ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e depoimentos de policiais, que relataram a comercialização de entorpecentes pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e provas orais colhidas sob contraditório.<br>6. A conduta do agravante não se compatibiliza com mero uso de entorpecentes, sendo evidenciada a destinação comercial das drogas apreendidas, conforme o modo de acondicionamento e os apetrechos encontrados.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados firmes, coesos e corroborados por outras provas, incluindo imagens que demonstram a prática de tráfico de entorpecentes.<br>8. A negativa de autoria apresentada pelo agravante está dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos, que demonstram a prática de tráfico de drogas.<br>9. O acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas documentais, testemunhais e periciais, desde que produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A conduta de tráfico de drogas não se confunde com o mero uso de entorpecentes, sendo caracterizada pela destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coesos e corroborados por outras provas, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRYAN D ANDERSON SOARES MENDES contra decisão monocrática proferida às fls. 735/743 que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 753/759), o agravante sustenta que não se busca reexame do conjunto probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, especialmente para desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Afirma tratar-se de moldura fática incontroversa a apreensão de 17,2 g de maconha; a ausência de quantia considerável em dinheiro; policial não se recordava de detalhes essenciais do fato; adolescente abordado não confirmou aquisição de droga do agravante, apenas afirmou ser usuário; admissão da ausência de elementos conclusivos de mercancia.<br>Requer a reconsideração para prover monocraticamente o recurso especial; ou a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão e provimento do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e depoimentos de policiais, que relataram a comercialização de entorpecentes pelo agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e provas orais colhidas sob contraditório.<br>6. A conduta do agravante não se compatibiliza com mero uso de entorpecentes, sendo evidenciada a destinação comercial das drogas apreendidas, conforme o modo de acondicionamento e os apetrechos encontrados.<br>7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados firmes, coesos e corroborados por outras provas, incluindo imagens que demonstram a prática de tráfico de entorpecentes.<br>8. A negativa de autoria apresentada pelo agravante está dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos, que demonstram a prática de tráfico de drogas.<br>9. O acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas documentais, testemunhais e periciais, desde que produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A conduta de tráfico de drogas não se confunde com o mero uso de entorpecentes, sendo caracterizada pela destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coesos e corroborados por outras provas, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: (fls. 492/495)<br>Verifico que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, narrado na denúncia, estão devidamente comprovadas nos presentes autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 5/2020 - 14ª DP (id 64854296, p. 02); Autos de Apresentação e Apreensão (id 64854297); Laudos de Perícia Criminal - Exames Preliminares da Substância (id 64854299, id 64854300); Relatório Final da Autoridade Policial (id 64854303); Laudo de Perícia Criminal Exame Físico-Químico (id 64854302); Mídias contendo filmagens da ação delitiva (id 64854308; id 64854809; id 64854810; id 64854811; id 64854812; id 64854813), bem como pelas provas orais colhidas em sede inquisitorial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Narra a denúncia (id 64854861), em síntese, que o réu, em 09 de janeiro de 2020, por volta das 15h30, no Setor Central, Q 56, Lote 13, região conhecida como "Minhocão", Gama/DF, de forma consciente e sem autorização legal, vendeu ao adolescente, P. H. E., uma porção de maconha, de 0,73g (setenta e três centigramas), acondicionada como cigarro artesanal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado também possuía, para difusão ilícita, outras porções de maconha, totalizando 16,47g (dezesseis vírgula quarenta e sete gramas), distribuídas em embalagens plásticas isoladas e dinheiro trocado.