ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS E IDÔNEOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.<br>2. O recorrente alegou que a análise da violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demandaria reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Argumentou, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto quanto à negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM, e que o agravo em recurso especial teria refutado de forma completa a decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem uma revaloração jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal acerca da tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.<br>7. A invocação de prequestionamento ficto no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem revaloração jurídica. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 9º, II, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.137.774/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AREsp 2.210.423/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO contra a decisão de fls. 2.179/2.187 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O recorrente argumenta que o exame da alegação de violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demanda em reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Assevera a ocorrência de prequestionamento ficto da questão de negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM.<br>Argui que o agravo em recurso especial refutou de forma completa a decisão de inadmissibilidade.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para dar provimento ao agravo e ao recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS E IDÔNEOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.<br>2. O recorrente alegou que a análise da violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demandaria reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Argumentou, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto quanto à negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM, e que o agravo em recurso especial teria refutado de forma completa a decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem uma revaloração jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal acerca da tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.<br>7. A invocação de prequestionamento ficto no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem revaloração jurídica. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 9º, II, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.137.774/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AREsp 2.210.423/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.<br>VOTO<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>A decisão agravada constatou impugnação genérica do óbice da Súmula 7/STJ e a falta de prequestionamento, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, nos seguintes termos (fls. 2.181/2.186):<br>"Com razão o MPF, pois a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, as razões de decidir da inadmissão do recurso especial.<br>A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Pelo contrário, a defesa limitou-se a classificar diferenciar conceitos de reexame e a revaloração de provas, sem se desincumbir de refutar de forma rigorosa a decisão contestada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, como consta da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que o Tribunal não se manifestou acerca da tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br> .. <br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br> .. <br>Destarte, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial."<br>Como registrado, a defesa não se desincumbiu do ônus de refutar de forma rigorosa a decisão que inadmitiu o recurso especial. Vale realçar que " a  jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso  .. "(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>No presente agravo, relativamente ao tema da Súmula 7/STJ, a defesa insiste na alegação genérica de desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. Ademais, não especifica em que consistiria eventual equívoco da decisão agravada, a qual, portanto, proferida em alinhamento com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.<br>9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Quanto à tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM, a defesa invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil e suscita a operação de prequestionamento ficto, o que não está explicitado no agravo em recurso especial de fls. 2.143/2.152, com o enfoque ora atribuído pela parte.<br>Constata-se que a matéria aventada configura inovação recursal, a qual não pode ser conhecida, porquanto " n o âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.137.774/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>Nessa conjuntura, é imperiosa a manutenção das conclusões da decisão agravada, cumprindo enfatizar que " o  agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ"" (AREsp n. 2.210.423/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do agravo regimental.