ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados argumentos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais juntadas aos autos, deterioração de arquivos e impossibilidade de aferição de sua integralidade, além da tese de ausência de dolo do agente.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.<br>7. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou os argumentos defensivos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais, à deterioração de arquivos e à impossibilidade de aferição de sua integralidade, bem como à tese de ausência de dolo do agente.<br>8. Foi consignado na decisão embargada que não houve quebra da cadeia de custódia da prova e que não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, conforme moldura da origem.<br>9. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal Militar.<br>10. O embargante agiu motivado por temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, o que poderia resultar em processo administrativo e eventual punição futura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPM, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ COUTINHO HORIY contra acórdão de fls. 841/842, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia pela ausência de submissão de mídias digitais à perícia técnica, ausência de manifestação sobre o dolo do agente e insurgência contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7.<br>3. Requerimento de suprimento das omissões apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação v inculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.<br>8. Inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões de sua insurgência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado.<br>2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento."<br>A defesa alega que o acórdão embargado é omisso, porquanto não enfrentou argumentos defensivos relevantes, relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais juntadas aos autos, deterioração de arquivos e impossibilidade de aferição de sua integralidade, além da tese de ausência de dolo do agente.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados argumentos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais juntadas aos autos, deterioração de arquivos e impossibilidade de aferição de sua integralidade, além da tese de ausência de dolo do agente.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.<br>7. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou os argumentos defensivos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais, à deterioração de arquivos e à impossibilidade de aferição de sua integralidade, bem como à tese de ausência de dolo do agente.<br>8. Foi consignado na decisão embargada que não houve quebra da cadeia de custódia da prova e que não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, conforme moldura da origem.<br>9. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal Militar.<br>10. O embargante agiu motivado por temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, o que poderia resultar em processo administrativo e eventual punição futura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 3. A ausência de quebra da cadeia de custódia da prova e a impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme moldura da origem, não configuram omissão no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPM, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Impende consignar que não é necessário que o julgador manifeste-se sobre cada um dos argumentos suscitados pela parte, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que: "o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão" (AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013).<br>Como restou consignado na decisão embargada, não foi revelada quebra da cadeia de custódia da prova, cuja alegação se relaciona com o valor epistêmico dos elementos de convicção e de que, dada a moldura da origem, não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, nos termos de fls. 800/809.<br>Extrai-se, por outro lado, do relatório do agravo regimental à fl. 810, que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do a quo agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime tipificado no art. 319 do CPM (prevaricação), uma vez que, no exercício das funções de policial militar, deixou de socorrer vítimas de acidente com motocicleta, os quais se acidentaram logo após desatenderem ordem de parada. Restou ainda comprovado que o agravante agiu motivado pelo sentimento pessoal de temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, que poderia redundar em processo administrativo e eventual punição futura.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.