento do requisito subjetivo (fls. 19/21).<br>O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo das Execuções para conceder o benefício penal pleiteado (fl. 95).<br>No recurso especial (fls. 102/115), o Parquet estadual apontou violação ao art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal - CP, porque o TJ concedeu o benefício do livramento condicional ao apenado, embora ele possuísse histórico prisional conturbado, com 4 fugas e prática de novos crimes. Argumentou que a demonstração do senso de disciplina não se limitava aos últimos 12 meses da execução penal. Aduziu que fatos concretos contradiziam o atestado carcerário e o exame criminológico.<br>Requereu a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de indeferimento do livramento condicional ao recorrido.<br>O TJ reconheceu que o apenado preenchia os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional. Quanto ao requisito objetivo, apontou seu preenchimento em 26/7/2024.<br>No que se refere ao requisito subjetivo, ressaltou os dados favoráveis e mais recentes da execução penal do apenado, quais sejam, o resultado do exame criminológico e o atestado de comportamento carcerário. Ponderou, ademais, que o apenado já tinha sido penalizado por transgressões cometidas e a última falta (fuga), datada de 26/7/2023, havia sido reabilitada.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no acórdão:<br>"Segundo consta, o agravante resgata a reprimenda unificada de 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão pelas seguintes condenações:<br>(1) artigo 155, caput, do Código Penal: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (processo n. 0101626-65.2014.8.09.0157);<br>(2) artigo 155, caput, do Código Penal: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (0074877-83.2016.8.09.0175);<br>(3) artigo 157, caput, do Código Penal: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (0147655-17.2017.8.09.0175);<br>(4) artigos 307 e 155, § 4º, do Código Penal: 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (0441157-04.2015.8.09.0011);<br>(5) artigo 157, § 2º, do Código Penal: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (0012099-79.2019.8.09.0011).<br>Conforme relatado, pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, que indeferiu o pedido de livramento condicional.<br>Como é sabido, o benefício almejado é um instrumento de política criminal, através do qual o condenado é reinserido no convívio social, visando atender sua gradativa reforma, mediante o cumprimento de determinadas condições até que se alcance o cumprimento integral da reprimenda. Sobre o assunto, válidas as palavras de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Na medida em que preenchidos os requisitos para a concessão, torna-se um direito do reeducando, integrando estágio do cumprimento da sanção.<br>No caso vertente, no tocante ao critério objetivo para viabilizar a benesse, denota-se do atestado de pena (SEEU, processo 0272705-78.2015.8.09.0157) que foi implementado em 26/07/2024.<br>Por outro lado, quanto ao aspecto subjetivo, também foi devidamente observado, já que a certidão carcerária emitida pela administração penitenciária (mov. 352, SEEU) declina que MARCELO possui bom comportamento, desde o dia 04/09/2023. Acrescente-se, ainda, que ele foi submetido a exame criminológico, tendo o laudo técnico multidisciplinar concluído que ele apresenta boa adaptação ao meio social, manifestando-se favoravelmente à sua reintegração ao convívio comunitário e familiar. Confira:<br> .. <br>Mister salientar, a justificativa do magistrado para a negativa do livramento condicional refere-se ao histórico global conturbado do apenado, com registro de fugas e cometimento de faltas graves (novos crimes). Veja-se:<br>"(..) Ocorre que os eventos e o histórico do cumprimento de pena indicam que existem, desde o início da execução, vários episódios de fuga e fatos novos, tornando o histórico da PPL bastante conturbado.<br>No presente caso, durante a execução das penas que lhe foram irrogadas, o sentenciado incidiu na prática de reiteradas fugas, totalizando 04, nas datas de 14/10/2016, 26/12/2018, 17/10/2022, inclusive a última sendo de certa forma recente, na data 26/07/2023, conforme se mostra na aba "eventos" da plataforma SEEU.<br>É possível afirmar, portanto, que o histórico prisional do sentenciado é conturbado, na medida em que incidiu em reiteradas faltas disciplinares no curso do resgate das condenações expurgadas nestes autos, o que demonstra a sua inaptidão para a obtenção da liberdade condicional.<br>A Lei 13.964/2019 incluiu o inciso, III, alínea "b" na redação do art. 83 do Código Penal, que condiciona a concessão do benefício ao não cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores.<br>Isso, todavia, não significa dizer que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente, para satisfazer o requisito exigido para a concessão do livramento condicional, de per si, subjetivo nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado. Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão de requisito cumulativo contido na alínea "a" do art. 83, III, do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento carcerário durante a execução da pena (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Execução. Penal, volume único).<br>O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que constitui fundamento idôneo para indeferimento da benesse, a ausência do requisito subjetivo consubstanciado no histórico prisional conturbado do executado, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena no regime intermediário (STJ, T5 - Quinta Turma. AgRG no HC 774796/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. D Je de 10/03/2023).<br>No caso em comento, onde o histórico prisional da PPL encontra-se maculado pela prática de faltas disciplinares e fugas, está evidenciado o total descompromisso com o sistema de execução penal, o que denota sua inaptidão para o ingresso na liberdade condicional.<br>Mesmo que a última infração disciplinar praticada pelo reeducando se encontrasse devidamente reabilitada, para fins de benefício de tão ampla envergadura como o livramento condicional, deve ser analisada a conduta carcerária do sentenciado de forma global. Ou seja, não basta apenas ostentar boa conduta carcerária quando o seu histórico prisional revela situação diversa (STJ, AGR Gno AR Esp 2179635/SP. Relator: Ministro Messod Azulay Neto (D Je de 14/03/2023).<br>Assim, considerando que a expiação da pena, in casu, é marcada pelo descompromisso do apenado com a possibilidade de cumprimento da pena em regime menos vigiado, de rigor o indeferimento do livramento condicional." (mov. 01, pp. 36/39).