ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso Protelatório. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Nova reiteração de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta omissão na análise de argumentos recursais anteriores, incluindo impugnação à incidência da Súmula n. 182 do STJ e violação a dispositivos constitucionais.<br>3. Os embargos anteriores já afastaram as alegações da parte acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial e do prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>6. Não há vícios no acórdão embargado, sendo as alegações da parte embargante já analisadas e afastadas em embargos anteriores.<br>7. A insistência no prequestionamento de dispositivos constitucionais é descabida, pois a análise de tais dispositivos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A oposição reiterada de embargos declaratórios, sem apresentação de argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório, viola os deveres de lealdade processual e comportamento ético e configura abuso de direito, autorizando a remessa imediata dos autos para o STF em razão de agravo em recurso extraordinário interposto no Tribunal de origem para fazer cessar o abuso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos ao STF e certificação de trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Não cabe ao STJ examinar diretamente dispositivos constitucionais, sendo tal análise de competência exclusiva do STF.<br>3. A reiteração da oposição de embargos declaratórios, sem argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório e abuso de direito, autorizando a remessa dos autos e a certificação do trânsito em julgado para fazer cessar o abuso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2690007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2271084/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1688397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por DIEGO VAZ VERNETTI em face de acórdão de fls. 1000/1004, que rejeitou embargos declaratórios .<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO SOBRE NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo acórdão de não conhecimento do agravo regimental e, por consequência, decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido; e (ii) saber se há omissão quanto à análise da tese defensiva de nulidade processual por violação da imparcialidade do julgador e do sistema acusatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O erro material na ementa do acórdão embargado foi reconhecido e corrigido, substituindo a referência equivocada à classe processual "habeas corpus" pela correta descrição do recurso.<br>4. A alegada omissão sobre a tese de nulidade processual não foi configurada, pois a matéria não foi analisada em razão do não conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A advertência sobre o caráter protelatório de novos embargos de declaração não tolhe direitos da parte embargante, sendo apenas informativa sobre as consequências da mera reiteração de alegações já afastadas.<br>6. Não cabe ao STJ examinar diretamente dispositivos constitucionais, sendo tal análise de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado.<br>Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão embargado deve ser corrigido para refletir corretamente a classe processual do recurso. 2. A ausência de análise de matéria de fundo em recurso não conhecido não configura omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 3. Não cabe ao STJ examinar diretamente dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF." (fls. 1000/1001)<br>Em suas razões recursais (fls. 1009/1015), a parte embargante sustenta a ausência de análise da alegação de impugnação à incidência da Súmula n.182 do STJ e da violação a dispositivos constitucionais no acórdão embargado.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Recurso Protelatório. Ausência de Vícios no Acórdão Embargado. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Nova reiteração de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta omissão na análise de argumentos recursais anteriores, incluindo impugnação à incidência da Súmula n. 182 do STJ e violação a dispositivos constitucionais.<br>3. Os embargos anteriores já afastaram as alegações da parte acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial e do prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>6. Não há vícios no acórdão embargado, sendo as alegações da parte embargante já analisadas e afastadas em embargos anteriores.<br>7. A insistência no prequestionamento de dispositivos constitucionais é descabida, pois a análise de tais dispositivos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A oposição reiterada de embargos declaratórios, sem apresentação de argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório, viola os deveres de lealdade processual e comportamento ético e configura abuso de direito, autorizando a remessa imediata dos autos para o STF em razão de agravo em recurso extraordinário interposto no Tribunal de origem para fazer cessar o abuso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos ao STF e certificação de trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração só são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Não cabe ao STJ examinar diretamente dispositivos constitucionais, sendo tal análise de competência exclusiva do STF.<br>3. A reiteração da oposição de embargos declaratórios, sem argumentos novos ou aptos a demonstrar vícios, caracteriza recurso protelatório e abuso de direito, autorizando a remessa dos autos e a certificação do trânsito em julgado para fazer cessar o abuso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2690007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2271084/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1688397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>A parte embargante alega que a decisão impugnada contém omissão ao ter deixado de analisar os argumentos que integram as razões recursais anteriores.<br>Ante a ausência de impugnação específica e de apresentação de qualquer argumento novo apto a demonstrar a existência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão impugnada, conclui-se, sem dificuldade, que a única intenção da oposição dos presentes embargos de declaração é a de provocar a revisão do entendimento firmado em contrariedade aos interesses defensivos, o que é legalmente descabido.<br>À semelhança do que já ocorrera com os embargos de declaração de fls. 928/933, e com os embargos opostos às fls. 958/963, os novos embargos declaratórios não vão além de meras afirmações genéricas no sentido da não incidência sumular e da insistência na alegação de que estão presentes os requisitos legais para provimento recursal, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais, o que corrobora a veiculação de mero inconformismo com a interpretação fixada por esta Corte.<br>Em verdade, os julgamentos anteriores dos embargos de declaração já afastaram as alegações da parte acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu o conhecimento das demais teses do recurso especial, além de já ter sido afirmado o descabimento do prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta Corte Superior (fls. 971/974 e 1000/1004).<br>Constata-se, portanto, que não há vícios no acórdão embargado e as supostas omissões já foram alegadas nos embargos anteriores, pretendendo o embargante, novamente, alcançar a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. <br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. <br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024.)<br>A superveniência de reiteração de recurso contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos revela o nítido propósito de impedir o trânsito em julgado da ação penal.<br>E já tendo havido a advertência ao embargante sobre a conduta protelatória no acórdão de fls. 971/978, e tendo o acusado interposto novamente recurso infundado, está configurado o abuso de direito, que viola os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além de desvirtuar o próprio postulado da ampla defesa, configurando inaceitável desrespeito ao Poder Judiciário, impondo-se a imediata certificação do trânsito em julgado para fazer cessar o abuso.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Na espécie, não há vícios no acórdão embargado. As supostas omissões já foram alegadas nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.<br>4. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade de aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa" (EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2690007/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N.<br>8.038/1990 e ART. 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS E PROTELATÓRIOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Desde a prolação do acórdão de fls. 1.670-1.672, em relação à Petição n. 627282/2023 (fls. 1.661-1.665), foi destacado que o agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.652-1.654 era intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade.<br>2. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls. 1.701-1.705), sendo mantido o entendimento de intempestividade do recurso. Assim, os presentes embargos de declaração configuram-se como irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal, a extemporaneidade.<br>3. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, por meio de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.<br>4. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1º/9/2020).<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2271084/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/2/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/2/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os anteriores, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados em outro aresto, tal como no agravo regimental, como se verifica na espécie.RECURSO PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexistem os vícios apontados pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.<br>4. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos para o início da execução da sanção imposta ao embargante, independente da publicação do acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1688397/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 1º/2/2019.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, e por se tratar de recurso protelatório, determino o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão de agravo em recurso extraordinário interposto na origem independentemente de publicação do acórdão, com certificação de trânsito em julgado.