ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios. mero inconformismo da parte. embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial e à argumentação sobre a flexibilização da exigência da dialeticidade recursal. Também apontou contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das questões constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados pela parte, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.<br>6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>9. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não tem o condão de viabilizar a oposição de embargos de declaração. 4. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por J F M DA S contra acórdão de fls. 5.301/5.308, que não conheceu do agravo regimental por ele interposto por ausência de dialeticidade recursal. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, mediante argumentos abstratos e genéricos, a necessidade de se abrandar o rigor na apreciação das alegações recursais, o afastamento do princípio da dialeticidade e a prevalência do exame de mérito recursal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e de atacar especificamente seus fundamentos.<br>7. A argumentação genérica apresentada pela parte não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 2.018.698/SC, João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017" (fls. 178/179).<br>A defesa alega que o acórdão embargado padece de omissões no tocante à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial e à argumentação a respeito da flexibilização da exigência da dialeticidade recursal.<br>Assevera que o acórdão embargado padece de contradição entre seus fundamentos e o resultado do julgamento.<br>Aduz nulidade por ausência de ampliação do colegiado, conforme art. 942 do Código de Processo Civil.<br>Ainda, sustenta a pretensão recursal (remição de pena pelo trabalho realizado após o cometimento do crime).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados; subsidiariamente, o prequestionamento expresso das questões constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de vícios. mero inconformismo da parte. embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial e à argumentação sobre a flexibilização da exigência da dialeticidade recursal. Também apontou contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das questões constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados pela parte, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.<br>6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.<br>9. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não tem o condão de viabilizar a oposição de embargos de declaração. 4. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Os aclaratórios não comportam acolhimento.<br>Como restou consignado no acórdão embargado, a defesa, no agravo regimental (fls. 141/145), em suma, aduziu que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa a ponto de inviabilizar o exame de mérito da insurgência, descabendo a incidência do postulado da dialeticidade, e mencionou a previsão legal de julgamento estendido, afirmando sua aplicabilidade no âmbito dos Tribunais Superiores.<br>Ocorre que o agravo regimental insurgia-se contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente nas razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (aplicação da Súmula 284/STF), incidindo, então, o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, evidenciou-se que a manifestação do agravo regimental trazia aduções genéricas e abstratas, inaptas a demonstrar o potencial equívoco da decisão agravada.<br>Cumpre reiterar que caberia à parte, no agravo regimental, ter explicado em que medida, no agravo em recurso especial, teria havido efetivo combate ao motivo delineado na decisão de inadmissão do recurso especial (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido), o que não foi feito.<br>Nessas condições, reforça-se que o agravo regimental apresentado mostrou-se indiferente à sua finalidade (impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada).<br>Desse modo, o agravo regimental não foi conhecido, em virtude de suas razões genéricas.<br>Assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, registre-se que não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como ocorre na situação dos autos. Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.<br>2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.<br>3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento.<br>Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental.<br>4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.