ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmulas 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumentou, também, que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo de impugnação específica o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MORAIS SOUZA e NAAMAN MIRANDA CORREA contra decisão de minha lavra de fls. 2.322/2.326, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>No regimental (fls. 2.332/2.339), a defesa alega que impugnou cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Na sequência, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Depois, argumenta que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para dar regular processamento ao agravo em recurso especial ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmulas 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou ter impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumentou, também, que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo de impugnação específica o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.<br>VOTO<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento de pessoas; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao pleito de restituição do valor de veículo apreendido e leiloado (fls. 2.194/2.196).<br>No agravo em recurso especial (fls. 2.201/2.218), a parte não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto sustentou, em síntese, que "a discussão posta não se trata de pretensão simples a reexame de prova e sim de nitida contrariedade aos arts. 33, §2º, "c", 59, 69, 70,157, I, lI, III e V, todos do CPB e arts. 155, 156, 157, caput, e §1º, 226, I, II e IV, 386, IV, V e VI, ambos do CPPB" (fl. 2.213).<br>Conforme a decisão agravada, para impugnar especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, caberia à parte ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito.<br>Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Como registrado na decisão agravada, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente.<br>Contudo, a parte deixou de rebater, especificamente, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso especial, o que não se supera nem mesmo pela invocação de suposta violação às garantias de ampla defesa e de acesso a justiça, pois o acesso à instância especial demanda a observância pela parte de rigor técnico e da apresentação dos pressupostos e requisitos recursais.<br>Portanto, reitera-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.