<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.974.104/RS, afetado ao rito dos repetitivos, assentou o entendimento de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema 1.161; DJe de 1/6/2023).<br>Contudo, consigne-se que a situação atual do reeducando é diferente e enseja a reavaliação, mormente diante do recente exame criminológico elaborado pela equipe de atendimento psicossocial (mov. 347, SEEU). Vale frisar, para a aferição da condição subjetiva, não se mostra razoável e proporcional ignorar o estágio processual executório contemporâneo - de autodisciplina e senso de responsabilidade -, considerando-se apenas as transgressões pretéritas longínquas - pelas quais, a propósito, ele já foi penalizado, devendo-se evitar ofensa ao princípio do non bis in idem.<br>Com efeito, não se admite macular indefinidamente o comportamento do condenado, em indevida perpetuação dos efeitos de condutas desabonadoras antigas, sob pena de afrontar o próprio propósito ressocializante das sanções. A esse respeito, julgado desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Sublinhe-se, por oportuno, que a última infração praticada (fuga em 26/07/2023, realizada a recaptura em 04/09/2023) já foi reabilitada há bastante tempo, revelando-se fundamentação inidônea utilizar histórico disciplinar tão remoto para o indeferimento. Nesse sentido:<br> .. <br>Sobreleva destacar, por último, que houve o adimplemento de mais da metade (58%) da reprimenda que lhe foi imposta.<br>Pelo exposto, deve ser concedida a benesse pleiteada" (fls. 90/95).<br>O acórdão recorrido mereceu reforma, na medida em que todo o histórico prisional deve ser considerado para fins de concessão de livramento condicional.<br>A esse respeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG, Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a seguinte tese jurídica: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Na espécie, o Juízo de 1ª instância verificou todo o histórico prisional do apenado até então e, na oportunidade, verificou-o conturbado, com fugas e ocorrência de fatos novos, não permitindo a conclusão de que o apenado estava suficientemente comprometido com a execução da pena para que já pudesse usufruir de livramento condicional.<br>Confiram-se as razões do Juízo das Execuções, transcritas no acórdão recorrido:<br>"(..) Ocorre que os eventos e o histórico do cumprimento de pena indicam que existem, desde o início da execução, vários episódios de fuga e fatos novos, tornando o histórico da PPL bastante conturbado.<br>No presente caso, durante a execução das penas que lhe foram irrogadas, o sentenciado incidiu na prática de reiteradas fugas, totalizando 04, nas datas de 14/10/2016, 26/12/2018, 17/10/2022, inclusive a última sendo de certa forma recente, na data 26/07/2023, conforme se mostra na aba "eventos" da plataforma SEEU.<br>É possível afirmar, portanto, que o histórico prisional do sentenciado é conturbado, na medida em que incidiu em reiteradas faltas disciplinares no curso do resgate das condenações expurgadas nestes autos, o que demonstra a sua inaptidão para a obtenção da liberdade condicional.<br>A Lei 13.964/2019 incluiu o inciso, III, alínea "b" na redação do art. 83 do Código Penal, que condiciona a concessão do benefício ao não cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores.<br>Isso, todavia, não significa dizer que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente, para satisfazer o requisito exigido para a concessão do livramento condicional, de per si, subjetivo nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado. Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão de requisito cumulativo contido na alínea "a" do art. 83, III, do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento carcerário durante a execução da pena (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Execução. Penal, volume único).<br>O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que constitui fundamento idôneo para indeferimento da benesse, a ausência do requisito subjetivo consubstanciado no histórico prisional conturbado do executado, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena no regime intermediário (STJ, T5 - Quinta Turma. AgRG no HC 774796/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. D Je de 10/03/2023).<br>No caso em comento, onde o histórico prisional da PPL encontra-se maculado pela prática de faltas disciplinares e fugas, está evidenciado o total descompromisso com o sistema de execução penal, o que denota sua inaptidão para o ingresso na liberdade condicional.<br>Mesmo que a última infração disciplinar praticada pelo reeducando se encontrasse devidamente reabilitada, para fins de benefício de tão ampla envergadura como o livramento condicional, deve ser analisada a conduta carcerária do sentenciado de forma global. Ou seja, não basta apenas ostentar boa conduta carcerária quando o seu histórico prisional revela situação diversa (STJ, AGR Gno AR Esp 2179635/SP. Relator: Ministro Messod Azulay Neto (D Je de 14/03/2023).<br>Assim, considerando que a expiação da pena, in casu, é marcada pelo descompromisso do apenado com a possibilidade de cumprimento da pena em regime menos vigiado, de rigor o indeferimento do livramento condicional." (mov. 01, pp. 36/39).<br>Dos trechos acima, percebe-se que os episódios de fuga do apenado ocorreram em 2016, 2018, 2022 e 2023. Este último episódio mostra-se recente.<br>Sobre a ocorrência de fatos novos, o acórdão recorrido assinala que teriam sido novos crimes. No elenco das condenações consignadas no acórdão recorrido, notam-se processos datados de 2014, 2016, 2017, 2015 e 2019.<br>A trajetória prisional do apenado, tal como apresentada pela origem, não evidencia ainda bom comportamento durante a execução da pena, de modo que a decisão de 1ª Instância que indeferiu o pedido de livramento condicional pela falta do preenchimento do requisito subjetivo deve ser restabelecida.<br>Corroborando o acima exposto, os precedentes seguintes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em 21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses.<br>4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.<br>5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 958.730/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional.<br>2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses.<br>5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado.<br>8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.<br>(AgRg no HC n. 942.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Por essas razões, o recurso especial do Parquet estadual mereceu ser conhecido e provido, não prosperando a irresignação da defesa.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.