<br>Em sede judicial, o Agente de Polícia, HILÁRIO MILHOMEM SILVA, responsável pelo flagrante do réu, relatou a dinâmica dos acontecimentos da seguinte forma (id 64854903, p. 3 - conforme transcrição da sentença):<br>Que passaram a apurar as denúncias existentes na área da 2ª circunscrição e verificaram que havia denúncias apócrifas sobre o Setor em que foi realizado o flagrante; que juntamente com o agente GUEDES, mediante a produção de imagens, foi possível verificar um grupo de jovens e, em dado momento, houve a troca de objetos; que a equipe estava reduzida e resolveram proceder com a abordagem; que o agente GUEDES encontrou um cigarro artesanal e com uma tesoura, com P. H, suposto menor de idade; que próximo de onde o acusado BRYAN estava, foram encontradas mais porções de maconha, semelhantes à ; que o encontrada com o adolescente P. H., bem como valores em espécie adolescente informou ser usuário e não se recorda se este confirmou a aquisição junto ao acusado. (destaques não constantes do original)<br>A narração do fato delitivo foi corroborada pelo depoimento do Agente HENRIQUE GUEDES OLIVEIRA, que integrou a operação que resultou na prisão em flagrante do réu (id 64854903, p. 4 - conforme transcrição da sentença):<br>que a situação ocorreu nas proximidades da 14ª DP, quando o declarante era policial da SRD; que a ação policial foi filmada e anexada aos autos; que o acusado BRYAN ia até alguns arbustos de árvore, se abaixava, pegava a substância entorpecente do tipo maconha e vendia para as pessoas na praça; que em uma das vendas realizadas foi para o adolescente Pedro; que foi encontrado um cigarro de maconha na posse do adolescente, que alegou ser usuário de drogas; que com o acusado foram encontradas porções de maconha e no local onde ele escondia . droga também foram localizadas outras porções (destaques não constantes do original)<br>Em sede policial, id 64854295, p. 6, o réu negou a prática de traficância, afirmando ser apenas usuário de entorpecentes. Contudo, em sede judicial, embora devidamente intimado, o réu não compareceu para apresentar sua versão dos fatos, permanecendo ausente do ato processual, deixando de oferecer esclarecimentos sobre as acusações que lhe foram imputadas.<br>O Laudo de Exame Físico-Químico n. 418/2020 (id 64854302) constatou que os produtos apreendidos consistiam em substâncias de coloração pardo-esverdeada, identificadas como maconha, testando positivo para Tetraidrocanabinol (THC). As substâncias estavam acondicionadas da seguinte forma:<br>01 porção vegetal, envolta em papel, em formato de cigarro artesanal, com massa bruta de 0,73 g (setenta e três centigramas);<br>01 porção de maconha, envolta em plástico, com massa líquida de 7,16 g (sete gramas e dezesseis centigramas);<br>02 porções de maconha, envoltas em plástico, com massa líquida total de 7,90 g (sete gramas e noventa centigramas);<br>01 porção de maconha, envolta em plástico, com massa líquida de 1,41 g (um grama e quarenta e um centigramas).<br>Ao todo, as substâncias totalizaram 17,2 g (dezessete gramas e dois decigramas) de maconha, conforme constatado pelo exame. A maconha é uma substância proscrita no Brasil, incluída na lista de entorpecentes da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo sua produção, comercialização e uso proibidos pela Lei n. 11.343/06.<br>Portanto, rejeitada a tese de ausência de materialidade delitiva.<br>Além da materialidade anteriormente demonstrada, a autoria também está devidamente comprovada pelas provas documentais e testemunhais amplamente reunidas nos autos.<br>Consoante os elementos de prova constantes nos autos, o apelante BRYAN D"ANDERSON SOARES MENDES foi flagrado em ação policial motivada por denúncias anônimas que indicavam a prática de tráfico de entorpecentes na localidade. De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, a ação foi devidamente filmada e as imagens foram anexadas aos autos, revelando que o acusado deslocava-se até arbusto próximo, onde se abaixava, retirava substâncias entorpecentes do tipo maconha e as comercializava para frequentadores da praça.<br>Uma dessas transações envolveu o adolescente identificado como P. H. E. A., que, ao ser abordado, estava na posse de um cigarro de maconha e admitiu ser usuário de drogas. Com o apelante, foram encontradas porções adicionais de maconha, além de outras porções localizadas no local utilizado para ocultar os entorpecentes, reforçando os indícios de tráfico de substâncias ilícitas.<br>Contrariando a tese defensiva, é relevante destacar que os registros em imagens gravadas evidenciam o réu disseminando substâncias entorpecentes a frequentadores da praça. As filmagens, id 64854809 e 64854810, mostram o réu trajando uma camiseta de cor clara e carregando uma mochila escura nas costas, agindo de maneira suspeita nas proximidades de arbustos, ponto identificado como local de ocultação das drogas. Em determinado momento, as imagens capturam o réu agachando-se junto aos arbustos e, em seguida, interagindo de forma rápida com indivíduos próximos, realizando movimentos característicos de entrega de substâncias e recebimento de valores em troca. Tal comportamento, somado ao flagrante realizado pelos policiais no local, reforça os indícios da prática de tráfico de entorpecentes, conforme registrado nos autos.