ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.<br>2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de enfrentamento adequado da tese de violação ao princípio da colegialidade, contradição na aplicação da Súmula 182/STJ e omissão quanto ao mérito da controvérsia, que seria exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão embargado foi publicado em 17/11/2025, com prazo para oposição dos embargos de declaração encerrado em 19/11/2025. O recurso foi interposto em 24/11/2025, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria.<br>7. A ausência de expediente nos dias subsequentes ao término do prazo não afeta a contagem do prazo legal, que se encerrou em 19/11/2025.<br>8. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não altera o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria. 3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Egrégio STJ, às fls. 3210/3216, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega omissão e obscuridade face à ausência de enfrentamento adequado da tese de violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o Recurso Especial versaria exclusivamente matéria de direito. Afirma que houve contradição ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ por suposta falta de impugnação específica, sem enfrentar os argumentos que buscavam afastar os óbices, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto. Alega omissão quanto ao mérito vez que a controvérsia é "eminentemente de direito", não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma erro material e omissão ao rotular o Agravo Regimental como mera reiteração, sem ponderar teses relevantes: exclusividade de matéria de direito, afastamento da Súmula 7/STJ e refutação da Súmula 83/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios e modificar a decisão embargada.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.<br>2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de enfrentamento adequado da tese de violação ao princípio da colegialidade, contradição na aplicação da Súmula 182/STJ e omissão quanto ao mérito da controvérsia, que seria exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão embargado foi publicado em 17/11/2025, com prazo para oposição dos embargos de declaração encerrado em 19/11/2025. O recurso foi interposto em 24/11/2025, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria.<br>7. A ausência de expediente nos dias subsequentes ao término do prazo não afeta a contagem do prazo legal, que se encerrou em 19/11/2025.<br>8. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não altera o prazo para embargos de declaração em processo penal, que possui disciplina própria. 3. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de dois dias são considerados intempestivos e não podem ser conhecidos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois intempestivos.<br>Nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o prazo para a oposição de embargos de declaração em face de decisão ou acórdão proferido por esta Corte é de dois dias.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.<br>2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 6/10/2023, sexta-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP, esgotou-se em 10/10/2023, terça-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 9/11/2023, fora, portanto, do bíduo legal. Ademais, trata-se de idêntico recurso aclaratório já interposto às e-STJ fls. 1.222/1.226 e julgado às e-STJ fls. 1.267/1.270.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário pendente.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. TESE LEVANTADA PRECLUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil n ão repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 28/9/2023 (quinta-feira) e considerado publicado em 29/9/2023 (sexta-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 540. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 2/10/2023 (segunda-feira) e terminou em 3/10/2023 (terça feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 4/10/2023, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos.<br>3. Ademais, os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se por força da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/02/2018).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 619 DO CPP. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.460.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 6/3/2019).<br>2. No caso em questão, o acórdão embargado foi publicado em 4/4/2023 (terça-feira), escoando-se o prazo para oposição do Recurso em 6/4/2023 (quinta-feira). Intempestivos, portanto, os Embargos de Declaração protocolado na data de 11/4/2023 (fl. 680). A propósito: EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>In casu, denota-se que a publicação do acórdão embargado ocorreu no dia 17/11/2025 (fl. 3219), de modo que o prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 18/11/2025 (terça-feira) e término em 19/11/2025 (quarta-feira).<br>Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 24/11/2025 (segunda-feira - fl. 3231), sendo manifesta a sua intempestividade.<br>O fato de ter não ter havido expediente nos dias 20/11/2025 (quinta-feira) e 21/11/2025 (sexta-feira) (fls. 3234/323) em nada afetam o prazo final do recurso em 19/11/2025 (quarta-feira), ou sua intempestividade.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.