<br>Da leitura do arcabouço probatório, contudo, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, há elementos que demonstram a prática de traficância, em detrimento das alegações defensivas de consumo pessoal ou consumo compartilhado.<br>Nesse ponto, impende ressaltar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus.<br>Denota-se do excerto que a Corte local reconheceu como comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com fundamento nas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório judicial, especialmente o auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes e o laudo pericial definitivo.<br>Tais elementos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais relataram que o agravante foi surpreendido em ação policial deflagrada em razão de denúncias anônimas que indicavam a prática de tráfico de entorpecentes na localidade. Segundo os testemunhos prestados, a diligência foi devidamente filmada, tendo as imagens sido juntadas aos autos, demonstrando que o acusado deslocava-se até um arbusto próximo, de onde retirava substâncias entorpecentes, do tipo maconha, e as comercializava a frequentadores da praça.<br>Dessa forma, à luz dos fatos apreciados pela Corte de origem, verifica-se que a conduta do acusado não se amolda ao comportamento de mero usuário, mas revela a atuação de indivíduo que fazia da mercancia de drogas seu meio de vida, circunstância evidenciada pela apreensão de apetrechos e pelo modo de acondicionamento do entorpecente.<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consignou que a negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se dissociada dos demais elementos de convicção constantes dos autos, os quais demonstram, de forma inequívoca, a destinação comercial das drogas apreendidas.<br>Nessa perspectiva, o acolhimento dos pleitos absolutório ou de desclassificação formulados pela defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos.<br>1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante.<br>1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Ré pelo crime de tráfico de drogas, refutando as teses absolutória e desclassificatória, com apoio nos depoimentos judiciais prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelo depoimento extrajudicial do usuário que estava prestes a adquirir a droga e pela confissão da Agravante nas duas fases da persecução penal - no sentido de que, ao menos, guardava os entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>2. Nesse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, teria de revolver todo o acervo fático probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o requerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a irrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo falar em ilegalidade. Precedentes.<br>4. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a reformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da fundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do recorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>5. Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial.<br>6. O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha rela toria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ." (fls. 735/743).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão , laudos periciais (inclusive exame físico-químico), relatório policial, mídias com filmagens e provas orais colhidas sob contraditório. A ação policial foi motivada por denúncias anônimas; filmagens juntadas aos autos indicando que o acusado retirava maconha de arbustos e a comercializava na praça; uma transação envolveu um adolescente que portava cigarro de maconha e confessou ser usuário; apreensão de porções adicionais de maconha com o acusado e no local de ocultação. Laudo pericial confirmou a apreensão de maconha com massa total de 17,2 g, distribuída em diferentes embalagens, inclusive cigarro artesanal, todas positivas para THC. Os testemunhos policiais foram considerados firmes e coerentes, corroborados por outras provas e pelas imagens, suficientes para sustentar a condenação por tráfico. Portanto, a conduta não se compatibiliza com mero uso. O modo de acondicionamento e os apetrechos indicam destinação comercial. A negativa de autoria restou dissociada do conjunto probatório. Além disso, os pleitos de absolvição ou desclassificação exigiriam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.